Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0018080-72.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: ISLAN ATHAYDE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): ISLAN NAZARENO ATHAYDE DO AMARAL (OAB TO004391)
EXECUTADO: JP CORPO E MENTE LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)
EXECUTADO: ESTIMULOS CENTRO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE CASTILHOS LOPES (OAB TO010094)
SENTENÇA
I- RELATÓRIO
Dispensado nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por ISLAN ATHAYDE – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de JP CORPO E MENTE LTDA, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes, mediante o qual a exequente pretende a cobrança de honorários contratuais de êxito e honorários sucumbenciais.
A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese: ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título; inexistência de ajuste válido acerca dos honorários de êxito; necessidade de dilação probatória; além da inadequação da via executiva no âmbito do Juizado Especial Cível.
A exceção de pré-executividade é admissível quando veicular matéria cognoscível de ofício e que dispense dilação probatória, entendimento consolidado pela Súmula 393 do STJ.
No mérito, assiste razão à excipiente.
Nos termos do art. 783 do CPC, a execução somente pode ser instaurada quando fundada em obrigação certa, líquida e exigível.
No caso concreto, embora exista contrato escrito prevendo honorários advocatícios de êxito no percentual de 20% sobre o proveito econômico obtido e honorários sucumbenciais em favor da contratada, a controvérsia instaurada nos autos demonstra ausência de liquidez e exigibilidade imediata do crédito executado.
Isso porque a executada impugna expressamente a própria pactuação relativa aos honorários de êxito, sustentando inexistência de ajuste válido entre as partes e alegando que a cláusula contratual teria sido inserida sem efetiva concordância.
Além disso, a definição do alegado “proveito econômico” exige análise aprofundada acerca:
a) da efetiva participação profissional do exequente nos resultados obtidos;
b) da revogação posterior do mandato;
c) da extensão temporal da atuação advocatícia;
d) da existência ou não de êxito atribuível exclusivamente ao patrono originário;
e) da própria base de cálculo utilizada para apuração dos honorários pretendidos.
Observa-se, ainda, que o processo judicial apontado como fundamento da execução teve tramitação complexa, envolvendo ação monitória, embargos monitórios, apelação e posterior reforma da sentença pelo Tribunal de Justiça.
A aferição do direito perseguido demanda interpretação contratual, exame da efetiva cláusulas contratuais questionadas pela executada.
Tais circunstâncias evidenciam controvérsia incompatível com a estreita via executiva e, especialmente, com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o microssistema dos Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, havendo necessidade de dilação probatória ou controvérsia relevante acerca da própria exigibilidade do título, mostra-se inviável o prosseguimento da execução.
Nesse sentido:
“A execução exige obrigação certa, líquida e exigível, sendo inviável o procedimento executivo quando necessária ampla dilação probatória para aferição da existência do crédito.” (STJ, AgInt no REsp 1.846.882/SP)”
“A exceção de pré-executividade é cabível para discussão da exigibilidade do título executivo quando a matéria puder ser verificada de plano.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.956.212/SP)”
Também é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, sobrevindo revogação do mandato, eventual discussão acerca de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais pode demandar ação autônoma, especialmente quando houver controvérsia acerca da titularidade e extensão do direito creditório:
“Havendo revogação do mandato do advogado, o recebimento de honorários sucumbenciais dependerá de ação autônoma específica movida contra o ex-constituinte.” (STJ, AgInt no REsp 1.865.691/DF)”
Embora a parte executada tenha suscitado conexão entre diversas execuções ajuizadas pelo exequente, verifica-se que cada demanda executiva possui objeto próprio, valores distintos e decorre de processos judiciais diversos, ainda que originados do mesmo contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 29/08/2023.
Conforme informado pela própria excipiente, as execuções referem-se a créditos individualizados, vinculados a processos distintos, com causas imediatas autônomas, dentre eles:
Processo nº 0015483-33.2025.8.27.2729 – execução de R$ 5.330,33 referente à parcela vencida em 10/01/2025;
Processo nº 0015674-78.2025.8.27.2729 – execução de R$ 10.798,53 referente a honorários de êxito do processo nº 0022365-51.2023.8.27.2706;
Processo nº 0023344-70.2025.8.27.2729 – execução de R$ 4.263,50 referente ao processo nº 0008751-70.2024.8.27.2729;
Processo nº 0016684-60.2025.8.27.2729 – execução de R$ 7.785,41 referente ao processo nº 0053778-76.2024.8.27.2729;
Processo nº 0018329-23.2025.8.27.2729 – execução de R$ 4.666,60 referente ao processo nº 0022369-88.2023.8.27.2706;
Processo nº 0018392-48.2025.8.27.2729 – execução de R$ 2.727,94 referente ao processo nº 0049003-52.2023.8.27.2729;
Processo nº 0015648-80.2025.8.27.2729 – execução de R$ 13.803,16 referente ao processo nº 0046736-10.2023.8.27.2729;
Processo nº 0016671-61.2025.8.27.2729 – execução de R$ 2.454,47 referente ao processo nº 0030641-65.2024.8.27.2729;
Processo nº 0018129-16.2025.8.27.2729 – execução de R$ 18.103,48 referente ao processo nº 0004150-76.2023.8.27.2729.
Nos termos do art. 55 do CPC, a conexão pressupõe identidade de pedido ou de causa de pedir.
Entretanto, embora exista vínculo contratual comum entre as partes, cada execução possui fato gerador próprio, decorrente de processos judiciais diversos, com valores individualizados e discussões autônomas acerca da formação do alegado proveito econômico, da exigibilidade do crédito e da extensão da atuação profissional desempenhada em cada demanda específica.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples existência de relação contratual comum entre as partes não é suficiente para caracterizar conexão, sendo indispensável risco concreto de decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica substancial.
Nesse sentido:
“A conexão exige identidade do objeto litigioso ou da causa de pedir, não sendo suficiente mera similitude fática ou contratual entre as demandas.” (STJ, AgInt no AREsp 1.437.562/SP)”
Assim, afasto a preliminar de conexão processual suscitada pela excipiente.
Todavia, persiste a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade imediata do título executivo discutido nestes autos, pelas razões já expostas, especialmente diante da controvérsia acerca da validade da cláusula de êxito, da necessidade de dilação probatória e da incompatibilidade da discussão com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Dessa forma, ainda que afastada a alegação de conexão, permanece cabível o acolhimento da exceção de pré-executividade para extinguir a presente execução.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do título executivo e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
À Central de Processamento Eletrônico/CPE
1- Intimem-se as partes;
2- Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos.