Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0002102-08.2014.8.27.2740/TO
RÉU: F N SILVA
ADVOGADO(A): SEBASTIAO ALVES MENDONCA FILHO (OAB TO000409)
EXECUTADO: FRANCISCO NEGREIROS SILVA
ADVOGADO(A): SEBASTIAO ALVES MENDONCA FILHO (OAB TO000409)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO TOCANTINS em desfavor de F N SILVA, empresário individual inscrito no CNPJ nº 37.316.635/0001-02, figurando como coobrigado FRANCISCO NEGREIROS SILVA (CPF 490.909.411-34), fundada na Certidão de Dívida Ativa C-74/2014, emitida em 14/01/2014, relativa a ICMS declarado e não recolhido (IDNR) dos meses de abril a dezembro de 2008.
Evento 3: Em 15/9/2014, o Juízo proferiu despacho determinando a citação da executada, fixando honorários de 10% em caso de pronto pagamento.
Evento 6: A carta de citação foi devolvida pelos Correios sem cumprimento em 6/3/2015, constando como motivo da devolução "mudou-se".
Evento 7: Em 6/3/2015, foi certificada a intimação eletrônica da exequente para manifestar-se acerca da diligência de citação negativa.
Evento 9: Em 0/3/2015, a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL manifestou-se informando que promoveu diligências junto aos bancos de dados do fisco estadual e federal, mas não foi possível obter outro endereço da empresa senão aquele já indicado na inicial. Requereu, assim, que fosse determinada nova citação postal da empresa e do sócio FRANCISCO NEGREIROS SILVA no endereço residencial do sócio (Rua XV de Novembro, nº 743, Centro, Tocantinópolis/TO), juntando consultas ao cadastro da SEFAZ e ao DETRAN/TO. Caso também infrutífera, requereu desde já a citação por edital.
Evento 11: Em 25/11/2015, antes da apreciação do pedido de nova citação, a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL protocolou petição informando que o contribuinte efetuou o parcelamento de seus débitos tributários, encontrando-se em situação de adimplência, conforme Ofício nº 1.471/2015 da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins, de 29/10/2015. Requereu, por isso, a suspensão do feito.
Evento 19: Em 20/11/2017, foi expedida intimação eletrônica da exequente para ciência do teor dos Eventos 13 e 18.
Evento 23: Em 13/03/2018, foi certificado que a exequente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Evento 27: Em 21/2/2019, foi expedido o Ofício nº 073/2019 intimando a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL para manifestar-se, nos termos do despacho do Evento 25.
Evento 29: Em 26/3/2019, a exequente manifestou-se informando que várias tentativas foram realizadas para localizar o endereço da executada, sem sucesso. Requereu a realização de pesquisas via INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG para localização de endereço dos executados.
Evento 32: Em 30/7/2019, o Juízo deferiu o pedido e determinou o cumprimento das diligências.
Evento 34: Em 5/9/2019, foram juntados os resultados das pesquisas.
Evento 41: Em 6/2/2020, a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL manifestou-se informando que os endereços localizados são os mesmos que constam na inicial e que o parcelamento foi denunciado por falta de pagamento (apenas 3 das 15 parcelas foram pagas). Requereu a citação por edital da executada e a penhora online de ativos financeiros da empresa e do sócio, juntando planilha com débito atualizado de R$ 15.462,55.
Evento 43: Em 8/5/2020, o Juízo deferiu parcialmente o pedido, determinando apenas a citação por edital.
Evento 45: Em 16/11/2020, foi expedido o Edital de Citação nº 1725768, com prazo de 30 dias, dirigido a "F N SILVA, CNPJ nº 37.316.635/0001-02, na pessoa de seu representante legal e sócio FRANCISCO NEGREIROS SILVA", informando o valor atualizado de R$ 15.462,55.
Evento 50: Em 24/11/2020, o edital de citação foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4860, considerando-se publicado em 25/11/2020.
Evento 51: Em 25/2/2021, a executada F N SILVA, representada pelo sócio FRANCISCO NEGREIROS SILVA e por advogado constituído, compareceu aos autos. Alegou ter tomado conhecimento da execução pelo edital e que o débito foi parcelado e quitado. Instruiu a petição com planilha de cálculo, espelho do processo administrativo com status "quitado", consulta de débito da SEFAZ indicando "não consta débito inscrito em dívida ativa" para o CPF do sócio, e comprovante de residência que demonstra que reside há mais de 40 anos no mesmo endereço, em frente ao Fórum. Requereu a expedição de ofício à exequente para informar se ainda há débitos e, em caso de quitação, o arquivamento do feito e a retirada do edital.
Evento 53: Em 26/5/2021, o Juízo determinou a vinculação do patrono aos autos e a intimação da exequente para manifestar-se.
Evento 57: Em 28/6/2021, a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL replicou, esclarecendo que a documentação apresentada pelo executado se refere à CDA C-879/2012 (multa formal por falta de entrega da DIF/2009, já quitada), que é diversa da CDA C-74/2014, objeto desta execução. Informou que o parcelamento da CDA C-74/2014 foi denunciado por inadimplemento, restando saldo devedor de 12 parcelas, juntando planilha atualizada e Ofício de Extinção nº 809/2015 relativo à outra CDA. Requereu o prosseguimento da execução.
Evento 60: Em 3/11/2021, o Juízo intimou o executado para manifestar-se sobre a réplica da exequente, no prazo de 15 dias.
Evento 67: Em 27/3/2022, foi certificado que o executado não se manifestou, tendo esgotado o prazo.
Evento 69: Em 3/8/2022, o Juízo determinou a intimação da exequente para manifestar-se requerendo o que entender de direito.
Evento 75: Em 17/8/2022, a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL requereu o prosseguimento da execução, informando que o parcelamento foi denunciado por falta de pagamento. Postulou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, consultas INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), juntando planilha com débito atualizado de R$ 36.894,21.
Evento 77: Em 25/5/2023, o Juízo proferiu despacho deferindo o SISBAJUD (sem a modalidade "teimosinha"), INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SREI, com os procedimentos detalhados para cada diligência, fixando honorários em 10% do valor da causa. Indeferiu a reiteração automática do bloqueio.
Eventos 79 a 82: As diligências restaram infrutíferas no CNPJ da executada. O SISBAJUD não encontrou saldo bancário positivo (Evento 79). O SERASAJUD foi incluído no cadastro de inadimplentes (Evento 80). O RENAJUD não localizou veículos (Evento 81). O INFOJUD não encontrou declarações de bens da empresa (Evento 82).
Evento 85: Em 17/11/2023, a exequente requereu novas diligências: consulta ao CCS-Bacen, ofícios à SUSEP, PREVIC e Confederação Nacional de Seguros para localização de previdência complementar, consulta INFOJUD-DOI sobre operações imobiliárias, ofício à Receita Federal para DIMOB, e consulta ao sistema SNIPER.
Evento 87: Em 28/6/2024, o Juízo deferiu todos os pedidos formulados no Evento 85.
Evento 88: Em 2/10/2024, a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL protocolou nova petição informando que a executada é empresário individual (natureza jurídica 213-5) e que seu CNPJ foi baixado em 21/01/2022 por extinção voluntária. Sustentou, com base na jurisprudência do STJ, que não há distinção patrimonial entre o empresário individual e seu titular, sendo desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica. Requereu a retificação da capa dos autos para inclusão do CPF do executado (490.909.411-34), a restrição RENAJUD sobre 5 veículos localizados em nome do CPF (MVO3040, OYA7H11, RMA1I90, RSE7C05, RSF9H45) e o bloqueio SISBAJUD no CPF e no CNPJ, juntando comprovante de avaliação do veículo Jeep Compass no valor de R$ 146.153,00 (Tabela Fipe).
Evento 90: Em 4/6/2025, o Juízo deferiu integralmente o pedido, determinando a retificação da capa, a restrição total (circulação, transferência e licenciamento) dos veículos via RENAJUD, e o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD até o limite do débito atualizado acrescido de 10% para honorários, tanto no CNPJ quanto no CPF do executado.
Eventos 91 a 93: Em 19/12/2025, foram implementadas as restrições RENAJUD (circulação, transferência e licenciamento) sobre os veículos de placas MVO3040, OYA7H11 e RMA1I90.
Evento 94: Em 19/12/2025, foi certificado que os veículos RSE7C05 e RSF9H45 não foram encontrados pelo CPF do executado no RENAJUD.
Evento 95: Em 21/05/2026, foi realizado o bloqueio SISBAJUD. O CNPJ da executada encontra-se sem relacionamento com instituições financeiras. Quanto ao CPF de FRANCISCO NEGREIROS SILVA, foi protocolado o bloqueio de R$ 40.583,63 em múltiplas instituições financeiras (Banco do Brasil, Itaú, Banco da Amazônia, Sicredi, Caixa Econômica Federal, Santander, Bradesco).
Evento 96: Em 25/6/2026, FRANCISCO NEGREIROS SILVA, por advogada constituída (Eventos 98 e 99), apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. DA DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA REJEIÇÃO DE PLANO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
No caso concreto, ao analisar pormenorizadamente as razões apresentadas na exceção de pré-executividade, constato a possibilidade de rejeição de plano, medida que se revela adequado ao princípio da razoável duração do processo e à eficiência processual.
Isso porque a exceção de pré-executividade não admite dilação probatória (Súmula 393/STJ) e a rejeição de plano não traz prejuízo à parte contrária, ao contrário, lhe beneficia.
Ademais, na eventualidade do excipiente interpor recurso contra a presente decisão, a Fazenda Pública terá a oportunidade de apresentar contrarrazões.
Passo, portanto, a fundamentar a rejeição de plano da exceção de pré-executividade oposta pela parte executada no evento 96.
2. DOS FUNDAMENTOS DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ENCARTADA NO EVENTO 96
O excepiente, em síntese, arguiu:
a) nulidade da citação por edital em relação à pessoa física, pois jamais foi citado em nome próprio, apesar de seu endereço residencial ser conhecido nos autos;
b) nulidade das constrições patrimoniais (RENAJUD e SISBAJUD) por ausência de citação válida do excipiente, violando o contraditório e a ampla defesa;
c) nulidade pela utilização de certidão estranha aos autos (Evento 18, referente a Jéssica Freitas Dias); e
d) prescrição intercorrente do crédito tributário, pelo decurso de mais de 5 anos entre a rescisão do parcelamento (novembro de 2015) e a citação por edital (novembro de 2020), bem como entre esta e a presente data sem atos interruptivos válidos. Requereu a concessão de tutela de urgência para levantamento imediato das constrições e, ao final, o reconhecimento da nulidade dos atos executivos e da prescrição intercorrente, com a extinção da execução.
2.1. Da existência e da validade da citação do empresário individual que ocupa o polo passivo da execução fiscal
A primeira tese defensiva do excipiente é a nulidade de sua citação por não ter sido pessoalmente citado em nome próprio (CPF), mas apenas na condição de representante legal da empresa. O argumento, contudo, desconsidera a natureza jurídica do empresário individual, categoria na qual se enquadra a executada F N SILVA.
O empresário individual, conforme registrado no cadastro CNPJ da Receita Federal e nos dados do SIGFácil da Junta Comercial do Tocantins (eventos 9 e 88), é classificado sob a natureza jurídica 213-5 (Empresário Individual), constituído desde 8/5/1992, tendo como único titular FRANCISCO NEGREIROS SILVA, que figura como empresário responsável pela firma. A empresa foi dissolvida voluntariamente em 21/1/2022, com baixa por extinção (evento 88, CNPJ2), o que reforça a completa confusão entre o patrimônio empresarial e o pessoal do titular.
Diferentemente das sociedades empresárias, em que há separação patrimonial entre a pessoa jurídica e os sócios, no empresário individual inexiste personalidade jurídica distinta. A firma individual é mero instrumento jurídico que habilita a pessoa natural a exercer atividade econômica organizada, sem criar um centro autônomo de direitos e obrigações. O titular responde direta, integral e ilimitadamente pelas obrigações contraídas no exercício da empresa, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica ou de redirecionamento da execução.
O edital de citação expedido nestes autos (evento 45), publicado em 24/11/2020 (evento 50), foi expressamente dirigido a F N SILVA, CNPJ 37.316.635/0001-02, na pessoa de seu representante legal e sócio FRANCISCO NEGREIROS SILVA, citando-o para pagar o débito ou garantir a execução. Considerando que o empresário individual e seu titular são a mesma pessoa para fins patrimoniais, a citação da empresa na pessoa do representante legal equivale à citação do titular em nome próprio. Exigir citação autônoma em nome do CPF do titular seria formalismo incompatível com a realidade jurídica do empresário individual, que não possui personalidade separada.
A própria Fazenda Pública Estadual, desde a petição inicial, indicou FRANCISCO NEGREIROS SILVA como sócio solidário responsável, e o edital o individualizou nominalmente com seu CPF 490.909.411-34.
O comparecimento da executada aos autos em 25/02/2021 (evento 51), por intermédio do mesmo FRANCISCO NEGREIROS SILVA como representante legal, confirma a ciência inequívoca do titular acerca da existência e do conteúdo da execução fiscal.
Dessa forma, a alegação de nulidade da citação não se sustenta, pois:
a) o empresário individual não possui personalidade distinta do titular;
b) o edital citou a empresa na pessoa do representante legal, que é o próprio titular;
c) o titular compareceu e exerceu defesa;
d) o patrimônio pessoal do empresário responde direta e ilimitadamente pelas obrigações da firma.
2.2. Da inexistência de prejuízo processual pela juntada de certidão de citação de pessoa estranha ao feito
Nesse contexto de citação válida do empresário individual, conforme fundamentação acima, a juntada de certidão de citação de Jéssica Freitas Dias (evento 18), pessoa estranha ao feito, nenhum prejuízo traz ao feito, tratando-se, por certo, de juntada equivocada, que, em absolutamente nada, retira a regularidade e plena validade jurídica do feito.
2.3. Da inexistência de prescrição intercorrente
A tese de prescrição intercorrente também não se sustenta, por duas ordens de razões: o equívoco na contagem do prazo prescricional e a existência de múltiplos marcos interruptivos.
A prescrição intercorrente em execução fiscal submete-se à sistemática do art. 40 da Lei nº 6.830/80, que estabelece um prazo bifásico. Primeiro, ocorre a suspensão automática do processo por até 1 (um) ano após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis. Somente depois desse período é que se inicia a contagem do prazo quinquenal de prescrição previsto no artigo 174 do CTN.
A prescrição intercorrente, portanto, exige, no mínimo, a soma de 1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição = 6 anos de paralisação processual para se configurar.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas 566 e 567/STJ), consolidou esta sistemática.
No caso concreto, o débito foi parcelado em outubro de 2015 (evento 11), com suspensão deferida por 180 dias (evento 13). O parcelamento foi denunciado por inadimplemento (eventos 41 e 57), pois das 15 parcelas apenas 3 foram pagas, conforme informado pela própria exequente e confirmado pela planilha de cálculo juntada ao evento 41. A rescisão do parcelamento, nesse contexto, fez o prazo prescricional reiniciar-se a partir do inadimplemento, nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN, que considera como causa interruptiva qualquer ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor (o parcelamento).
Após a denúncia, a citação por edital da empresa F N SILVA foi publicada em 24/11/2020 (eventos 45 e 50), constituindo novo marco interruptivo da prescrição (Tema 568/STJ). A partir dessa data, o prazo prescricional foi zerado e reiniciado.
Entre a citação por edital (novembro/2020) e o presente momento (julho/2026), transcorreram aproximadamente 5 anos e 8 meses, prazo inferior ao total de 6 anos (1 ano de suspensão + 5 anos de arquivamento) exigido pela jurisprudência consolidada do STJ para a configuração da prescrição intercorrente.
Além disso, nesse período houveram pedidos de constrição patrimonial (evento 88, outubro/2024), deferimento de novas medidas (evento 90, junho/2025), implementação de restrições RENAJUD (eventos 91 a 93, dezembro/2025) e bloqueio SISBAJUD (evento 95, maio/2026).
Além do efetivo bloqueio SISBAJUD, o requerimento de penhora de veículo foi realizado dentro do lustro prescricional, pelo que deve ser processado até o seu resultado final (REsp 1.340.553/RS).
Assim, a tese de prescrição intercorrente esbarra em três obstáculos insuperáveis em sede de cognição sumária: a) a contagem correta do prazo (1+5=6 anos) não foi alcançada; b) existem marcos interruptivos válidos (parcelamento, citação por edital) que zeraram a contagem; c) houve sucessivos atos processuais que evidenciam resultados constritivos parcialmente efetivo (SISBAJUD) e outro em andamento (RENAJUD).
2.4. Da regularidade das medidas constritivas
As restrições RENAJUD implementadas (circulação, transferência e licenciamento dos veículos) são medidas executivas regulares e previstas em lei.
O bloqueio SISBAJUD, por sua vez, recai sobre ativos financeiros e constitui medida constritiva típica no âmbito de uma execução fiscal. Eventual bloqueio indevido ou excessivo pode ser objeto de impugnação específica nos autos, mediante demonstração de impenhorabilidade ou excesso, providência que o excipiente não adotou.
Ressalto que a execução fiscal tramita desde 21/7/2014, há mais de 12 anos, e o débito permanece integralmente inadimplido, tendo sido objeto de parcelamento que restou rescindido por falta de pagamento. A alegação de prejuízo pela constrição de bens do devedor é inerente ao processo executivo.
2.5. Da perda de objeto quanto ao pedido de tutela de urgência
Ante a rejeição de plano da exceção de pré-executividade, tem-se como prejudicado o pleito de concessão de tutela de urgência.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO DE PLANO a exceção de pré-executividade oposta por Fracisco Negreiros Silva no evento 96.
Em consequência, MANTENHO INCÓLUMES AS RESTRIÇÕES RENAJUD incidentes sobre os veículos MVO3040, OYA7H11 e RMA1I90, de propriedade do executado, bem como os bloqueios SISBAJUD atualmente implementados.
4. PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão para decidir sobre o mérito da exceção de pré-executividade.
Tocantinópolis, 3 de julho de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito