Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0006157-55.2024.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
REQUERIDO: WEBCASH CARTOES S.A
ADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328)
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 234 - 06/07/2026 - Despacho Mero expediente
Evento 233 - 29/05/2026 - PETIÇÃO
08/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2026, 14:02
Expedida/certificada
07/07/2026, 13:38
Expedida/certificada
07/07/2026, 13:38
Expedida/certificada
07/07/2026, 13:38
Expedida/certificada
07/07/2026, 13:38
Expedida/certificada
07/07/2026, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0006157-55.2024.8.27.2706/TO
REQUERENTE: ALEQUISSANDRO DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)
DESPACHO/DECISÃO
Ressalta-se que o banco BRB não é parte do processo, sendo que no evento 208, foi determinado ser oficiado a referida instituição financeira para fins de informação quanto a existência de contratos de crédito vigentes em nome do autor.
Determino a escrivania para que promova a inclusão do banco BRB, como interessado.
Intimem-se as partes para manifestar-se sobre a documentação anexada ao evento 233. Prazo 15 dias.
Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0006157-55.2024.8.27.2706/TO
REQUERENTE: ALEQUISSANDRO DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)
DESPACHO/DECISÃO
Ressalta-se que o banco BRB não é parte do processo, sendo que no evento 208, foi determinado ser oficiado a referida instituição financeira para fins de informação quanto a existência de contratos de crédito vigentes em nome do autor.
Determino a escrivania para que promova a inclusão do banco BRB, como interessado.
Intimem-se as partes para manifestar-se sobre a documentação anexada ao evento 233. Prazo 15 dias.
Cumpra-se.
07/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
06/07/2026, 17:52
Mero expediente
06/07/2026, 17:52
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/05/2026, 11:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 11:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/05/2026, 20:00
Conclusão (para decisão)
11/05/2026, 11:09
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 23:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/05/2026, 15:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 16:30
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 12:31
Documento (Certidão)
23/04/2026, 20:13
Confirmada
21/04/2026, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 17:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 12:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0006157-55.2024.8.27.2706/TO
REQUERENTE: ALEQUISSANDRO DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)
REQUERIDO: WEBCASH CARTOES S.A
ADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328)
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O presente feito encontra-se na fase de transição para a repactuação judicial compulsória, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, após a frustração da tentativa de conciliação coletiva. Compete ao juízo, neste estágio, sanear o processo, apreciar as questões incidentais pendentes e organizar a instrução probatória necessária para a elaboração do plano judicial de pagamento.
A instituição financeira Banco do Brasil Sociedade Anônima apresentou manifestação no Evento 202, insurgindo-se contra a determinação de rateio provisório dos honorários periciais constante da decisão do Evento 189. Sustenta o credor que o artigo 104-B, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor veda a oneração das partes pela nomeação de administrador, sugerindo que tais despesas deveriam ser suportadas por fundos públicos ou pelo próprio Estado, especialmente diante da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Não assiste razão à instituição financeira. É fundamental distinguir a figura do administrador mencionada no parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor da figura do perito judicial contábil. Enquanto o administrador atua na estruturação administrativa do plano de pagamento e na fiscalização de sua execução, o perito contábil desempenha função técnica essencial à instrução do processo, qual seja, a apuração exata do passivo, a verificação da taxa de juros aplicada e a delimitação do mínimo existencial do consumidor.
A gratuidade de justiça deferida ao autor Alequissandro de Carvalho Silva transfere ao Estado o ônus de arcar com as despesas processuais da parte beneficiária, mas não isenta os réus de anteciparem as despesas dos atos que lhes aproveitam ou que são inerentes à natureza coletiva e concursal do procedimento de superendividamento. O processo de repactuação compulsória é instaurado no interesse da coletividade de credores e do consumidor, visando a preservação da dignidade humana deste e a satisfação organizada do crédito daqueles. Assim, a realização de perícia técnica para definir a capacidade de pagamento do devedor e expurgar excessos contratuais é medida que beneficia a higidez de todo o sistema de crédito.
Ademais a inexistência de fundos públicos específicos ou de estrutura administrativa estatal imediata para o desempenho de tal encargo neste juízo não pode servir de óbice à marcha processual, sob pena de esvaziamento da proteção conferida pela Lei número 14.181 de 1º de julho de 2021. Portanto, mantenho a determinação de rateio provisório dos honorários periciais entre os credores remanescentes, ressalvando que tais valores poderão ser objeto de compensação ou repetição ao final do processo, conforme o desfecho da lide.
No que tange à petição da ré Webcash Cartões Sociedade Anônima, constante do Evento 203, foram trazidas alegações graves que demandam cautela deste juízo. A referida instituição financeira sustenta a existência de má-fé por parte do consumidor, colacionando indícios de que o autor teria contraído novos empréstimos perante o Banco Regional de Brasília Sociedade Anônima em meados de 2025, ou seja, após o ajuizamento da presente ação de superendividamento, que ocorreu em 2024.
O microssistema de proteção ao consumidor superendividado repousa sobre o pilar fundamental da boa-fé objetiva, conforme se depreende da leitura do artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta de contrair novos débitos de consumo durante o trâmite do processo de repactuação judicial, sem autorização judicial ou justificativa plausível, pode, em tese, caracterizar o superendividamento doloso ou a ausência de compromisso com a reabilitação financeira, o que obstaria o acesso aos benefícios da lei especial.
A transparência é dever anexo ao princípio da boa-fé e exige que o consumidor exponha com fidedignidade toda a sua situação patrimonial. A alegação de que o autor se aproveitou de progressões salariais e aumento de margem consignável para expandir seu endividamento no curso da lide é ponto que deve ser detidamente esclarecido antes de qualquer homologação de plano judicial.
Quanto ao pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva pessoal do autor e de testemunhas, entendo que a medida é impertinente no atual momento processual. O processo de superendividamento possui natureza predominantemente documental e técnica. A controvérsia sobre a capacidade financeira, a essencialidade das despesas e o valor real do débito deve ser dirimida por meio de prova pericial contábil e documental suplementar. A oitiva de testemunhas pouco acrescentaria ao deslinde de questões que demandam exatidão matemática e análise de contratos. Assim, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, indefiro a prova oral requerida.
Por fim, a parte autora manifestou-se no Evento 204, indicando que os comprovantes de rendimentos de sua esposa já repousam no Evento 186. Observo que o Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins já acusou o recebimento do ofício judicial, conforme Eventos 196 e 200, aguardando-se a vinda das informações requisitadas.
Diante do exposto, determino:
I – Rejeito a impugnação formulada pelo Banco do Brasil Sociedade Anônima no Evento 202 e mantenho a decisão de rateio dos honorários periciais entre os credores, nos termos já fixados no Evento 189.
II – Determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, manifeste-se especificamente sobre os documentos e alegações trazidos pela ré Webcash Cartões Sociedade Anônima no Evento 203, especialmente no que se refere à contratação de novos empréstimos perante o Banco Regional de Brasília Sociedade Anônima após o início deste processo, sob pena de reconhecimento de má-fé e extinção do feito sem resolução de mérito.
III – Oficie-se ao Banco Regional de Brasília Sociedade Anônima (BRB) para que, no prazo de 15 dias, informe a este juízo a existência de contratos de crédito vigentes em nome de Alequissandro de Carvalho Silva, CPF número 915.094.673-00, discriminando as datas de contratação, os valores liberados e o número de parcelas pactuadas.
IV – Nomeio SMART PERÍCIAS, na pessoa do Senhor Felipe Prado, que deverá ser intimada para apresentar profissional habilitado no prazo de cinco dias e já com a proposta de honorários.
V – O perito, ao elaborar o laudo, deverá responder aos seguintes quesitos judiciais: a) Qual a renda líquida real do autor, considerando os descontos compulsórios e os voluntários?; b) Existem evidências de novos empréstimos contraídos após o ajuizamento da ação em 2024?; c) Qual o valor total do passivo perante os credores que compõem o polo passivo, atualizado apenas por índices oficiais, excluindo-se multas e juros moratórios, conforme prevê o artigo 104-B, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor?; d) Qual o valor correspondente ao mínimo existencial do autor, considerando seu núcleo familiar e as despesas essenciais comprovadas nos autos?; e) O plano de pagamento apresentado pelo autor no Evento 186 preserva o mínimo existencial e garante a quitação do principal no prazo de cinco anos?
VI – Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias.
VII – Defiro o pedido de exclusividade de intimações formulado pelo Banco do Brasil Sociedade Anônima em favor do advogado Marcelo Neumann, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Rio de Janeiro, sob o número 110.501. Proceda a serventia às anotações necessárias no sistema.
VIII – Aguarde-se por 30 dias a resposta detalhada do Comando Geral da Polícia Militar requisitada no Evento 189. Com a vinda das informações, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Intimem-se.
13/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2026, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2026, 15:24
Expedida/certificada
10/04/2026, 14:56
Expedida/certificada
10/04/2026, 14:56
Expedida/certificada
10/04/2026, 14:56
Expedida/certificada
10/04/2026, 14:56
Expedida/certificada
10/04/2026, 14:56
Expedida/certificada
10/04/2026, 14:56
Outras Decisões
09/04/2026, 15:09
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 16:59
Decurso de Prazo
01/04/2026, 00:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 20:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 19:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 19:37
Ato ordinatório (Certidão)
18/03/2026, 17:13
Documento (Informações)
18/03/2026, 17:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:51
Documento (Informações)
09/03/2026, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0006157-55.2024.8.27.2706/TO
REQUERENTE: ALEQUISSANDRO DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)
REQUERIDO: WEBCASH CARTOES S.A
ADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328)
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O presente processo insere-se no microssistema jurídico de prevenção e tratamento do superendividamento do consumidor instituído pela Lei número 14.181, de 1º de julho de 2021, diploma que promoveu significativa atualização do Código de Defesa do Consumidor ao introduzir instrumentos voltados à preservação da dignidade econômica do consumidor pessoa natural e à promoção do crédito responsável.
A demanda foi instaurada com fundamento nos artigos 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, objetivando a repactuação global das dívidas de consumo assumidas pelo autor Alequissandro de Carvalho Silva, policial militar, que afirma encontrar-se em situação de superendividamento caracterizada pela impossibilidade manifesta de cumprir integralmente suas obrigações financeiras sem comprometimento do mínimo existencial necessário à manutenção de sua subsistência e de seu núcleo familiar.
Conforme se verifica dos autos, foi regularmente designada audiência de conciliação coletiva prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que se buscou a construção consensual de plano de pagamento abrangente, envolvendo todos os credores indicados pelo consumidor.
Todavia, a tentativa de composição amigável restou infrutífera. Embora as instituições financeiras rés tenham sido regularmente intimadas, as propostas apresentadas revelaram-se incompatíveis entre si e insuficientes para viabilizar solução consensual global, notadamente em razão das divergências manifestadas pelos credores acerca da capacidade financeira efetiva do consumidor e da viabilidade do plano inicialmente sugerido.
Diante do insucesso da fase conciliatória, impõe-se a transição procedimental para a fase judicial prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, etapa em que o Poder Judiciário assume papel ativo na estruturação de plano de pagamento compulsório, mediante a revisão e integração dos contratos de crédito existentes.
A finalidade desse mecanismo processual não consiste em extinguir ou reduzir arbitrariamente as obrigações assumidas pelo consumidor, mas sim em reorganizá-las de modo racional e equilibrado, assegurando simultaneamente dois vetores fundamentais: de um lado, a preservação do mínimo existencial indispensável à vida digna do consumidor e de sua família; de outro, a garantia de satisfação do crédito aos fornecedores, ao menos quanto ao valor principal devido, dentro do prazo máximo de cinco anos estabelecido pela legislação especial.
Antes de avançar para as providências instrutórias necessárias à elaboração do plano judicial definitivo, cumpre apreciar algumas questões incidentais surgidas na audiência de conciliação.
Inicialmente, verifica-se que a instituição financeira Caixa Econômica Federal, regularmente intimada para comparecer à audiência coletiva de conciliação, deixou de participar do ato sem apresentar justificativa idônea até o momento de sua realização.
O artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece consequência jurídica específica para tal conduta, dispondo que o não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação acarreta a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção da incidência dos encargos de mora, além da postergação do pagamento para o final do plano de pagamento em relação aos credores que compareceram.
A norma busca incentivar a cooperação processual e a efetiva participação dos fornecedores no procedimento coletivo de repactuação, evitando que a ausência estratégica de determinados credores comprometa a efetividade do mecanismo instituído pela Lei número 14.181, de 1º de julho de 2021.
No caso concreto, não se vislumbra qualquer justificativa plausível para a ausência da instituição financeira mencionada, motivo pelo qual incide integralmente a sanção legal prevista no dispositivo citado.
Por outro lado, a ré Webcash Cartões Sociedade Anônima postulou a aplicação de multa processual ao autor em razão de sua ausência pessoal na audiência de conciliação.
O pedido, contudo, não merece acolhimento.
Ainda que o comparecimento pessoal do consumidor seja recomendável em procedimentos que visam a autocomposição, verifica-se que o autor esteve regularmente representado por advogada constituída com poderes específicos para transigir, circunstância que preserva a validade do ato processual e assegura o regular desenvolvimento da audiência.
Além disso, foi apresentada justificativa consistente para a ausência pessoal do consumidor, relacionada ao exercício de suas funções profissionais como policial militar em regime de plantão, atividade que, por sua própria natureza, submete o servidor público a escalas de serviço incompatíveis com a previsibilidade de comparecimento em determinados atos judiciais.
Acrescente-se que o procedimento de tratamento do superendividamento possui natureza eminentemente protetiva e restaurativa, voltada à reabilitação financeira do consumidor e à recomposição de sua capacidade econômica. A imposição de multa processual em cenário de manifesta vulnerabilidade econômica poderia comprometer ainda mais a finalidade social da legislação especial.
Rejeita-se, portanto, o pedido formulado pela instituição financeira.
Superadas essas questões preliminares, verifica-se que a parte autora apresentou plano de pagamento destinado à repactuação de suas dívidas de consumo, consolidando obrigações perante diversas instituições financeiras, com valor global aproximado de R$ 82.517,40.
186_PET2
Segundo as informações constantes do plano apresentado, o consumidor possui renda mensal bruta aproximada de R$ 9.137,03, sendo indicadas despesas essenciais mensais que totalizam R$ 5.849,60, compreendendo, entre outros itens, pensão alimentícia, contribuições previdenciárias, tributos, despesas domésticas básicas e encargos obrigatórios incidentes sobre sua remuneração.
186_PET2
Com base nesses dados, o plano apresentado sustenta que haveria disponibilidade financeira aproximada de R$ 2.298,40 por mês para pagamento das dívidas, valor correspondente a aproximadamente trinta por cento da renda líquida do consumidor após os descontos considerados essenciais.
186_PET2
A proposta apresentada prevê ainda prazo máximo de cinco anos para quitação das obrigações, mediante rateio proporcional entre os credores.
Não obstante a utilidade dessas informações como ponto de partida para análise da situação econômica do consumidor, a proposta apresentada não pode ser imediatamente homologada pelo juízo.
A sistemática instituída pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor exige que o plano judicial compulsório seja elaborado com base em dados financeiros verificados tecnicamente, especialmente quando houver divergência entre os credores quanto à capacidade de pagamento do consumidor ou quanto à exatidão das informações prestadas.
Nesse contexto, o plano apresentado assume natureza meramente indicativa, funcionando como subsídio inicial para a construção do plano judicial definitivo.
Cumpre lembrar que a intervenção judicial no superendividamento pressupõe a demonstração da boa-fé do consumidor, conforme expressamente previsto no artigo 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A boa-fé, nesse contexto, manifesta-se sobretudo pela transparência na exposição da situação financeira real do consumidor, permitindo ao juízo identificar com precisão a renda disponível, as despesas essenciais e o conjunto de obrigações financeiras existentes.
Diante disso, revela-se imprescindível a realização de análise contábil especializada destinada a verificar, entre outros aspectos: a renda líquida efetivamente percebida pelo consumidor; a natureza obrigatória ou facultativa dos descontos incidentes em sua remuneração; a correspondência entre os contratos indicados no plano e os valores efetivamente devidos; a adequação das despesas declaradas como essenciais; e a real capacidade mensal de pagamento do devedor sem comprometimento do mínimo existencial.
Somente após essa verificação técnica será possível estruturar plano judicial compulsório que atenda simultaneamente aos princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva, da função social do crédito e do equilíbrio contratual.
Diante do exposto, determino:
I – Instauro formalmente o processo por superendividamento para a repactuação judicial compulsória das dívidas do consumidor, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
II – Declaro a suspensão da exigibilidade dos débitos mantidos pelo autor perante a instituição financeira Caixa Econômica Federal, bem como a suspensão da incidência de juros e encargos moratórios sobre tais obrigações, em razão de sua ausência injustificada à audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
III – Rejeito o pedido formulado pela ré Webcash Cartões Sociedade Anônima de aplicação de multa processual ao autor.
IV – Recebo o plano de pagamento apresentado pela parte autora como proposta inicial de repactuação judicial, a qual será submetida à análise técnica no curso da fase instrutória.
V – Determino ao autor que, no prazo de 15 dias, apresente nos autos comprovantes de rendimentos de sua esposa ou companheira, caso existente, ou declaração formal de que é o único provedor do núcleo familiar, devendo ainda esclarecer eventuais outras fontes de renda que integrem o orçamento doméstico.
VI – Oficie-se ao Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins para que informe detalhadamente todos os descontos efetuados na folha de pagamento do autor nos últimos seis meses, discriminando a natureza de cada rubrica, com indicação expressa de quais descontos possuem caráter compulsório e quais decorrem de adesão voluntária do servidor.
VII – Determino que os credores Banco do Brasil Sociedade Anônima, Webcash Cartões Sociedade Anônima e Banco Industrial do Brasil Sociedade Anônima, no prazo de 15 dias, apresentem demonstrativo atualizado de seus créditos, contendo saldo devedor discriminado, taxa de juros contratada, encargos incidentes e memória de cálculo detalhada.
VIII – Após o cumprimento das determinações acima e juntada das informações necessárias, nomearei perito contábil para proceder à análise técnica da situação financeira do consumidor e elaborar proposta de plano judicial compulsório, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 104-B, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
IX – O perito nomeado deverá apresentar proposta de honorários periciais no prazo de cinco dias após sua intimação.
X – Considerando a gratuidade de justiça deferida ao autor e a natureza coletiva da análise contábil a ser realizada, o pagamento dos honorários periciais será provisoriamente rateado entre os credores remanescentes.
XI – Reitero que as intimações dirigidas ao Banco do Brasil Sociedade Anônima devem observar a exclusividade do advogado Marcelo Neumann, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o número 110.501, seção do Rio de Janeiro, e que as intimações destinadas ao Banco Industrial do Brasil Sociedade Anônima devem observar a exclusividade do advogado Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o número 5836-A, seção do Tocantins.
Intimem-se.
09/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
06/03/2026, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2026, 15:31
Expedida/certificada
06/03/2026, 15:20
Expedida/certificada
06/03/2026, 15:20
Expedida/certificada
06/03/2026, 15:20
Expedida/certificada
06/03/2026, 15:20
Expedida/certificada
06/03/2026, 15:20
Expedida/certificada
06/03/2026, 15:20
Outras Decisões
05/03/2026, 17:54
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 13:53
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 21:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 22:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 17:26
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:09
Documento (Informações)
12/02/2026, 13:58
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:34
Documento (Informações)
10/02/2026, 17:13
Documento (Certidão)
09/02/2026, 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0006157-55.2024.8.27.2706/TO
REQUERENTE: ALEQUISSANDRO DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)
REQUERIDO: WEBCASH CARTOES S.A
ADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328)
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
REQUERIDO: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de procedimento de repactuação de dívidas, fundamentado nas disposições da Lei número 14.181, de 1º de julho de 2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar o tratamento do superendividamento, ajuizado por ALEQUISSANDRO DE CARVALHO SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA, WEBCASH CARTÕES SOCIEDADE ANÔNIMA e BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA.
O andamento processual revela que, após a prolação da decisão interlocutória de saneamento e organização do processo proferida em 18 de dezembro de 2025, na qual este Juízo enfrentou as preliminares arguidas, excluiu a parte KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SOCIEDADE ANÔNIMA do polo passivo e determinou a emenda da petição inicial para apresentação de plano de pagamento detalhado, sobrevieram manifestações das partes que reclamam análise pontual.
Consta da petição apresentada pela parte ré WEBCASH CARTÕES SOCIEDADE ANÔNIMA a juntada de parecer técnico de cálculo elaborado por profissional de contabilidade. No referido documento, a instituição financeira sustenta a inexistência de abuso nas taxas de juros remuneratórios aplicadas nos contratos, cujos instrumentos receberam o número 20230400400 e número 20230701138, alegando que os patamares utilizados (5,50% ao mês) encontram-se abaixo da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação. Além disso, a ré apresentou o que denomina de "Cálculo do Refinanciamento da Dívida", apurando saldos devedores remanescentes e sugerindo o pagamento em parcelas mensais que totalizariam R$ 630,18.
A parte ré BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA protocolou petição (evento 101) informando os dados para acesso à audiência virtual e apresentando carta de preposição, requerendo a anotação exclusiva de procurador para fins de intimação. De igual modo, o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA apresentou sua carta de preposição e substabelecimento, reiterando o pedido de habilitação exclusiva de seus patronos e a realização de ato por meio de videoconferência.
Por fim, a parte autora peticionou (evento 166) requerendo a reconsideração da decisão que designou a audiência de conciliação para o dia 5 de fevereiro de 2026. Sustenta o autor que já houve a realização de audiência conciliatória aos 8 de julho de 2025, a qual restou sem êxito, de sorte que a nova designação afrontaria o princípio da celeridade processual, razão pela qual pugna pelo cancelamento do ato e pelo regular prosseguimento do feito.
É o breve relato. Passo a fundamentar e decidir.
No que tange ao pedido de reconsideração formulado pela parte autora para o cancelamento da audiência designada para a data de hoje, 5 de fevereiro de 2026, entendo que a pretensão não merece acolhimento. É imperativo distinguir a audiência de conciliação genérica, prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, do procedimento de conciliação coletiva preventiva de que trata o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei do Superendividamento.
A natureza jurídica do processo de repactuação de dívidas é sui generis. Trata-se de uma fase preliminar e obrigatória, na qual se busca a construção de um plano de pagamento voluntário com a presença de todos os credores, visando preservar o mínimo existencial do devedor e garantir a satisfação, ainda que dilatada, dos débitos. A audiência mencionada pelo autor, ocorrida aos 8 de julho de 2025, deu-se antes que este Juízo determinasse a emenda da petição inicial para a apresentação de plano de pagamento técnico e viável, nos moldes exigidos pelo artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Sem a existência de proposta concreta de pagamento, qualquer tentativa conciliatória anterior revela-se inócua para os fins da Lei número 14.181, de 1º de julho de 2021. Na decisão interlocutória de 18 de dezembro de 2025, este Juízo reconheceu a inépcia parcial da petição inicial justamente porque a "Planilha de Gastos" apresentada no Evento 1 não supria a exigência legal de um plano com prazo máximo de 5 anos. Assim, a nova audiência designada para 5 de fevereiro de 2026 é o momento processual oportuno para que, após a emenda da inicial e a apresentação do plano detalhado, os credores possam se manifestar sobre a proposta do autor e, eventualmente, sobre os cálculos já trazidos pela ré WEBCASH CARTÕES SOCIEDADE ANÔNIMA.
A manutenção do ato é medida que se impõe para garantir a higidez do procedimento, sob pena de nulidade por inobservância do rito especial. A presença de todos os credores é essencial para que a repactuação seja global e não individualizada, evitando que um credor receba em prejuízo de outros ou que o comprometimento da renda do autor ultrapasse os limites suportáveis. Ademais o comparecimento é obrigatório, e a ausência injustificada acarreta as sanções gravosas previstas no parágrafo 2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, tais como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.
Quanto às petições das instituições financeiras, observo que a parte ré WEBCASH CARTÕES SOCIEDADE ANÔNIMA trouxe elementos fáticos e técnicos relevantes. O parecer técnico que aponta custo efetivo total de R$ 31.544,64 e sugere prejuízo operacional caso a proposta do autor seja excessivamente reduzida é documento que deve ser submetido ao crivo do contraditório. Tais informações serão fundamentais para balizar a discussão na audiência designada, servindo inclusive como subsídio para a perícia contábil deferida na decisão de saneamento, caso a conciliação não se frutifique.
Em relação aos pedidos de habilitação exclusiva de advogados formulados pelo BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA e pelo BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA, verifico que as pretensões encontram amparo no artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. A indicação específica de patrono para o recebimento de comunicações processuais visa garantir a organização das defesas em juízo e evitar alegações futuras de cerceamento de defesa.
Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora e mantenho a audiência de conciliação designada para o dia 05 de fevereiro de 2026, às 15:45 horas, a ser realizada na forma híbrida conforme anteriormente determinado.
Determino à Secretaria que proceda à retificação das anotações no sistema processual para que as intimações destinadas ao BANCO DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado MARCELO NEUMANN, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Rio de Janeiro, sob o número 110.501, e as destinadas ao BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL SOCIEDADE ANÔNIMA sejam expedidas exclusivamente em nome do advogado DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Tocantins, sob o número 5836-A.
No mais, intime-se a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 dias, comprove o cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial constante do item II.A.3 da decisão de 18 de dezembro de 2025, apresentando o plano de pagamento detalhado com todos os requisitos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme prevê o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes rés intimadas sobre o teor da petição da parte autora de evento 166, bem como a parte autora intimada sobre os cálculos e parecer técnico apresentados pela WEBCASH CARTÕES SOCIEDADE ANÔNIMA.
Mantenho as demais disposições da decisão interlocutória de saneamento em seus exatos termos.
Intimem-se.
06/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2026, 16:58
Expedida/certificada
05/02/2026, 16:58
Expedida/certificada
05/02/2026, 16:58
Expedida/certificada
05/02/2026, 16:58
Expedida/certificada
05/02/2026, 16:57
Expedida/certificada
05/02/2026, 16:57
Infrutífera
05/02/2026, 16:26
de Conciliação (realizada; conciliação; Conciliador(a))
05/02/2026, 16:26
Outras Decisões
05/02/2026, 14:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 20:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 19:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 17:00
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 12:59
Retificação de Classe Processual
30/01/2026, 17:40
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 16:19
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 21:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006157-55.2024.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
AUTOR: ALEQUISSANDRO DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)
RÉU: WEBCASH CARTOES S.A
ADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328)
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402)
RÉU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 147 - 19/12/2025 - Audiência - de Conciliação - designada
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0006157-55.2024.8.27.2706/TO
AUTOR: ALEQUISSANDRO DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)
RÉU: WEBCASH CARTOES S.A
ADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328)
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402)
RÉU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos estes autos referentes à ação de repactuação de dívidas com base na lei do superendividamento, combinada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEQUISSANDRO DE CARVALHO SILVA em face de CAIXA DO TRABALHADOR, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., WEBCASH CARTÕES S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Em sua petição inicial (Páginas 1-23), o Autor, qualificado como servidor público (Policial Militar), alegou encontrar-se em situação de superendividamento, com comprometimento de 82,73% de sua renda mensal líquida, que totaliza R$ 4.584,30 (quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta centavos), após descontos obrigatórios. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a designação de audiência de conciliação, a inversão do ônus da prova, a limitação dos descontos das obrigações a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais, a revisão de todos os contratos firmados, a condenação dos Réus ao pagamento de honorários advocatícios e a abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição de crédito. Atribuiu à causa o valor de R$ 82.517,40 (oitenta e dois mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta centavos).
Por meio da decisão inicial (Evento 42, Páginas 23-25), este Juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela antecipada por considerá-lo temerário antes de mínima instrução processual e deixou de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), determinando a citação dos Réus.
O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (Páginas 26-44), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência de lógica entre a narração dos fatos e os pedidos. No mérito, defendeu a regularidade dos contratos, a inaplicabilidade da limitação de 30% aos débitos em conta corrente, a culpa exclusiva do Autor, a ausência de ato ilícito e de dano moral, impugnou a gratuidade da justiça e o pedido de inversão do ônus da prova.
A KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. também contestou (Páginas 45-50), suscitando preliminares de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento detalhado, ilegitimidade passiva em razão de endosso dos créditos a terceiro (KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS) e ausência de interesse de agir por não comprovação de superendividamento e ausência de requerimento administrativo. No mérito, alegou a legalidade dos débitos (cartão de adiantamento salarial), a não configuração de superendividamento do Autor (renda superior ao mínimo existencial), a inaplicabilidade da limitação de 30% aos adiantamentos salariais, a observância dos princípios da autonomia da vontade e pacta sunt servanda, o cumprimento do dever de informação, a litigância de má-fé do Autor e a impugnação aos cálculos apresentados.
O BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. apresentou sua contestação (Páginas 51-58), arguindo preliminar de ilegitimidade de parte, sob o fundamento de não ser responsável pela gestão da folha de pagamento do Autor. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade por empréstimos contraídos junto a outras instituições, a legalidade de seu contrato de empréstimo consignado, que estaria dentro do limite legal de 30%, a observância do pacta sunt servanda e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
O Autor apresentou manifestação às contestações (réplica) (Páginas 59-73), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Afirmou que o plano de pagamento foi anexado (Evento 1, ANEXO9), que a ausência de requerimento administrativo não impede o acesso à justiça, que sua situação configura superendividamento ativo inconsciente, que a inversão do ônus da prova é cabível pela vulnerabilidade consumerista, que faz jus à gratuidade da justiça e que os contratos possuem cláusulas abusivas passíveis de revisão e integração. Negou a litigância de má-fé e defendeu a possibilidade de suspensão das cobranças e a flexibilização do pacta sunt servanda.
A WEBCASH CARTÕES S.A. apresentou contestação (Páginas 74-85), reiterando a preliminar de ausência de plano de pagamento, impugnando a gratuidade da justiça e a configuração do superendividamento do Autor. Defendeu a legalidade de seus contratos (cartão de crédito consignado), a necessidade de prova da boa-fé do Autor e a improcedência dos pedidos. Requereu a designação de audiência de conciliação.
Posteriormente, a WEBCASH CARTÕES S.A. (Páginas 86-87) e o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. (Página 88) apresentaram petições avulsas, a primeira para juntada de substabelecimento e pedido de prazo para laudo contábil, e a segunda para requerer o prosseguimento do feito.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O processo encontra-se em fase de saneamento, sendo imperiosa a análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas, bem como a organização do processo para a fase instrutória.
A. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito
1. Da Competência da Justiça Estadual
A questão da competência para processar e julgar ações de superendividamento, mesmo na presença de ente federal no polo passivo, foi expressamente abordada pelo Autor na inicial e pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme o Conflito de Competência número 192140-DF (2022/0316357-3), julgado em 10 de maio de 2023, o STJ reconheceu a competência da Justiça Estadual ou Distrital para julgar o processo de superendividamento previsto nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a redação da Lei número 14.181, de 1º de julho de 2021, em virtude da necessidade de fixação de um juízo universal.
Assim, rejeito qualquer preliminar de incompetência que possa ser implicitamente suscitada pela presença da CAIXA DO TRABALHADOR no polo passivo, reafirmando a competência deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda.
2. Da Gratuidade da Justiça
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos na decisão inicial (Evento 42). Os Réus BANCO DO BRASIL S.A., KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e WEBCASH CARTÕES S.A. impugnaram tal concessão, alegando que o Autor possui rendimentos elevados (renda bruta de R$ 8.063,20 e líquida de R$ 4.584,30) e que a contratação de advogado particular afastaria a hipossuficiência.
O art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência de recursos por pessoa natural possui presunção de veracidade. Embora essa presunção seja relativa, os elementos trazidos pelos Réus, por si sós, não são suficientes para desconstituí-la neste momento processual. Lei número 14.181, de 1º de julho de 2021, ao tratar do superendividamento, visa justamente a proteção do mínimo existencial do consumidor, que, por definição, encontra-se em situação de dificuldade financeira. A renda líquida do Autor, embora não seja ínfima, é alegadamente comprometida em grande parte por dívidas, o que se coaduna com a finalidade da lei. Ademais, a contratação de advogado particular não é, por si só, impeditivo para a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressamente previsto no art. 99, parágrafo 4º, do CPC.
Considerando a natureza da demanda e a necessidade de assegurar o acesso à justiça ao consumidor que alega superendividamento, mantenho o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao Autor, ressalvando a possibilidade de reanálise em caso de comprovação cabal de alteração da situação financeira ou de má-fé.
3. Da Inépcia da Inicial por Ausência/Inadequação do Plano de Pagamento
Os Réus BANCO DO BRASIL S.A., KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e WEBCASH CARTÕES S.A. arguiram a inépcia da inicial, sustentando a ausência ou inadequação do plano de pagamento, conforme exigido pelo art. 104-A do CDC. O Autor, em réplica, afirmou que o plano estaria anexado no Evento 1, ANEXO9.
Após detida análise do documento referido pelo Autor (Evento 1, ANEXO9), verifica-se que se trata de uma "Planilha de Gastos" que demonstra o comprometimento da renda mensal do Autor, mas não constitui uma "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas", como exige o art. 104-A do CDC. A referida planilha é uma demonstração da situação fática do Autor, mas não uma proposta concreta de repactuação de dívidas a ser apresentada aos credores.
A ausência de um plano de pagamento detalhado e conforme os requisitos legais impede a adequada instauração do procedimento de repactuação de dívidas, prejudicando a própria finalidade da audiência conciliatória e a análise da viabilidade da proposta.
Diante disso, acolho parcialmente a preliminar de inépcia da inicial para determinar que o Autor emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar uma proposta de plano de pagamento que atenda aos requisitos do art. 104-A do CDC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Da Ilegitimidade Passiva da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
A KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que os créditos referentes às Cédulas de Crédito Bancário (CCB) nº 0001667836/ADC e 0001676898/ADC foram endossados à KARDBANK CONSIGNADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, conforme Termos de Endosso nº 0000020220819000001 e 0000020220822000001.
O endosso de títulos de crédito, quando regularmente formalizado, opera a transferência da titularidade do crédito ao endossatário, que passa a ser o legítimo credor. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, uma vez operada a cessão do crédito, o cedente (endossante) perde a legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que discutam a dívida. A cláusula 5.6 do contrato, citada pela KDB, reforça essa compreensão ao prever a exoneração da QI SCD após o endosso.
Considerando a documentação apresentada e a natureza do endosso, que transfere a titularidade do crédito, a KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. não detém mais a qualidade de credora das dívidas em questão.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e, por conseguinte, excluo-a do polo passivo da presente demanda, com a consequente extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
5. Da Ausência de Interesse de Agir (KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.)
A KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. também arguiu a ausência de interesse de agir do Autor, sob o argumento de que não haveria comprovação de superendividamento (renda elevada) e de que não houve prévio requerimento administrativo.
Quanto à ausência de requerimento administrativo, reitero que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, não sendo o esgotamento das vias administrativas condição para o acesso ao Poder Judiciário.
No que tange à alegação de que a renda do Autor seria elevada e descaracterizaria o superendividamento, esta questão se confunde com o próprio mérito da demanda, que é a análise da situação de superendividamento e a preservação do mínimo existencial. A aferição da condição de superendividado demanda instrução probatória e será objeto de análise meritória.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
6. Da Ilegitimidade de Parte do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.
O BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. arguiu sua ilegitimidade de parte, alegando não ser responsável pela gestão da folha de pagamento do Autor.
Embora a gestão da folha de pagamento e a verificação da margem consignável sejam, de fato, responsabilidades do órgão empregador (Consignante), o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. figura como um dos credores das dívidas que o Autor busca repactuar. A Lei do Superendividamento (Lei número 14.181, de 1º de julho de 2021) prevê um processo de repactuação de dívidas que envolve a totalidade dos credores do consumidor, visando a uma solução global para a situação de superendividamento. Portanto, na qualidade de credor, o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.
B. Do Saneamento e Organização do Processo
Superadas as preliminares e prejudiciais de mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
1. Da Audiência de Conciliação
A decisão inicial (Evento 42) deixou de designar a audiência de conciliação por ora. Contudo, a Lei número 14.181, de 1º de julho de 2021, que alterou o CDC, estabelece um rito específico para o tratamento do superendividamento, cujo primeiro passo é a instauração de processo de repactuação de dívidas com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado, com a presença de todos os credores (art. 104-A do CDC). A audiência de conciliação é um pilar fundamental desse microssistema, visando à construção de um plano de pagamento consensual.
Considerando a natureza da demanda e a expressa previsão legal, bem como o pedido da Ré WEBCASH CARTÕES S.A. para designação de nova audiência, entendo que a realização da audiência de conciliação é medida que se impõe.
2. Dos Pontos Controvertidos
Fixo como pontos controvertidos da demanda:
a) A efetiva configuração da situação de superendividamento do Autor, nos termos do art. 54-A, parágrafo 1º, do CDC, e a preservação de seu mínimo existencial, considerando sua renda e despesas, bem como a natureza das dívidas contraídas.
b) A boa-fé do consumidor na contração das dívidas e na propositura da presente ação, em face das alegações de litigância de má-fé dos Réus.
c) A regularidade e a legalidade das cláusulas contratuais dos empréstimos e operações de crédito firmados com os Réus, especialmente no que tange às taxas de juros, encargos e demais condições de pagamento.
d) O cumprimento, pelos Réus, do dever de informação e da oferta de crédito responsável, conforme os arts. 6º, incisos III e XI, e 54-C do CDC.
e) A possibilidade de revisão e integração dos contratos, bem como a repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, caso não haja êxito na conciliação.
f) A viabilidade e a adequação da limitação dos descontos a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do Autor, ou outro percentual que se mostre justo e razoável, em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência pertinente.
3. Da Distribuição do Ônus da Prova
A presente demanda envolve relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
No caso em tela, a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face das instituições financeiras é presumida. A complexidade dos contratos bancários e a assimetria de informações justificam a inversão do ônus da prova em relação a aspectos técnicos e documentais.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, para que os Réus comprovem:
a) A regularidade e a legalidade das cláusulas contratuais, incluindo taxas de juros, encargos e demais condições de pagamento, demonstrando que não há abusividade ou onerosidade excessiva.
b) O cumprimento integral do dever de informação ao consumidor no momento da contratação, bem como a observância dos princípios do crédito responsável e da avaliação da capacidade de pagamento do Autor, conforme o art. 54-C do CDC.
c) A inexistência de falha na prestação dos serviços que possa ter contribuído para a situação de superendividamento do Autor.
Por outro lado, incumbe ao Autor comprovar:
a) A sua boa-fé na contração das dívidas e na busca pela repactuação, afastando as alegações de litigância de má-fé.
b) A efetiva situação de superendividamento, mediante a apresentação do plano de pagamento detalhado e a demonstração do comprometimento de seu mínimo existencial, conforme determinado no item II.A.3 desta decisão.
4. Das Provas a Serem Produzidas
Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas:
a) Documental:
Pelo Autor: A emenda da petição inicial com a apresentação do plano de pagamento detalhado, conforme os requisitos do art. 104-A do CDC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Pelos Réus: A juntada de todos os contratos originais firmados com o Autor, incluindo eventuais refinanciamentos, renegociações ou renovações, desde o originário até o último, bem como os resumos contratuais com as informações previstas no art. 4º da SARB nº 12/2014, e relatórios de análise de risco e capacidade financeira do Autor no ato da contratação, no prazo de 15 (quinze) dias.
b) Pericial: Contábil, para apurar o real comprometimento da renda do Autor, a legalidade dos encargos contratuais e a viabilidade do plano de pagamento a ser apresentado. Oportunamente, será nomeado perito e fixados os honorários, com a distribuição do ônus de seu pagamento.
c) Depoimento Pessoal: Do Autor e dos representantes legais dos Réus, a ser colhido em audiência de instrução, se necessário.
d) Testemunhal: Caso as partes requeiram e justifiquem a necessidade de oitiva de testemunhas para comprovar fatos específicos.
C. Da Observação sobre o Andamento Processual
Verifica-se que o BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A., em sua petição (Evento 132), datada de 19 de novembro de 2025, requereu o prosseguimento do feito, mencionando "estagnação do processo por período superior a 60 (sessenta) dias".
Cumpre esclarecer que o andamento processual é regido por normas e prazos específicos, e a complexidade da demanda, o volume de trabalho da unidade judiciária e a necessidade de observância do devido processo legal são fatores que influenciam a celeridade. Em processos que não possuem prioridade legal de tramitação, o prazo de 60 (sessenta) dias não é parâmetro (e jamais foi) para se considerar a estagnação processual, sendo comum que o processo aguarde por períodos mais extensos, inclusive até 120 (cento e vinte) dias, para a prática de determinados atos, sem que isso configure inércia ou paralisação indevida. A movimentação dos autos, com a apresentação de contestações e réplicas, demonstra que o processo tem tido o devido andamento, dentro das possibilidades e da ordem cronológica de atos.
Diante do exposto:
REJEITO a preliminar de incompetência da Justiça Estadual.
MANTENHO o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao Autor.
ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de inépcia da inicial e DETERMINO que o Autor emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar uma proposta de plano de pagamento que atenda aos requisitos do art. 104-A do CDC, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e, por conseguinte, EXCLUO-A do polo passivo da presente demanda, com a consequente extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade de parte do BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S.A.
DESIGNO audiência de conciliação, nos termos do art. 104-A do CDC, para a data de 5 de fevereiro de 2026, às 15:45 horas, a ser realizada por meio híbrido, ou seja, presencial/videoconferência. Todavia, advogados e partes que mantenham domicílio na sede da comarca deverão comparecer pessoalmente ao fórum.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência, acompanhadas de seus advogados, com poderes específicos para transigir. A ausência injustificada de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, nos termos do art. 104-A, § 2º, do CDC.
FIXO os pontos controvertidos conforme item II.B.2 desta decisão.
DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nos termos do item II.B.3 desta decisão.
DETERMINO a produção das provas conforme item II.B.4 desta decisão, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para os Réus apresentarem a documentação ali especificada.
CUMPRA-SE o item 3 desta decisão antes da realização da audiência de conciliação.
Intimem-se. Cumpra-se.
21/01/2026, 00:00
Documento (Informações)
12/01/2026, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 19:26
Expedida/certificada
19/12/2025, 18:41
Expedida/certificada
19/12/2025, 18:41
Expedida/certificada
19/12/2025, 18:41
Expedida/certificada
19/12/2025, 18:41
Expedida/certificada
19/12/2025, 18:41
Expedida/certificada
19/12/2025, 18:41
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))
19/12/2025, 18:40
Expedida/certificada
19/12/2025, 18:32
Expedida/certificada
19/12/2025, 18:32
Expedida/certificada
19/12/2025, 18:32
Expedida/certificada
19/12/2025, 18:32
Expedida/certificada
19/12/2025, 18:32
Expedida/certificada
19/12/2025, 18:32
Ato ordinatório
19/12/2025, 18:32
Expedida/certificada
19/12/2025, 18:27
Expedida/certificada
19/12/2025, 18:27
Expedida/certificada
19/12/2025, 18:27
Expedida/certificada
19/12/2025, 18:27
Expedida/certificada
19/12/2025, 18:27
Expedida/certificada
19/12/2025, 18:27
Decisão de Saneamento e Organização
18/12/2025, 19:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 13:54
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 17:48
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 11:53
Documento (Certidão)
14/08/2025, 23:49
Documento (Certidão)
14/08/2025, 23:49
Documento (Certidão)
14/08/2025, 23:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 13:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 11:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0006157-55.2024.8.27.2706/TO
AUTOR: ALEQUISSANDRO DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)
RÉU: WEBCASH CARTOES S.A
ADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328)
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402)
RÉU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
CHAVE DO PROCESSO: 219912303624
FINALIDADE: CITAÇÃO de
CAIXA DO TRABALHADOR, empresa pública, inscrita no CNPJ sob o nº 00.360.305/0001-04, com endereço comercial no SETOR BANCARIO SUL QUADRA 04, n 34, Bloco A, Asa Sul, CEP: 77.092-900, cidade de Brasília - DF;
BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL SA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 31.895.683/0001-16, com endereço comercial na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, n 1703, Bairro:Vila Nova Conceicao, Município/UF:Sao Paulo, SP, CEP: 01.452-000;
WEBCASH CARTOES S.A, pessoa jurídica do direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 42.095.636/0001-04, com endereço comercial na quadra acsv so 41,(403 sul) av. lo 09 32 lote 32, Plano Diretor Sul, na cidade de Palmas – TO, CEP: 77021-642;
BANCO DO BRASIL SA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 00.000.000/0001-91, com endereço comercial na QUADRA SAUN QUADRA 5 BLOCO B TORRE I, II, III, ANDAR T I SL S101 A S1602 T II SL C101 A C1602 TIII SL N101 A N1602, Asa Norte, município de Brasília – DF, CEP: 70040-912;
KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (KardBank), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 39.330.901/0001-87, com endereço comercial na Avenida Brigadeiro Faria Lima, n° 3015, conjunto 22, bairro Jardim Paulistano, CEP: 01.452-000, São Paulo/SP
1. RECEBO a inicial.
2. De início, DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA (CPC, art. 98), podendo ser REVOGADA em caso de impugnação ou comprovação de afirmação/declaração inverídica.
3. Caso a parte autora possua idade igual ou superior a 60 (sessenta)anos e/ou seja portadora de enfermidade GRAVE, cujo rol está previsto na Lei7.713/1988 (art. 6º, inciso XIV) e havendo requerimento, DEFIRO a PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO; de consequência, DETERMINO a inserção de "PRIORIDADE NO ATENDIMENTO", nas informações adicionais que constam no sistema e-Proc (art. 71, §1º, Lei 10.741/2003 c/c art. 1.048, I do CPC).
4. O pedido de inversão do ônus da prova, será apreciado na fase de saneamento, conforme artigo 9º e 10º do CPC.
TUTELA ANTECIPADA EM CARATER ANTECEDENTE
A autora requer liminarmente que que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais do Autor
DECIDO.
Com efeito, o Novo Código de Processo Civil unifica o regime da tutela provisória de urgência, estabelecendo os mesmo requisitos para a concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa.
Nesse passo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300 do CPC/2015.
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus boni iuris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”).
Acrescente-se que, quando se tratar de tutela de urgência de natureza antecipada satisfativa, será necessário que se evidencie, também, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º). Isso decorre do fato da tutela provisória satisfativa ser concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança – sendo passível de revogação ou modificação, motivo pelo qual é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Sobre a probabilidade do direito, manifestam-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em Novo Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, p. 312:
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória.
Prosseguindo, assim discorrem os autores sobre o perigo da demora, pp. 312-313:
(...) O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
Ou seja, analisando previamente o caso vertido nos autos, deve o juiz verificar se as alegações da parte autora, mais os elementos de prova anexados à inicial, revelam a evidência de um direito provável que mereça ser tutelado. E, uma vez presente, assegurá-lo à parte, de imediato, quando houver urgência.
Pois bem, traçadas essas premissas, na situação em apreço após a análise detida dos argumentos da parte autora e dos documentos juntados não foi possível extrair a probabilidade do direito.
Outrossim entendo ser temerária a concessão da tutela antes da realização de mínima instrução, o que não afasta a possibilidade de deferimento durante o tramitar do processo.
Assim, não vislumbro a possibilidade de concessão da tutela neste momento.
Ante o exposto, por considerar necessário aguardar uma instrução processual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
5. DEIXO de designar, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC. Podendo as partes manifestarem interesse em sua realização após a réplica ou em qualquer tempo.
6. CITE-SE a parte requerida dos termos da inicial e observados todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, ciente que não contestada, se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, arts. 335, inciso III, e 344 c/c 341).
7. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 350), sob pena de preclusão e demais consequências legais.
8. Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação. Ressalto que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE não é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual. Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda.
8.1. Uma vez manifestado o interesse na realização de audiência, ao mínimo por uma das partes, DETERMINO que o cartório proceda com a inclusão do presente feito em pauta disponível para a realização de tal ato.
9. Por outro lado, decorrido o prazo acima sem manifestação ou, ainda, caso ambas as partes manifestem sobre o desinteresse na realização de audiência de conciliação, intime-as para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica, desde logo, INDEFERIDO.
9.1. CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências:
a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as(nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência elocal de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;
b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irãocomparecer espontaneamente;
c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal(se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC,especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;
d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame,vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464).
10. De outro modo, havendo requerimento para JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, por ambas as partes, volva-me concluso para prolatar sentença.
11. Cite-se no endereço apresentado na petição inicial.
12. CITE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0006157-55.2024.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
AUTOR: ALEQUISSANDRO DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO(A): SUCCI FRANCA CAETANO (OAB TO011374)
RÉU: WEBCASH CARTOES S.A
ADVOGADO(A): DIOGO KARLO SOUZA PRADOS (OAB TO005328)
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402)
RÉU: KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES (OAB CE032111)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 101 - 10/07/2025 - Comunicação eletrônica recebida - baixado Agravo de Instrumento
Número: 00116469120248272700/TJTO
06/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 16:30
Expedida/certificada
05/08/2025, 16:16
Expedida/certificada
05/08/2025, 16:16
Expedida/certificada
05/08/2025, 16:16
Expedida/certificada
05/08/2025, 16:16
Expedida/certificada
05/08/2025, 16:16
Expedida/certificada
05/08/2025, 16:16
Expedida/certificada
05/08/2025, 16:12
Expedida/certificada
05/08/2025, 16:12
Expedida/certificada
05/08/2025, 16:12
Expedida/certificada
05/08/2025, 16:12
Expedida/certificada
05/08/2025, 16:12
Expedida/certificada
05/08/2025, 16:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 22:03
Expedida/Certificada
10/07/2025, 15:46
Protocolo de Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:09
Remessa (outros motivos)
09/07/2025, 12:51
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
09/07/2025, 12:50
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 11:42
Documento (Certidão)
07/07/2025, 22:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 18:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 16:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:30
Documento (Certidão)
03/07/2025, 19:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 07:34
Decurso de Prazo
21/05/2025, 00:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 14:41
Confirmada
19/05/2025, 23:59
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:34
Confirmada
14/05/2025, 03:33
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:21
Confirmada
13/05/2025, 17:21
Confirmada
12/05/2025, 13:39
Confirmada
10/05/2025, 04:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação