Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001151-46.2025.8.27.2734/TO
EXEQUENTE: MARIA EDNA DE SOUZA
ADVOGADO(A): FAHIME BRAGA NEME (OAB GO046523)
ADVOGADO(A): LAILSON SILVA MATTA (OAB GO021866)
EXECUTADO: LUZIMAR DE SOUZA CARNEIRO
ADVOGADO(A): FABIANO ALVES DE ABREU (OAB TO005489)
DESPACHO/DECISÃO
I - RELATÓRIO
Trata-se de requerimento de desbloqueio dos saldos bancários oriundos de saldos e salários de caráter alimentar, formulado pelo executado.
Alega o executado que "foi surpreendido pelo bloqueio do saldo bancário de R$ 6.946,47 (Seis mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), existente na sua conta corrente junto ao NU PAGAMENTOS -IP, agência: 0001 Conta: 15150909-9." (evento 70)
Verifica-se que foi proferida decisão deferindo o pedido de penhora online, determinando a constrição de dinheiro via sistema SISBAJUD e sua imediata transferência para conta judicial. (evento 63)
O sistema SISBAJUD indicou o bloqueio de valores. (evento 69)
Conforme relatórios de bloqueio, foram efetivados bloqueios totalizando R$ 8.675,21 (oito, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte um centavos e sete centavos), provenientes de diversas instituições financeiras, incluindo NU PAGAMENTOS - IP, BANCO DO BRASIL S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com registros de cumprimento parcial por insuficiência de saldo.
A parte alega que os valores bloqueados são oriundos de seu salário, o qual além de garantir o próprio sustento, arca com a pensão alimentícia de duas 2 (duas) filhas. Alega ainda, que o bloqueio dos valores põe em risco a subsistência do executado, haja vista que a constrição recai sobre valores que possuem natureza de alimentos, com pagamentos de despesas familiares, portanto, seriam impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil.
A parte exequente intimada para se manifestar, manteve-se silente. (evento 84)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Impenhorabilidade dos Valores
A controvérsia central reside na natureza dos valores bloqueados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece quais bens são impenhoráveis:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
No caso em tela, o executado comprovou, por meio de contracheques e extratos bancários, que a origem dos valores bloqueados corresponde a subsídios de seu cargo em comissão junto à AGETO.
Embora o STJ tenha, de fato, relativizado a regra da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar para permitir a constrição de percentual que não comprometa a subsistência digna do devedor, tal relativização se aplica, via de regra, a altos salários ou rendimentos que ultrapassam significativamente o necessário para o mínimo existencial.
A renda do executado, somada aos seus comprovados e custeio com pensões alimentícias à filhas menores, indica que a penhora de qualquer percentual de seus proventos comprometeria gravemente sua dignidade e subsistência. O valor bloqueado é composto por verbas que se destinam à manutenção vital do requerido, conforme demonstra a documentação acostada.
O STJ, em julgamento do Resp. Nº 1812780 – SC, decidiu que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ.2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação.3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2158572 PR 2022/0196430-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/2185862646
Dessa forma, os valores bloqueados se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, sendo fundamental o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial da devedora.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, bem como nos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
DEFIRO o requerimento do evento 70 e DECLARO A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados no montante de R$ 6.946,47 (Seis mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos).
Por conseguinte:
DETERMINO o imediato desbloqueio do montante bloqueado de R$ 6.946,47 (Seis mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos) junto à instituição financeira NU PAGAMENTOS - IP, por se tratar de verba de natureza alimentar essencial à sua subsistência.
INTIMEM-SE as partes acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Peixe,/TO, 02/07/2026.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito