Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001320-38.2026.8.27.2721/TO
AUTOR: JOSÉ WILSON MASSOLI SOARES CORREIA
ADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE REVERSÃO DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por José Wilson Massoli Soares Correia em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o retorno ao cargo público efetivo de Assistente Administrativo do Estado do Tocantins, com lotação original na Secretaria da Fazenda, do qual foi aposentado por invalidez em fevereiro de 2021, mediante a Portaria nº 160, de 27 de janeiro de 2021, publicada no Diário Oficial nº 5.778, de 1º de fevereiro de 2021.
Afirma o requerente na petição inicial que, em julho de 2025, ingressou com pedido administrativo de reversão de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente perante a autarquia previdenciária ré, sob o protocolo nº 2025.1049.702738PA, instruindo seu requerimento com relatórios de médico assistente particular que indicavam sua aptidão para o labor, respeitada a limitação para esforços físicos de grande intensidade. Noticia que a pretensão foi indeferida pelo ente previdenciário sob a justificativa de que a perícia médica oficial atestou a permanência da incapacidade e a manutenção das restrições decorrentes de cardiopatia crônica grave e presença de marca-passo cardíaco.
Aduz o autor que exerce atividades meramente administrativas, as quais prescindem de esforço físico, sustentando que a divergência de posicionamento deve ser superada por meio de perícia judicial imparcial, pois o perito administrativo sequer realizou exame clínico presencial detalhado, atendo-se unicamente ao histórico documental e à presença do aparelho cardíaco artificial. Requereu, assim, em caráter liminar, a antecipação da tutela jurisdicional para determinar o seu imediato retorno ao serviço ativo no cargo, nível e padrão anteriormente ocupados, sustentando que o perigo da demora se consubstancia na sua faixa etária, atualmente com 63 anos, aproximando-se da idade de aposentadoria compulsória constitucional de 75 anos, o que inviabilizaria o proveito útil da lide em caso de demora processual.
Por meio de decisão interlocutória, este juízo constatou que a peça inaugural padecia de vício formal na formulação das causas de pedir e na fundamentação clara dos pressupostos autorizadores da tutela provisional urgente, determinando a intimação do autor para promover a regular emenda da petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil.
Devidamente intimada a parte autora (Evento 8), sobreveio manifestação tempestiva no Evento 12, ocasião em que o requerente aditou as suas alegações fáticas e reforçou a tese de probabilidade de direito e perigo na demora, delimitando a pretensão na reversão ao cargo público e reiterando o pedido de realização de prova pericial em juízo para elidir as conclusões tomadas pela administração pública estadual.
Ato contínuo, os autos vieram conclusos no Evento 13 para análise e deliberação sobre o pleito antecipatório.
É o relatório necessário. Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
A reversão consiste em modalidade de provimento derivado de cargo público consubstanciada no retorno à atividade do servidor aposentado, cujos pressupostos legais e procedimento administrativo encontram-se rigorosamente descritos na legislação do Estado do Tocantins. No âmbito estatutário estadual, rege a matéria o artigo 25, inciso I, da Lei Estadual nº 1.818/2007, o qual estabelece, de forma clara, que a reversão decorrente de aposentadoria por invalidez ocorrerá quando a Junta Médica Oficial declarar insubsistentes os motivos que ensejaram a invalidez e a consequente inatividade do servidor público.
Percebe-se, do comando normativo local, que a reversão de aposentadoria por invalidez não constitui ato puramente discricionário ou passível de livre deliberação com fulcro em relatórios de profissionais privados. Pelo contrário, trata-se de ato vinculado que se submete de maneira cogente à verificação e à atestação técnica pela Junta Médica Oficial do Estado, órgão institucional detentor da competência administrativa para chancelar a higidez de saúde e a aptidão laboral daquele que outrora foi considerado incapaz em caráter definitivo.
No caso subjacente, o autor busca desconstituir em sede liminar a conclusão técnica firmada pela Junta Médica Oficial do Estado do Tocantins, a qual, no Processo Administrativo nº 2025.1049.702738PA, confeccionou o Laudo Médico Pericial nº 473/2025/PMED concluidor de que as limitações do segurado persistem devido ao quadro diagnóstico de presença de marca-passo cardíaco, enquadrado na CID Z95, reputando-o inapto para o retorno às atividades funcionais. O indeferimento do pedido de reversão deu-se em estrita consonância com essa aferição médica especializada, respaldando-se em Parecer Jurídico Digital da Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins e em despacho homologatório definitivo da Presidência do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins.
Incumbe ponderar que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade. Essa presunção opera como garantia de estabilidade e regularidade das relações administrativas, transferindo à parte que impugna o ato o ônus probatório de elidir a sua higidez jurídica e técnica por meio de prova inequívoca, a qual não se faz presente em um juízo de cognição sumária próprio das tutelas provisórias de urgência.
Neste cenário de cognição preambular, o relatório médico emitido pelo cardiologista que acompanha o autor em âmbito particular, embora apresente relevância, possui natureza de parecer unilateral e não se mostra suficiente para desconstituir, de plano, a força do laudo elaborado pelos peritos da Junta Médica Oficial do Estado. A Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento jurisprudencial consolidado sobre a impossibilidade de acolhimento de laudo médico particular em substituição à manifestação técnica da junta oficial do ente público para fins de reversão funcional:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO INOMINADO. REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CAPACIDADE LABORAL EXPEDIDO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO CARGO. LAUDOS ADMINISTRATIVOS DESFAVORÁVEIS. READAPTAÇÃO FUNCIONAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Palmas/TO, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reversão de aposentadoria por invalidez cumulada com pedido subsidiário de readaptação funcional, ajuizada por servidor público municipal aposentado por invalidez em desfavor do PREVIPALMAS e do MUNICÍPIO DE PALMAS. A sentença reconheceu a inexistência de certificado de capacidade laboral expedido pela Junta Médica Oficial do Município, requisito legal indispensável para reversão da aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo médico particular apresentado pelo recorrente é suficiente para autorizar a reversão da aposentadoria por invalidez, independentemente de manifestação favorável da Junta Médica Oficial do Município; (ii) estabelecer se há comprovação técnica apta a justificar o retorno ao cargo público ou a readaptação funcional do servidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação municipal condiciona expressamente a reversão da aposentadoria por invalidez à emissão de certificado de capacidade laboral pela Junta Médica Oficial do Município, nos termos do art. 20, § 6º, da Lei Municipal nº 1.414/2005 e do art. 23 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. 4. No caso concreto, inexiste nos autos manifestação favorável da Junta Médica Oficial quanto à recuperação da capacidade laborativa do recorrente. Ao contrário, os laudos administrativos emitidos pela Junta Médica Oficial concluíram reiteradamente pela permanência da incapacidade laborativa e impossibilidade de reabilitação funcional. 5. O laudo médico particular apresentado pelo recorrente não possui aptidão para substituir a avaliação técnica realizada pela Junta Médica Oficial, sobretudo diante da exigência legal expressa prevista na legislação municipal. 6. Os atos administrativos praticados pela Junta Médica Oficial gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, não havendo demonstração de ilegalidade concreta apta a afastar suas conclusões. 7. Ausente prova técnica idônea acerca da recuperação da capacidade laboral e da viabilidade de readaptação funcional, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A reversão de aposentadoria por invalidez de servidor público municipal exige certificado de capacidade laboral expedido pela Junta Médica Oficial, nos termos da legislação municipal aplicável. 2. O laudo médico particular não substitui a manifestação técnica da Junta Médica Oficial quando a legislação local condiciona expressamente a reversão da aposentadoria à avaliação do órgão médico oficial. 3. A controvérsia que demanda análise pericial médica complexa mostra-se incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Art. 20, § 6º, da Lei Municipal nº 1.414/2005; Art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 008/1999; Art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000986-04.2025.8.27.2700, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 26/06/2025.1 (TJTO, Recurso Inominado Cível, 0017695-61.2024.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, SEC. 2ª TURMA RECURSAL, julgado em 25/05/2026, juntado aos autos em 08/06/2026 14:35:49)
A jurisprudência assentada pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no precedente supracitado, reafirma o primado de que o restabelecimento do vínculo laboral do servidor aposentado por invalidez vincula-se umbilicalmente ao crivo da Junta Médica Oficial. A manifestação unilateral de profissional assistente, sem o contraditório estatal e sem a devida dilação probatória especializada em juízo, não tem o condão de anular e suplantar a presunção de legalidade de que goza o ato administrativo, tornando impositiva a instrução processual para o deslinde técnico da controvérsia fática.
O deferimento da antecipação de tutela, enquanto provimento jurisdicional de exceção que excepciona a cláusula do devido processo legal e posterga o contraditório pleno, exige o cumprimento concomitante e indispensável dos pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Consoante o regramento geral, a medida requer a conjugação de elementos que evidenciem a inconteste probabilidade do direito alegado e o perigo de dano iminente ou o risco irreparável ao resultado útil do processo.
Analisando a probabilidade do direito (fumus boni iuris) na hipótese dos autos, constata-se a sua manifesta ausência em grau suficiente para amparar a concessão da liminar postulada. Há uma divergência de natureza técnica e científica entre as conclusões exaradas pelo médico que acompanha o autor de forma particular e o laudo médico pericial confeccionado pelos peritos oficiais da autarquia previdenciária estadual no Processo Administrativo nº 2025.1049.702738PA. Essa discrepância técnica acerca da real capacidade laborativa e física do servidor não comporta cognição sumária pelo julgador, porquanto se trata de matéria que exige conhecimentos especializados que demandam exame sob o crivo do contraditório judicial.
Diante de tal controvérsia, a manifestação técnica oficial do IGEPREV, embasada no Laudo Pericial nº 473/2025/PMED, deve preponderar até que venha aos autos laudo confeccionado por perito judicial equidistante do interesse das partes. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins firmou entendimento que elucida perfeitamente a necessidade de dilação probatória técnica em hipóteses de divergência em sede de reversão, afastando por completo a probabilidade do direito indispensável à liminar:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO DE REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL E RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E PROVA PERICIAL JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM GRAU SUFICIENTE. MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA COM POTENCIAL IRREVERSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, por meio da qual servidora pública municipal, aposentada por invalidez com proventos proporcionais, pretende a suspensão dos efeitos do ato administrativo de aposentadoria, o retorno imediato ao cargo de Professor I e, ao final, a reversão definitiva da aposentadoria, sob o fundamento de recuperação da capacidade laborativa. Sustenta que o indeferimento administrativo do pedido de reversão ocorreu sem nova avaliação médica presencial e com motivação insuficiente, em desconsideração a relatório médico particular contemporâneo que atestaria aptidão para o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o exame, em sede de agravo de instrumento, da decisão que indeferiu tutela de urgência configura supressão de instância; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência destinada a suspender os efeitos da aposentadoria por invalidez e determinar o retorno imediato da servidora ao exercício do cargo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há supressão de instância quando o agravo de instrumento se limita ao controle da decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela provisória, nos exatos limites da recorribilidade prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. O mérito recursal restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, não sendo cabível, nesta fase processual, julgamento definitivo sobre a nulidade do laudo administrativo, a reversão definitiva da aposentadoria ou o pagamento de diferenças remuneratórias. 5. A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, além da observância da vedação à concessão de medida antecipatória com risco de irreversibilidade dos efeitos. 6. A controvérsia revela divergência técnica entre a conclusão da Junta Médica Oficial, que reconheceu incapacidade total e permanente e embasou a aposentadoria, e relatório médico particular posterior que aponta recuperação da capacidade laborativa. 7. A definição acerca da atual aptidão funcional da servidora constitui matéria eminentemente técnica, insuscetível de resolução segura em cognição sumária, recomendando a produção de prova pericial judicial submetida ao contraditório. 8. O relatório médico particular, embora relevante e contemporâneo ao pedido administrativo de reversão, não se mostra, isoladamente, suficiente para afastar, nesta etapa processual, a presunção relativa de legitimidade do ato administrativo fundado em conclusão da Junta Médica Oficial. 9. A alegação de nulidade do procedimento administrativo por ausência de nova perícia presencial e deficiência de motivação demanda exame aprofundado da regularidade do procedimento, da documentação considerada e da suficiência da fundamentação administrativa, providências incompatíveis com a cognição sumária própria da tutela provisória. 10. A própria formulação de pedido de prova pericial judicial pela parte autora evidencia a necessidade de instrução técnica complementar para adequada solução da controvérsia. 11. A redução dos rendimentos da servidora, embora juridicamente relevante, não supre a insuficiência de demonstração robusta da probabilidade do direito, especialmente porque eventual procedência da demanda admite recomposição patrimonial posterior. 12. O retorno imediato da servidora ao cargo público, com suspensão provisória da aposentadoria por invalidez, possui conteúdo satisfativo expressivo e demanda segurança técnica quanto à capacidade funcional, recomendando atuação jurisdicional cautelosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 13 Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere tutela de urgência autoriza o exame, pelo tribunal, da presença dos requisitos da tutela provisória, sem que isso configure supressão de instância, desde que preservado o julgamento do mérito definitivo da ação originária. 2. Em controvérsia envolvendo reversão de aposentadoria por invalidez fundada em alegada recuperação da capacidade laborativa, a existência de divergência entre laudo da Junta Médica Oficial e relatório médico particular, sem prova pericial judicial conclusiva, impede o reconhecimento da probabilidade do direito em grau suficiente para concessão de tutela antecipada. 3. A tutela de urgência destinada a reinserir provisoriamente servidor aposentado por invalidez no exercício do cargo público possui natureza satisfativa relevante e exige demonstração técnica segura da aptidão funcional, não sendo cabível quando a controvérsia reclama dilação probatória e instrução especializada." ____________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300, caput e § 3º, 1.015, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento, 0018437-42.2025.8.27.2700, Rel. NELSON COELHO FILHO, julgado em 18/03/2026, juntado aos autos em 27/03/2026 10:05:25; AgRg no RMS n. 33.928/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 27/10/2011; AgInt no MS n. 28.038/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022; AgInt no REsp n. 1.951.926/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0003335-43.2026.8.27.2700, Rel. NELSON COELHO FILHO, julgado em 03/06/2026, juntado aos autos em 08/06/2026 17:40:38)
Em compasso com o julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins acima colacionado, a existência de dissenso técnico entre o relatório médico particular e o laudo administrativo emitido pela Junta Médica Oficial afasta de pronto a plausibilidade jurídica do pedido liminar, tornando imprescindível a dilação probatória por meio de uma perícia médica judicial contemporânea. A concessão provisória do retorno do servidor antes da produção dessa prova técnica implicaria suprimir etapa fundamental de instrução e desrespeitar as conclusões da perícia administrativa estatal sem o suporte de elemento fático-probatório revestido de isenção judicial.
Ademais, constata-se a ausência do requisito de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A alegação da parte autora de que a sua idade de 63 anos ensejaria o perecimento do direito por força da aposentadoria compulsória constitucional de 75 anos não encontra arrimo fático que caracterize urgência imediata. Há um interregno temporal de 12 anos até que o autor complete a idade para a aposentação compulsória, lapso este que se revela amplamente superior ao tempo razoável de tramitação deste processo em primeiro e segundo graus de jurisdição. Não se vislumbra, portanto, urgência que justifique o deferimento de medida excepcional de forma precoce e sem o esclarecimento técnico pericial adequado.
Por derradeiro, impera considerar o óbice previsto no artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece de forma impositiva que a tutela provisória de natureza antecipada não será deferida quando se verificar perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O retorno provisório e precário de um servidor aposentado por invalidez para o exercício de cargo público ativo, sem que se tenha plena certeza técnica sobre a sua saúde cardíaca, possui nítida natureza satisfativa e acarreta riscos à própria integridade física do servidor e à regularidade e continuidade do serviço administrativo do Estado, consubstanciando medida com efeitos de difícil reversão fática que recomenda prudência no agir jurisdicional.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, considerando os fatos constantes da marcha processual e a ausência dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, resolvo o incidente de tutela provisória com a adoção das providências que seguem:
a) indeferir o pedido de concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada formulado por José Wilson Massoli Soares Correia, ante a insuficiência de elementos que demonstrem, neste momento processual de cognição sumária, a probabilidade de direito exigida por lei;
b) determino a citação e intimação do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins, por meio de seu procurador, para que apresente resposta à demanda no prazo legal de trinta dias;
e) Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica a contestação.
Cumpra-se com as cautelas da lei.