Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0034900-69.2025.8.27.2729/TO
EXEQUENTE: EDUCACIONAL DOM BOSCO LTDA
ADVOGADO(A): SHEILA MARIELLI MORGANTI RAMOS (OAB TO001799)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas.
No evento 33, PET1, a executada MARIA DO SOCORRO SILVA MACHADO compareceu aos autos oferecendo como garantia do juízo o destaque de crédito oriundo de Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida nos autos do processo nº 0008184-10.2022.8.27.2729, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Palmas, de titularidade do executado BERNARDO PEREIRA DE OLIVEIRA, visando à atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução nº 0005217-50.2026.8.27.2729 opostos em apenso.
No evento 38, PET1, a exequente ofertou impugnação à garantia apresentada, apontando ilegitimidade e inidoneidade da caução, uma vez que o crédito indicado pertence exclusivamente ao executado BERNARDO PEREIRA DE OLIVEIRA. Na mesma oportunidade, postulou o deferimento de penhora no rosto dos autos do processo nº 0008184-10.2022.8.27.2729.
Passo a decidir.
O crédito decorrente da Requisição de Pequeno Valor (RPV) a ser adimplido no processo nº 0008184-10.2022.8.27.2729 pertence exclusivamente a BERNARDO PEREIRA DE OLIVEIRA, portanto, a executada MARIA DO SOCORRO SILVA MACHADO carece de legitimidade ordinária para dispor de patrimônio alheio e oferecê-lo unilateralmente em garantia.
Ademais, conforme já deliberado por este juízo na decisão proferida no evento 38, DECDESPA1 dos autos dos embargos à execução nº 0005217-50.2026.8.27.2729, a indicação de RPV futura não se reveste de liquidez e disponibilidade imediatas necessárias para caracterizar caução idônea e obstar o curso do processo executivo.
Portanto, rejeito a garantia ofertada por MARIA DO SOCORRO SILVA MACHADO.
DA PENHORA DE CRÉDITO
A parte exequente requereu a penhora de valores que possam ser destinados à parte executada BERNARDO PEREIRA DE OLIVEIRA nos Autos nº 0008184-10.2022.8.27.2729.
Em pesquisa no eProc/TJTO, verifiquei que o processo referido tramita sem sigilo na 1ª Vara Civel de Palmas/TO e tem a parte executada BERNARDO PEREIRA DE OLIVEIRA no polo ativo, sinalizando a existência de potencial direito creditório passível de constrição.
A pretensão encontra amparo no art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, que estabelece a penhora em dinheiro, e por extensão, de créditos e outros ativos financeiros, como prioritária, conforme reforça o § 1º do referido dispositivo legal.
Isto posto e considerando que ainda não houve satisfação do crédito da parte exequente, defiro o requerimento.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico (CPE):
- Intimar a parte exequente para:
a) apresentar o demonstrativo atualizado do crédito exequendo. Na inércia, será utilizada a última planilha disponível nos autos;
b) requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução;
- Apresentado ou não o novo demonstrativo:
a) se o processo mencionado tramitar neste Juízo ou em outra vara cível desta comarca, trasladar para aqueles autos cópias desta decisão e do cálculo, ficando consignada a solicitação deste juízo de que sejam reservados valores que possam ser destinados à parte executada BERNARDO PEREIRA DE OLIVEIRA, até o limite da dívida exequenda, bem assim que a penhora porventura efetivada seja anotada na capa daqueles autos e informada a este juízo.
b) se o processo mencionado tramitar em qualquer outra unidade, expedir ofício para solicitar que sejam reservados, em favor deste Juízo, valores que possam ser destinados à parte executada BERNARDO PEREIRA DE OLIVEIRA nos autos acima referidos, até o limite da dívida exequenda, bem assim que a penhora porventura efetivada seja anotada na capa dos autos e informada a este juízo.
Junto ao expediente devem seguir cópias desta decisão e do cálculo.
- Caso informada a realização da penhora, intimar a parte executada, observado o disposto nos §§ 1º ao 4º do art. 841 do CPC.
Prazo: 15 dias, sendo de 10 dias para pedido de substituição.