Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0005566-92.2022.8.27.2729/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ALMIR DOS REIS ARAÚJO (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JOAN RODRIGUES MILHOMEM (OAB TO03120A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. SAQUES INDEVIDOS E AUSÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLANILHA ELABORADA COM ÍNDICES DIVERSOS DOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DO PASEP. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que havia dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para condenar a instituição financeira ao ressarcimento de determinados valores apontados como saques indevidos em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), bem como determinar a atualização dos montantes segundo os índices legais do programa.</p> <p>2. Na origem, o autor, servidor público aposentado, sustentou que os valores depositados em sua conta PASEP teriam sido indevidamente sacados ou incorretamente atualizados ao longo do tempo, resultando em saldo irrisório quando do levantamento das quotas. Requereu indenização por danos materiais e morais.</p> <p>3. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por ausência de prova de irregularidade na administração da conta. Em sede de apelação, decisão monocrática reformou parcialmente a sentença para reconhecer alguns lançamentos como indevidos. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo interno.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>4. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente de falha na gestão da conta vinculada ao PASEP pelo Banco do Brasil, apta a caracterizar saques indevidos ou aplicação incorreta dos índices de atualização, justificando a condenação da instituição financeira ao ressarcimento de valores.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutam eventual falha na prestação do serviço na gestão das contas do PASEP, especialmente em hipóteses de saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do fundo.</p> <p>6. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010218-16.2020.8.27.2700, consolidou a orientação de que inexiste relação de consumo entre os titulares das contas do PASEP e o Banco do Brasil, aplicando-se a regra geral do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil.</p> <p>7. Nos termos desse entendimento vinculante, incumbe à parte autora comprovar a ocorrência de saques indevidos, desfalques ou aplicação equivocada dos índices legais de atualização da conta vinculada ao PASEP.</p> <p>8. No caso concreto, a análise das microfilmagens e extratos bancários revela apenas a existência da conta individual e a movimentação regular dos valores, sem evidência de desfalque ou irregularidade imputável à instituição financeira.</p> <p>9. A planilha apresentada pelo autor foi elaborada com base em metodologia incompatível com a legislação específica do PASEP, pois utilizou índice de correção monetária diverso daquele previsto nas normas de regência e aplicou juros compostos mensais, quando a legislação estabelece periodicidade anual.</p> <p>10. Ausente demonstração de ato ilícito, dano efetivo ou nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo alegado, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, tornando inviável a condenação do banco ao ressarcimento pretendido.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>11. Agravo interno conhecido e provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, restabelecendo-se integralmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com majoração dos honorários advocatícios em 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.</p> <p><strong>Tese de julgamento:</strong></p> <p>1. Nas demandas relativas à conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva quando se discute eventual falha na gestão da conta individual, especialmente em hipóteses de saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente estabelecidos pelo Conselho Diretor do fundo.</p> <p>2. Inexistindo relação de consumo entre o titular da conta do PASEP e o Banco do Brasil, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora demonstrar, de forma concreta e específica, a ocorrência de irregularidades na movimentação da conta ou na aplicação dos índices legais de remuneração.</p> <p>3. A apresentação de planilha unilateral elaborada com base em índices de correção monetária ou critérios de capitalização diversos daqueles previstos na legislação de regência do PASEP não é suficiente para comprovar a existência de desfalque ou má gestão da conta, sendo imprescindível a demonstração de divergência efetiva entre os parâmetros legais e os valores efetivamente aplicados pela instituição financeira.</p> <p><strong>Dispositivos relevantes citados:</strong> Código de Processo Civil, arts. 373, I, e 85, §11; Código Civil, art. 205; Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Decreto-Lei nº 2.445/1988; Lei nº 7.738/1989; Lei nº 7.959/1989; Lei nº 8.177/1991; Lei nº 9.365/1996.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada no voto:</strong> Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, Tema 1.150, DJe 21.09.2023; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, j. 27.09.2024.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para reformar a decisão monocrática do evento 25 e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo incólume a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Com a reforma da decisão e o desprovimento do apelo, sobrelevo a verba honorária sucumbencial em desfavor da parte autora em 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>