Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000001-05.1998.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000001-05.1998.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
APELANTE: WERCILEI DE LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): VANDERLEY ANICETO DE LIMA (OAB TO00843B)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de execução de título extrajudicial na qual, após inúmeras diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso a pedido do credor. Decorrido o prazo, o juízo intimou o exequente para manifestação e, em seguida, reconheceu a prescrição intercorrente. O banco, inconformado, sustentou nulidade da decisão por ausência de intimação específica para se manifestar sobre a prescrição, nos termos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (Recurso Especial n. 1.604.412/SC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a intimação realizada pelo juízo de origem observou o requisito de especificidade exigido pelo Superior Tribunal de Justiça para a validade da decretação da prescrição intercorrente, assegurando ao exequente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após a intimação do exequente para manifestar-se especificamente sobre a possibilidade de sua incidência, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (Recurso Especial n. 1.604.412/SC).
4. A intimação genérica realizada pelo juízo de origem não atende à exigência jurisprudencial, pois não conferiu ao credor a oportunidade processual adequada para apresentar fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos da prescrição.
5. A ausência de intimação com o teor específico exigido constitui vício processual que viola o contraditório e o devido processo legal, impondo a nulidade da decretação da prescrição intercorrente.
6. Reconhecida a nulidade e afastada a prescrição, deve a execução prosseguir regularmente, restando prejudicada a análise das demais questões recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso do banco provido para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Recurso da parte adversa julgado prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A decretação da prescrição intercorrente exige intimação específica do exequente, alertando-o para a possibilidade de reconhecimento da prescrição e conferindo-lhe a oportunidade de apresentar fatos impeditivos, suspensivos ou interruptivos.
2. A intimação genérica não supre a exigência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando nulidade por violação ao contraditório e ao devido processo legal.
3. Afastada a prescrição intercorrente, deve a execução prosseguir regularmente, restando prejudicadas as demais questões de mérito suscitadas nos recursos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 921, § 1º.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial n. 1.604.412/SC, Segunda Seção, j. 27.06.2018.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do Banco do Brasil S.A., para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução e julgar prejudicada a apelação interposta por Wercilei de Lima, mantendo-se o indeferimento de honorários sucumbenciais. Sem honorários, nos termos do voto do relator.
Palmas, 22 de outubro de 2025.