Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0001076-13.2025.8.27.2732/TO
AUTOR: FRANCISCO CARLOS PEREIRA
ADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A)
RÉU: ANTONIO GIMENEZ FONSECA
ADVOGADO(A): VICTOR GOMES PEREIRA SANTANA (OAB GO042117)
DESPACHO/DECISÃO
FRANCISCO CARLOS PEREIRA ajuizou ação de manutenção de posse em desfavor de ANTONIO GIMENEZ FONSECA.
O autor afirmou ser o possuidor do imóvel rural "Fazenda Sítio Alegre", com área de 268,9436 hectares (ha) e localizado no município de Paranã/TO, composto por duas glebas delimitadas por cerca:
- uma gleba com 121ha (25 alqueires), adquirida da pessoa de Hernandes Silva Lima, no ano de 2023;
- uma gleba com 145,20ha (30 alqueires), adquirida dos herdeiros da Sra. Salviana Gonçalves.
Sustentou que o requerido turbou a posse da gleba com área de 121ha, praticando os seguintes atos, iniciados no dia 22 de setembro de 2025: abertura de picadas com trator de pneu; retirada de madeira de lei. Narrou o direito que entende aplicável e, ao final, em sede de tutela de urgência, requereu a expedição de mandado liminar de manutenção de posse. No mérito, requereu a confirmação da liminar e a condenação do requerido ao pagamento de danos, no valor de dez mil reais.
A inicial veio acompanhada de documentos (evento 1).
Decisão deferindo o pedido liminar (evento 10).
Citado, o requerido contestou (evento 31), alegando a preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmou ser o possuidor da área objeto da presente ação desde o dia 12 de julho de 2018, adquirindo-a da pessoa de Hernandes Silva Lima. Afirmou, também, que:
- a pessoa de Hernandes Silva vendeu a área pela segunda vez, no ano de 2023, para o autor, mas que este jamais exerceu a posse da área adquirida;
- desde que adquiriu a área manteve a sua posse, arrendando-a para a pessoa de Eudemis Soares Rodrigues;
- impugnou as alegações da parte autora, sustentando que esta nunca exerceu a posse e que não houve a prática de esbulho/turbação por sua parte.
Ao final, requereu a revogação da tutela de urgência e a condenação do autos na penas de litigância de má-fé.
Réplica (evento 59).
É o relatório. Decido.
1. Preliminar de impugnação ao valor da causa
A preliminar de impugnação ao valor da causa deve ser acolhida.
Nos termos do art. 292, IV c/c §3º, do Código de Processo Civil (CPC), o valor da causa constará da petição inicial e corresponderá ao valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. Ainda, quando verificar que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento.
No caso, a parte autora pretende a manutenção de posse de uma área de 121ha adquirida no ano de 2023 (evento 1 - CONTR8), pelo valor de duzentos e cinquenta mil reais. No entanto, indicou valor a menor na petição inicial e que, portanto, não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. Assim, o valor da causa deve ser corrigido.
Por outro lado, registre-se que não há prova da alegação do requerido de que o valor do alqueire na região aumentou. Dessa forma, o valor da causa deverá corresponder ao valor da área conhecido nos autos, que é aquele indicado no contrato de compra e venda apresentado com a inicial.
2. Pedido de revogação da tutela de urgência
A decisão proferida no evento 10 determinou a expedição de mandado de proteção possessória em favor da parte autora com fundamento nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil, por entender que houve a comprovação da posse da parte autora, do esbulho/turbação praticado pelo requerido, da data do esbulho/turbação e da perda/manutenção da posse.
Os documentos apresentados com a contestação e no evento 71, neste momento, não são suficientes para afastar os fundamentos da decisão que concedeu a tutela de urgência. Neste ponto, convém destacar o seguinte:
- a decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no julgamento do agravo de instrumento n. 00198360920258272700;
- os documentos apresentados com a constetação indicam que o requerido adquiriu a mesma área anos antes da parte autora, mas não comprovam o exercício da posse de maneira suficiente para contrapor os documentos apresentados pela parte autora, neste momento, em especial a ata notarial elaborada pelo CRI do município de Paranã (evento 1 - ESCRITURA5), no dia 25 de novembro de 2024;
- os autos mencionados no evento 71, apesar de guarderem relação com a presente ação de reintegração de posse, não tiveram sentença transitada em julgado. Assim, a sentença ou acórdão neles proferidos não podem ser utilizados, por si só, para revogar a decisão que concedeu a tutela de urgência.
Dispositivo
Ante o exposto:
a) corrijo o valor da causa para duzentos e cinquenta mil reais, de ofício e por arbitramento, com fundamento no art. 292, §3º, do Código de Processo Civil. Ato contínuo, determino a expedição dos atos necessários para a juntada das guias referentes as custas e taxa judiciária remanescentes e, após, a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento, no prazo de quinze dias e sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito;
b) mantenho a decisão proferida no evento 10 inalterada;
c) determino que os autos de n. 0000452-95.2024.8.27.2732 e 0000134-15.2024.8.27.2732 sejam relacionados na capa dos autos.
Expeça-se o necessário para cumprimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito