Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000383-76.2026.8.27.2705/TO
EXEQUENTE: RODOLFO MOREIRA ROSA
ADVOGADO(A): DEIBES PEREIRA MARQUES (OAB GO058803)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por RODOLFO MOREIRA ROSA em face de F DE ASSIS ARAUJO (FABIO DE ASSIS ARAUJO MEI), objetivando a satisfação de crédito representado por cheques que totalizam a quantia de R$ 25.678,50.
Devidamente distribuída a ação e determinada a citação, a parte exequente peticionou no evento 13 informando que, após o ajuizamento da demanda, a parte executada procedeu ao pagamento voluntário e integral do débito. Em razão da satisfação da obrigação, requereu a desistência do feito e a consequente extinção da execução.
É o breve relatório. Decido.
A satisfação da obrigação pelo devedor é causa primária de extinção da execução, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido, no caso o recebimento do crédito, foi alcançado, restando exaurido o objeto da lide e ausente o interesse processual superveniente.
Conforme se extrai da manifestação de evento 13, o credor ratificou a quitação total da dívida objeto desta ação. Destarte, a subsunção do fato à norma contida no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da satisfação integral da obrigação pelo pagamento.
Considerando que o feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95 (Juizados Especiais Cíveis), conforme indicado na autuação, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da referida Lei.
DETERMINAÇÕES FINAIS:
Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista que o pedido de extinção formulado pelo exequente preclui o interesse recursal.
Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa definitiva e o arquivamento dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaçu/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.