Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de sentença Nº 0032596-68.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS TEXEIRA NETO
ADVOGADO(A): ALDONIRO RIBEIRO CHAGAS (OAB TO006001)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
SENTENÇA
declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II do CPC
07/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/07/2026, 17:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/07/2026, 20:43
Conclusão (para julgamento)
01/07/2026, 16:34
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 17:54
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:06
Documento (Certidão)
16/04/2026, 17:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 01:33
Documento (Certidão)
06/04/2026, 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0032596-68.2023.8.27.2729/TO RELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 145 - 23/03/2026 - Despacho Mero expediente
Evento 142 - 08/12/2025 - PETIÇÃO
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/07/2026, 20:43
Conclusão (para julgamento)
01/07/2026, 16:34
Conclusão (para despacho)
10/06/2026, 17:54
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:06
Documento (Certidão)
16/04/2026, 17:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 17:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 01:33
Documento (Certidão)
06/04/2026, 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0032596-68.2023.8.27.2729/TO RELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIA
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 145 - 23/03/2026 - Despacho Mero expediente
Evento 142 - 08/12/2025 - PETIÇÃO
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 17:21
Expedida/certificada
30/03/2026, 16:56
Mero expediente
23/03/2026, 16:53
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 16:10
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 19:15
Documento (Alvará)
06/12/2025, 07:00
Expedição de documento (Alvará)
04/12/2025, 17:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 11:21
Documento (Informações)
02/12/2025, 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 02:37
Documento (Alvará)
29/11/2025, 06:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:06
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0032596-68.2023.8.27.2729/TO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
A parte executada informou o depósito de valor, no evento 126.
A parte autora solicitou o levantaento e realizou outros pedidos, no evento 127.
O valor depositado é incontroverso, pelo que autorizo o levantamento pela parte autora.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada quanto aos pedidos das alineas "b" e "c" do evento 127.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
27/11/2025, 17:24
Expedida/certificada
27/11/2025, 12:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 19:36
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2025, 15:43
Documento (Certidão)
21/11/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 16:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0032596-68.2023.8.27.2729/TO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido inicial de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se a parte executada, para que pague os valores da condenação, de forma atualizada, no prazo de 15 dias (art. 523, caput). A intimação para pagamento deve ser feita:
a) Por meio dos procuradores da parte executada, se habilitados;
b) Por carta com aviso de recebimento, caso a parte executada não possua advogado constituído nos autos;
c) Pela Defensoria Pública, no caso de assistidos pela referida instituição;
d) Por edital, se a parte executada tiver sido citada por edital na fase de conhecimento (art. 513, § 2º e incisos, CPC);
e) Por carta com aviso de recebimento, se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença (artigo 513, §4° do CPC).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo estipulado serão acrescidos honorários advocatícios, desta vez da fase de execução, e multa de 10% sobre referido valor (§ 1º, do art. 523, NCPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, os honorários e a multa de 10% incidirão sobre o restante (§ 2º, do art. 523, NCPC).
Fica advertida a parte executada que, transcorrido o prazo sem qualquer manifestação, serão procedida às medidas expropriatórias, como a penhora online e outros atos, a fim adimplir os valores indicados em planilha (desta vez com o acréscimo de honorários de execução e da multa de 10%).
Transcorrido o prazo de 15 dias do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, sob pena de ser utilizado o último valor constante nos autos. Deve, ainda, se ainda não o fez, informar os contatos eletrônicos das partes (telefone/WhatsApp e e-mail), nos termos da Resolução Nº 20/2021 - PRESIDÊNCIA/ASPRE do TJ/TO
Intimem-se.
Palmas/TO, data do sistema.
30/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2025, 22:00
Mero expediente
29/10/2025, 18:36
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 14:21
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/10/2025, 14:21
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)
27/10/2025, 12:48
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0032596-68.2023.8.27.2729/TO RELATOR: WELLINGTON MAGALHÃES
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS TEXEIRA NETO
ADVOGADO(A): ALDONIRO RIBEIRO CHAGAS (OAB TO006001)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 110 - 29/09/2025 - Lavrada Certidão
30/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 15:13
Expedida/certificada
29/09/2025, 14:52
Ato ordinatório (Certidão)
29/09/2025, 14:52
Trânsito em julgado
29/09/2025, 14:51
Ato ordinatório
29/09/2025, 14:49
Recebimento
29/09/2025, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0032596-68.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0032596-68.2023.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS TEXEIRA NETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALDONIRO RIBEIRO CHAGAS (OAB TO006001)
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
Ementa:DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO USO DE DISPOSITIVO AUTORIZADO E SENHA PESSOAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. apelações cíveis interpostas por instituição bancária/requerida e consumidor/autor contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira ao ressarcimento dos prejuízos materiais e ao pagamento de indenização por dano moral.
2. O banco recorreu visando à improcedência total, alegando culpa exclusiva do correntista. O autor apelou pleiteando a majoração do valor fixado a título de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões a serem dirimidas: (i) verificar se houve falha na prestação dos serviços bancários apta a gerar responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) definir se o valor arbitrado a título de dano moral comporta majoração diante das circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, conforme a Súmula 297 do STJ.
5. A responsabilidade do fornecedor somente é afastada nas hipóteses previstas no § 3º do art. 14 do CDC, quando comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus que incumbe à instituição financeira (art. 373, II, do CPC).
6. No caso concreto, o banco apresentou apenas extratos das operações impugnadas, documento que comprova a ocorrência das transações, mas não demonstra, como lhe competia, que foram efetivamente realizadas a partir de dispositivo previamente habilitado pelo correntista, tampouco que houve uso da senha pessoal cadastrada. A ausência dessa comprovação técnica inviabiliza o reconhecimento de culpa exclusiva da vítima e mantém hígido o dever de segurança inerente à atividade bancária.
7. A ausência de comprovação técnica acerca da segurança das operações e a movimentação atípica em relação ao perfil do cliente configuram falha na prestação do serviço e afastam a tese de culpa exclusiva da vítima.
8. O valor fixado a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atender à dupla finalidade compensatória e pedagógica. Consideradas as circunstâncias do caso, mostra-se adequada a majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da instituição bancária conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos oriundos de fraude bancária quando não demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479/STJ.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, caput e §§ 1º e 3°.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Ap/RN nº 0004249-53.2022.8.27.2731, Rel. Des. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 10.12.2024; TJTO, ApCiv nº 0001829-07.2023.8.27.2710, Rel. Des. João Rigo Guimarães, j. 29.05.2024; TJTO, ApCiv nº 0018001-98.2022.8.27.2729, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 13.12.2023.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A., e DAR PROVIMENTO ao recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS TEXEIRA NETO, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Majoro os honorários sucumbenciais para 12% em desfavor da instituição bancária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS TEXEIRA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A): ALDONIRO RIBEIRO CHAGAS (OAB TO006001)
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Palmas, 13 de agosto de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
80 - 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 27 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0032596-68.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 197) RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS
18/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/07/2025, 12:23
Ato ordinatório (Certidão)
29/07/2025, 12:19
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 17:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 21:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 11:05
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0032596-68.2023.8.27.2729/TO RELATOR: WELLINGTON MAGALHÃES
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS TEXEIRA NETO
ADVOGADO(A): ALDONIRO RIBEIRO CHAGAS (OAB TO006001)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 85 - 20/06/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0032596-68.2023.8.27.2729/TO RELATOR: WELLINGTON MAGALHÃES
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 86 - 30/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0032596-68.2023.8.27.2729/TO RELATOR: WELLINGTON MAGALHÃES
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS TEXEIRA NETO
ADVOGADO(A): ALDONIRO RIBEIRO CHAGAS (OAB TO006001)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 85 - 20/06/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0032596-68.2023.8.27.2729/TO RELATOR: WELLINGTON MAGALHÃES
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 86 - 30/06/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO
03/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 21:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 21:26
Expedida/certificada
01/07/2025, 12:53
Expedida/certificada
01/07/2025, 12:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 20:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 10:50
Documento (Certidão)
20/06/2025, 06:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 04:01
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:19
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0032596-68.2023.8.27.2729/TO
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS TEXEIRA NETO
ADVOGADO(A): ALDONIRO RIBEIRO CHAGAS (OAB TO006001)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS TEXEIRA NETO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que em 28/7/2023 recebeu seu provento, totalizando um saldo positivo de R$ 10.113,95, acrescido de um limite de cheque ouro de R$ 20.000,00 e, no dia seguinte, viajou com sua família e ficou sem sinal de celular entre o meio-dia do dia 29/7/2023 e o final do dia 30/7/2023. Afirma que, ao recuperar o sinal, recebeu mensagens do Banco do Brasil informando duas transações bancárias sem seu conhecimento, realizadas em 30/7/2023, sendo um PIX de R$ 19.636,00 e uma transferência de R$ 9.600,00, que desconhece, ficando com um prejuízo de R$ 29.236,00.
Acrescenta que contatou o réu e registrou a ocorrência, porém, em 1/8/2023, o banco respondeu negativamente ao seu pedido de ressarcimento. Alega ainda que, devido ao prejuízo, teve que recorrer a um empréstimo de R$ 15.000,00 junto ao Banco Bradesco para manter seu sustento.
Expôs os seus direitos e, ao final, requereu a assistência judiciária gratuita; a concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança de juros sobre o saldo devedor do limite bancário, sem diminuir o limite disponível; inversão do ônus da prova; restituição do valor de R$ 29.236,00 e reparação por danos morais.
Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de concessão da tutela de urgência (evento 4, DECDESPA1).
O requerido apresentou contestação (evento 16, CONT1) e, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça; arguiu a ilegitimidade passiva e a inépcia da inicial; no mérito, menciona campanhas de informação do Banco do Brasil sobre golpes e fraudes, incluindo o “golpe da falsa central de atendimento”, que se assemelha ao relatado pelo autor; que não praticou ato ilícito e que não há dano passível de reparação. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no evento 40, REPLICA1.
Em seguida, vieram os autos conclusos.
É o relatório necessário. Fundamento e DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O caso em apreço é de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, incisos I do CPC, não havendo necessidade de se produzir outras provas diante das alegações e dos documentos juntados aos autos.
Passo a análise das preliminares arguidas.
1. Preliminarmente
1.1 Impugnação ao benefício da gratuidade de justiça
A parte requerida alega que a parte promovente não faz jus a concessão da gratuidade pleiteada.
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e ss da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de admissibilidade conforme entendimento da Turma de Uniformização do Estado do Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI no 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA No 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016.
Não havendo análise do pedido de gratuidade neste momento, a presente impugnação perde, por ora, seu objeto, razão pela qual REJEITO a preliminar.
1.2 Ilegitimidade passiva
Afirmam os requeridos que não participaram da fraude alegada pela parte autora, devendo ser declarada a sua ilegitimidade passiva.
No presente caso, aplica-se a Teoria da Asserção adotada pelo STJ, onde é defendido que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Vejamos:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. BANCÁRIO. FRAUDE. CONTATO TELEFÔNICO. VALIDAÇÃO DE DISPOSITIVO. QR CODE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORTUITO INTERNO. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. O pedido de efeito suspensivo nas razões do apelo que já detém, por força de lei, o efeito pleiteado, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 2. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam é aferida pelo julgador com base nos argumentos vertidos pela autora na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. 2.1. À luz das assertivas constantes da inicial, bem como da pretensão resistida, existe pertinência subjetiva entre o apelante e as questões debatidas nos autos, emergindo, ainda, o interesse de agir da parte demandante. Preliminares rejeitadas. 3. Relação de consumo, onde se reconhece a vulnerabilidade e a fragilidade do consumidor nas relações comerciais mantidas com instituição financeira. Inteligência do artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O pagamento indevido de valores pertencentes a cliente que seguiu orientações de fraudador, mediante desbloqueio com uso de QR Code, acreditando ser orientada por suposto representante da instituição bancária, integra o risco das operações bancárias e configura fortuito interno. 5. A instituição financeira, como prestadora de serviços bancários e financeiros, deve empreender os esforços para implementar os mecanismos básicos de controle e segurança típicos de sua atividade, com vistas a impedir a efetivação de operações bancárias em valores discrepantes do perfil do consumidor. 6. De acordo com o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula n. 479). 7. Restando comprovados os defeitos relativos à prestação dos serviços, atraiu a instituição recorrida a subsunção ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, exsurgindo o dever de reparar os respectivos danos causados à consumidora. 8. Cabível a restituição integral de valores indevidamente debitados da conta bancária da consumidora, acrescidos de juros de mora e correção monetária. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em patamar compatível com as condições pessoais das partes envolvidas e com a gravidade da conduta imputada ao ofensor, aplicados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 9.1. Ante as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, em especial o sofrimento psicológico experimentado pela apelada, aliado à inadequada assistência por parte do banco, tem-se que a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) configura-se em quantia apta a compensar a vítima, não se constituindo em causa de enriquecimento ilícito, e desestimulando a reiteração da conduta danosa, sem se descurar do princípio da razoabilidade. 10. Apelação parcialmente conhecida e improvida. Honorários majorados. (TJ-DF 07385372020218070001 1428190, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/06/2022). (Grifo não original).
REJEITO a preliminar aventada.
1.3 Inépcia da inicial
Aduz o requerido que a petição inicial é inepta, uma vez que a parte autora não juntou documentos indispensáveis à propositura da ação.
Verifica-se que a petição inicial contida nos autos reveste-se de todos os requisitos previstos no artigo 319 e 320 do CPC.
Com efeito, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 319. A petição inicial indicará:
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
(...)
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Em reforço:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO E PROCURAÇÃO ATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de juntada de documentos atualizados, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 e 320 do CPC. 2. Ademais, há de se observar que a procuração juntada com a inicial (evento 1 - PROCAUTO2) é datada de 31 de dezembro de 2020 e a ação proposta em maio de 2021, sendo assim não se encontra desatualizada, bem como o comprovante de endereço que é de janeiro de 2021, ficando evidente o excesso de formalismo do juízo a quo. 3. Aplica-se à hipótese a regra do disposto no art. 319, § 3º, CPC, a fim de primar pelo princípio da primazia do julgamento de mérito em detrimento do formalismo exacerbado. 4. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao processo. (TJTO, Apelação Cível 0001007-38.2021.8.27.2726, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 15/09/2021, DJe 29/09/2021 18:24:27). (Grifo não original).
REJEITO a preliminar suscitada.
Inexistindo outras preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito.
2. Mérito
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação de serviços do requerido, a ensejar a restituição do valor e reparação por dano moral pretendida.
Impende ressaltar que a relação jurídica firmada entre as partes se submete à legislação consumerista, já que estão configurados os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços nos exatos termos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Neste sentido, a Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, por se tratar de relações de consumo, uma vez configurada a falha na prestação de serviços do fornecedor, este responderá objetivamente pelos danos decorrentes, que só será afastada quando comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º, I e II do CDC).
Não se olvida que na relação de consumo os riscos do negócio e da atividade competem sempre ao fornecedor do serviço quando se tratar de fortuito interno, uma vez que, ainda que inevitável e imprevisível, nesse âmbito o fato está ligado à própria atividade do fornecedor.
A propósito, o enunciado da Súmula nº 479 do STJ estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Em contrapartida, no caso de fortuito externo, ou seja, aquele que trata de evento estranho à organização ou à atividade empresarial, tal como a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o fornecedor do serviço não tem o dever de suportar os riscos, excluindo-se a sua responsabilidade com amparo no art. 14, § 3°, I e II do Código de Defesa do Consumidor, que estabelecem:
Art. 14. (...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
(Grifo não original).
No caso dos autos, o Banco do Brasil alega que as transações foram realizadas com senha, o que isentaria o banco de responsabilidade. Contudo, o autor afirma que estava sem sinal de celular, impossibilitado de realizar transações online, e que não forneceu sua senha a terceiros. A contestação não apresenta provas robustas que confirmem a versão do banco e demonstrem a culpa exclusiva do consumidor.
A simples alegação de uso de senha não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, especialmente quando o autor sustenta ter sido vítima de golpe. Ademais, o réu sequer foi diligente em ter feito o bloqueio ou enviado notificação ao autor sobre 2 transações realizadas em uma fração de minutos, de valores vultosos e que fogem do consumo médio do consumidor, situação que torna flagrante o defeito no serviço por ele prestado.
Em síntese, o requerido, mesmo com toda capacidade técnica para tal, não logrou êxito em provar que foi o autor quem efetivamente realizou as compras questionadas. A falha na prestação de serviços da empresa restou configurada, na medida em que é dela o dever de zelar pela segurança de seus clientes ao utilizarem seus serviços e a responsabilidade não é afastada ainda que tal fato tenha sido praticado por terceiro.
É que, ao realizar o negócio, ainda que tenha ocorrido fraude perpetrada por terceiro, através da utilização indevida de dados do consumidor, houve erro gerador de consequências danosas para o cidadão comum, pois as empresas prestadoras/fornecedoras de serviço acataram tais pedidos, sem conferência rigorosa dos dados fornecidos, situação que poderia afastar a excludente do art. 14, § 3º, II.
A prática de fraude por terceiros, no âmbito empresarial, caracteriza-se enquanto fortuito interno inerente ao risco da atividade, por se tratar de fato previsível e evitável, bastando o mero exercício do dever de cautela e prudência, não havendo como negar a responsabilidade da requerida face à sua objetividade.
Nesse sentido, colha-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - CLONAGEM - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Havendo compras não reconhecidas em cartão de crédito pela vítima, e não havendo prova de que esta tenha agido com negligência, configura o defeito na prestação de serviço, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente - O cartão com chip não está isento de possíveis fraudes - É ônus da instituição financeira a prova da autoria das compras não reconhecidas, não sendo possível exigir do consumidor a produção de prova negativa. (TJ-MG - AC: 50245061420218130702, Relator: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023). (Grifo não original).
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E ADMINISTRADORA DO CARTÃO. INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. COMPRAS EM CARTÕES DE CRÉDITO. NÃO RECONHECIMENTO PELO CORRENTISTA. TECNOLOGIA DE CHIP QUE NÃO ESTÁ IMUNE À CLONAGEM. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO EVIDENCIADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL COMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. QUANTUM. INDENIZATÓRIO FIXADO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Da leitura das razões de recorrer, vislumbram-se os motivos que justificam o requerimento de reforma, bem como sua oposição aos fundamentos utilizados pelo julgador, não havendo que se falar em ausência de combatividade do apelo. 2. Embora o cartão de crédito de titularidade da autora seja administrado por Banco Bradesco Cartões S/A, o valor da fatura era debitado mensalmente em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S/A. Além disto, ambas as requeridas integram o mesmo grupo econômico não havendo distinção aos olhos do consumidor, incidindo a Teoria da Aparência. 3. As relações negociais celebradas entre consumidor e instituições financeiras devem ser examinadas à luz da lei consumerista (Lei nº 8.078/90), conforme entendimento pacificado no STJ através do Enunciado sumular 297. 4. A relação jurídica entre os litigantes é incontroversa. A celeuma processual orbita na análise acerca da legitimidade de operações financeiras (compras à crédito) efetivadas nos cartões de titularidade da autora. 5. Restaram comprovadas minimamente as alegações vestibulares, tendo em vista que as compras contestadas foram efetivadas à revelia da requerente, fugindo ao perfil de consumo da correntista e realizados em localidade distante daquele que se encontrava a autora à época das operações, denotando fraude praticada por terceiro. 6. A mera alegação da instituição financeira requerida acerca da utilização dos cartões de forma física (chip) e com senha pessoal não se sustenta diante do arcabouço fático material dos autos, considerando ainda a notória possibilidade de clonagem dos cartões e/ou ação de hackers. 7. Consoante jurisprudência há muito sedimentada no STJ, a mera inscrição indevida em cadastro negativo de crédito caracteriza, por si só, dano in re ipsa, o que implica responsabilização por danos morais. 8. Diante das circunstâncias fáticas, notadamente da condição econômica dos envolvidos, assim como seu grau de culpa pelo evento danoso e do grau/intensidade da lesão experimentada pela vítima, decorrente da inclusão indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, traduz-se justo e adequado o valor da verba indenizatória em R$ 10.000,00, eis que atende aos postulados constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexigibilidade das cobranças descritas na exordial (decorrentes da fraude praticada nos cartões de crédito da autora), assim como condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização moral de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e com juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (inscrição indevida). (TJTO, Apelação Cível, 0003685-57.2019.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/03/2021, DJe 25/03/2021 18:17:17). (Grifo não original).
CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 STJ. DEVER DE INDENIZAR. Para romper o nexo de causalidade existente, reconhece o CDC (art. 14, § 3º) como legítimas exclusões: a culpa exclusiva do consumidor ou a culpa de terceiro, mas que somente atuará como excludente quando inevitável e imprevisível, sem o que resta plenamente válida a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao cliente, pelo denominado fortuito interno, que decorre do risco do negócio. Caso vertente em que há verossimilhança nas alegações do consumidor, a ensejar a inversão do ônus da prova, diante da lavratura de boletim de ocorrência e reclamação administrativa, além das transações em discussão ser incompatíveis com o padrão de gastos do recorrido, não demonstrando o recorrente o nome e endereço do estabelecimento em que efetuada a compra. Falha de segurança do serviço prestado reconhecida. Dano material comprovado. Recurso que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 00039713520208260602 SP 0003971-35.2020.8.26.0602, Relator: Carlos Alberto Maluf, Data de Julgamento: 15/07/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/07/2021). (Grifo não original).
Considerando a fragilidade das provas apresentadas pelo réu e a responsabilidade objetiva imposta pelo art. 14 do CDC e pela súmula 479 do STJ, o pedido de ressarcimento do dano material no valor de R$ 29.236,00 deve ser acolhido.
Quanto aos juros incidentes sobre o limite da conta utilizado indevidamente, o pedido de reembolso também deve ser julgado procedente.
No que se refere à indenização por danos morais, a qual encontra previsão nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
No caso em pauta, a fraude e a demora na solução do problema pelo banco causaram transtornos, angústia e perda de tempo útil ao autor, configurando dano moral.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- É visível que o apelado/autor foi vítima de fraude praticada por terceiro, o qual efetuou, em seu cartão de crédito, compras das quais não reconhece. 2- As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta- corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos - porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como caso fortuito interno. 3- Diante da fraude praticada por terceiro, o qual efetuou, em seu cartão de crédito, compras das quais não reconhece, são indevidas as cobranças realizadas na conta corrente da apelada/autora, eis que não existe débito. Assim, é justo determinar a restituição, e em dobro, dos valores cobrados indevidamente, assim como é devida a condenação por dano moral. 4- Dano puro ou "in re ipsa" configurado, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos. 5- O valor da indenização, fixado pelo Juiz singular em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende perfeitamente a razoabilidade e proporcionalidade na quantificação do dano. 6 - Recurso de apelação conhecido e não provido para manter a sentença em sua integralidade. (TJTO, Apelação Cível, 0002635-51.2020.8.27.2741, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/07/2021, DJe 02/08/2021 11:10:08). (Grifo não original).
LEGITIMIDADE PASSIVA - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais– Cartão de crédito/débito – Compras não reconhecidas pelo consumidor - Bandeira de cartão de crédito que também é responsável pelo serviço - Legitimidade passiva configurada: – A proprietária da bandeira do cartão bancário é parte legítima para figurar no polo passivo de ação referente a compras não reconhecidas pelo consumidor - Bandeira de cartão bancário respondem solidariamente com as instituições financeiras administradoras do cartão, integrando a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 14 do CDC. Precedentes do E. STJ. DANO MATERIAL – Consumidor – Cartão de crédito/débito utilizado por terceiros – Transações nitidamente destoantes do padrão de consumo do consumidor – Dever da bandeira e instituição financeira zelarem pela segurança das transações – Exclusão do nexo causal – Impossibilidade: - É dever da bandeira do cartão, assim como da instituição financeira, zelarem pela segurança das transações de seus clientes, razão pela qual, falhando nessa tarefa, não há exclusão do nexo causal, pela utilização do cartão de débito clonado – Dever de restituição dos valores debitados indevidamente da conta corrente, em razão de compras fraudulentas efetivadas com o cartão da cliente. DANO MORAL – Compras não reconhecidas pelo consumidor– Fraude – Responsabilidade objetiva da proprietária da marca do cartão e da instituição financeira- Cadeia produtiva - Relação de consumo – Inteligência da Súmula 479 do STJ - Indenização – Cabimento – Danos presumidos na espécie: – A clonagem do cartão titularizado pelo consumidor, com a realização de compras expressivas por estelionatários, implica a observação do que dispõe a Súmula 479 do STJ, que responsabiliza objetivamente os fornecedores, por ações de terceiros, gerando, por si só, o dever de indenizar por danos morais, que são presumidos na espécie. DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada -Bem por isso, o valor fixado na origem deve ser mantido. RECURSO DA ELO NÃO PROVIDO. RECURSO DO BRADESCO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10357793520198260001 SP 1035779-35.2019.8.26.0001, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 10/01/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022). (Grifo não original).
O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para reparar o dano causado, além de cumprir o papel pedagógico da condenação, cabendo ressaltar que o artigo 944 do Código Civil dispõe que: "A indenização mede-se pela extensão do dano".
Assim, faz-se justo que a reparação do dano moral sofrido pela parte autora deva ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), face às peculiaridades do caso, e que, por certo, compensará o gravame sofrido por ela, não se afigurando pelo seu montante como exagerado a ponto de se constituir em fonte de renda. Tem o nítido caráter compensatório e inibitório.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos na presente ação o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para tanto:
CONDENO o requerido ao pagamento ao autora do valor de R$ 29.236,00 (vinte e nove mil e duzentos e trinta e seis reais), com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso.
CONDENO o requerido a reembolsar ao autor os juros pagos decorrentes do uso indevido do limite de sua conta, tanto no Banco do Brasil quanto no Banco Bradesco, devidamente comprovados, com correção monetária pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde o evento danoso, a ser apurado em liquidação de sentença.
CONDENO o requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao autor, a título de danos morais, com correção monetária contratualmente estabelecida ou prevista em lei específica e, na sua omissão, pelo índice IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora calculado pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC), desde a citação (art. 405 do CC)
Conforme o teor da Súmula 326/STJ, segundo a qual “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, CONDENO a parte requerida ao pagamento da totalidade das despesas judiciais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema.
09/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
06/06/2025, 17:04
Procedência
06/06/2025, 13:30
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 13:42
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 14:39
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)