Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0012150-45.2025.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundamentada em Cédula Rural Pignoratícia. No curso do processo, as partes apresentaram minuta de acordo visando à quitação das parcelas vencidas, mantendo-se o fluxo normal das parcelas vincendas.
O feito foi sentenciado com a homologação do ajuste e a imediata extinção do processo com resolução de mérito. Ocorre que o exequente interpôs embargos de declaração alegando contradição, uma vez que o pacto previa apenas a suspensão do feito durante o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 922 do CPC, e não a sua extinção definitiva.
É o relatório do essencial.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Com a análise detida do acordo juntado aos autos, verifica-se que a obrigação não foi integralmente satisfeita, remanescendo parcelas vincendas cujas condições originais foram ratificadas pelas partes. A prolação de sentença extintiva, nesse cenário, incorre em contradição e erro material, pois ignora a natureza de trato sucessivo da dívida renegociada.
A incidência do artigo 922 do Código de Processo Civil é imperativa no caso, pois permite que o juiz suspenda a execução pelo prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Portanto, a retificação do dispositivo sentencial é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e permitir a retomada do feito em caso de eventual inadimplemento.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conferindo-lhes efeitos infringentes, para TORNAR SEM EFEITO a sentença do (Evento 57) e, em substituição, decido:
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes no (Evento 44) para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até o dia 20/02/2026, conforme requerido.
Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre a satisfação integral da obrigação, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitação, ensejando a extinção definitiva.
Mantenho a dispensa das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, bem como as demais disposições do acordo relativas a honorários e baixas de restrições, se houver.
Defiro o pedido de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados na peça de embargos, sob pena de nulidade.
Intimem-se. Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente.