Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000363-24.2022.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB PA011471)
RÉU: LARA DE COIMBRA DINIZ BORBA
ADVOGADO(A): GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521)
RÉU: CASSIO MARCSON AUMONDES
ADVOGADO(A): GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521)
RÉU: MARLY DINIZ BORBA
ADVOGADO(A): GUSTAVO NOGUEIRA FILHO (OAB GO031521)
DESPACHO/DECISÃO
Foi proferida decisão no evento 104, rejeitado os embargos de declaração apresentados no evento 92, indeferido o pedido apresentado no evento 72 (extinção do feito por homologação do plano de recuperação judicial da empresa DINIZ E AUMONDES LTDA), bem como deferida a busca/bloqueio de bens e valores dos devedores nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Os executados interpuseram agravo de instrumento (evento 114) em face da decisão proferida no evento 104, distribuído no sob o n. 0015445-11.2025.827.2700.
Ordem de bloqueio SISBAJUD juntada no evento 116.
Os executados manifestaram nos eventos 118 e 121, informaram que foram bloqueados valores superiores ao acordo que estava sendo realizado entre as partes, bem como ao próprio débito exequendo, requerendo, em sede de tutela de urgência, o imediato cancelamento e/ou suspensão da ordem de indisponibilidade, bem como desbloqueio/liberação dos valor constrito em excesso.
Resultado da ordem de bloqueio SISBAJUD juntada no evento 125.
Foi proferida decisão no evento 135, reconhecido que fora bloqueado, via SISBAJUD, valor superior ao débito exequendo, bem como determinado o imediato desbloqueio da quantia que supere o valor objeto da presente execução (R$ 409.402,23).
A parte exequente manifestou no evento 136, refutou a alegação dos executados quanto a efetiva formalização do acordo entre as partes, bem como requereu o levantamento dos valores bloqueados.
Ordem de desbloqueio cumprida nos eventos 141 e 142, nos termos determinados no evento 135.
Os executados manifestaram no evento 147, ratificaram a existência do acordo formalizado entre as partes e requereram o reconhecimento judicial da validade do acordo, desbloqueio dos valores que superem o pactuado entre as partes e conversão em penhora do saldo remanescente em favor da parte exequente, com a respectiva extinção do feito.
A parte exequente refutou as alegações apresentadas no evento 147 e reiterou o pedido de expedição de alvará judicial em seu favor.
DECIDO.
Os executados sustentam que as partes celebraram acordo extrajudicial no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), com prazo para pagamento até 30/10/2025, e que o bloqueio SISBAJUD, realizado em 20/10/2025, inviabilizou o adimplemento, razão pela qual a frustração do pagamento seria imputável exclusivamente ao exequente, devendo o juízo reconhecer o acordo, converter em penhora somente o valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) e desbloquear o remanescente em seu favor, com a consequente extinção da execução. O que não prospera.
Analisando os documentos juntados pelos próprios executados no evento 134, ANEXO1, verifico que toda tratativa de formalização do acordo entre as partes fora realizada via e-mail, entre a parte exequente (por meio de seus colaboradores) e o escritório dos causídicos dos executados, inicialmente na pessoa da Sra. Gleiciane Leitão da Silva e, posteriormente, o causídico Denis Caetano Alves.
Das tratativas apresentadas, extrai-se que, no dia 07/10/2025, a parte exequente informou ao escritório dos causídicos dos executados que o valor proposto de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) era inferior ao piso mínimo de negociação, mantendo a proposta anterior de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) acrescida de 10% a título de honorários advocatícios, perfazendo o total de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), com validade para depósito até 24/10/2025 (evento 134, ANEXO1, páginas 4 e 5).
No dia 08/10/2025, a Sra. Gleiciane Leitão solicitou a prorrogação do prazo para 30/10/2025, informando que o cliente havia concordado com a proposta, mas necessitava resgatar investimento para fazer frente ao pagamento (evento 134, ANEXO1, página 4). Em 09/10/2025, a parte exequente concordou com o pagamento a ser efetuado impreterivelmente até 30/10/2025, em conta interna a ser informada oportunamente (evento 134, ANEXO1, página3).
Ocorre que, somente no dia 22/10/2025 (evento 134, ANEXO1, páginas 2 e 3) o advogado dos executados, o Sr. Denis Caetano Alves, retornou a confirmação da parte exequente e informou que "Fomos sinalizados pelo cliente sobre o interesse na proposta anteriormente aprovada", bem como solicitando a abertura da conta e posteriormente minuta dos termos do acordo.
No mesmo dia, a exequente respondeu ao causídico (evento 134, ANEXO1, página 2), informou os dados para depósito do valor, bem como que já havia sido solicitada a confecção da minuta do acordo.
Logo, pelas tratativas apresentadas pelos executados, é possível verificar que os bloqueios nas contas dos executados foram realizados antes dos devedores sinalizarem interesse na proposta de acordo autorizada pela parte exequente.
Isso porque os executados confirmaram o aceite da proposta e solicitaram os dados bancários para depósito somente em 22/10/2025, quando o bloqueio já havia sido efetivado há dois dias (20/10/2025).
Ainda assim, dispunham de prazo de oito dias corridos — de 22/10/2025 a 30/10/2025 — para efetuar o pagamento de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais) e concluir o acordo. Nesse interregno, os executados não efetuaram o depósito, não comprovaram que os valores bloqueados eram os únicos disponíveis para honrar o compromisso e tampouco comunicaram formalmente ao exequente a impossibilidade de adimplemento em razão da constrição judicial.
Não há, portanto, nexo causal entre o bloqueio e a frustração do pagamento. O bloqueio ocorreu antes do aceite dos executados. Quando confirmaram o aceite e obtiveram os dados bancários, tinham plena ciência da constrição e do prazo remanescente, e nada fizeram para viabilizar o cumprimento da obrigação que voluntariamente assumiram. O argumento do venire contra factum proprium pressupõe que a conduta anterior do credor tenha criado legítima expectativa de que a execução não prosseguiria — o que não se verifica quando o devedor confirma o aceite do acordo já ciente do bloqueio preexistente e, mesmo assim, deixa transcorrer o prazo sem adimplir.
A isso se soma a circunstância de que, ao contrário do alegado pelos executados, a minuta formal do acordo não foi assinada por nenhuma das partes, conforme pode ser verificado nos documentos apresentados no evento 133, PET2 e PET3.
Registro, ainda, que as demais teses defensivas sustentadas pelos executados ao longo do processo — notadamente a alegação de prescrição trienal e a extensão dos efeitos da novação do plano de recuperação judicial da empresa DINIZ & AUMONDES ME AOS COOBRIGADOS — foram definitivamente apreciadas e rejeitadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em sede de agravo de instrumento n.º 0015445-11.2025.8.27.2700, julgado por unanimidade pela 2ª Câmara Cível em 17/12/2025 (evento 45 do recurso).
Por fim, verifico que o executado CASSIO MARCSON AUMONDES foi regularmente intimado para manifestar sobre o bloqueio de valores em sua conta, restringindo-se em sustentar a tese do suposto acordo firmado entre as partes, ora rejeitado nesta decisão. No entanto, as alegações apresentadas pelo executado não são suficientes para ilidir a constrição, que foi regularmente deferida por decisão judicial (evento 104).
Não havendo motivo juridicamente idôneo para o desbloqueio, converte-se o bloqueio em penhora sobre os valores constritos nas contas do executado CASSIO MARCSON AUMONDES, no montante de R$ 409.402,23 (quatrocentos e nove mil, quatrocentos e dois reais e vinte e três centavos), nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Dessa forma, REJEITO o pedido de reconhecimento do acordo extrajudicial e, por consequência, os pedidos de desbloqueio do valor que superasse o valor tratado no acordo não homologado (R$ 330.000,00) e de extinção da execução formulados nos eventos 118, 121, 130, 133, 134 e 147 pelos devedores.
CONVERTO a indisponibilidade realizada na conta do executado CASSIO MARCSON AUMONDES (evento 141) em penhora, no valor de R$ 409.402,23 (quatrocentos e nove mil, quatrocentos e dois reais e vinte e três centavos), sem necessidade de lavratura de termo, devendo o servidor responsável protocolizar ordem, via sistema SISBAJUD, de transferência dos valores para a conta vinculada ao juízo.
Em consequência, DETERMINO:
CIENTIFIQUEM-SE as partes desta decisão.
PROVIDENCIE a escrivania a transferência dos valores penhorados na conta do executado CASSIO MARCSON AUMONDES (R$ 409.402,23) para conta judicial vinculada ao feito.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informar os dados bancários de sua titularidade, esclarecer se o valor penhorado quita integralmente o débito exequendo e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão.
ADVIRTO a parte exequente que, eventual expedição do alvará judicial para levantamento dos valores penhorados está condicionada ao decurso do prazo recursal desta decisão, bem como do trânsito em julgado do agravo de instrumento n. 0015445-11.2025.8.27.2700.
Intimem-se. Cumpra-se.