Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Agravo de Instrumento Nº 0001564-30.2026.8.27.2700/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>AGRAVANTE</td><td>: ERIVALDO ALVES PEREIRA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: JAQUELINE DE ARAUJO SANTOS (OAB TO005981)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO PIX. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinou a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo e condicionou o prosseguimento do feito à remessa à Justiça Federal. A ação originária consiste em pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude bancária (“golpe do PIX”), ajuizada exclusivamente em face de instituição financeira.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação indenizatória fundada em fraude bancária proposta exclusivamente contra instituição financeira; (ii) estabelecer se, diante dessa configuração, a competência para o julgamento da causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A delimitação da lide, segundo a teoria da asserção, decorre da narrativa da petição inicial, a qual evidencia pretensão dirigida exclusivamente contra ente privado, sem imputação de conduta ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).</p> <p>4. O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, exige previsão legal ou dependência da eficácia da decisão à presença do terceiro, circunstâncias não verificadas na hipótese.</p> <p>5. A controvérsia possui natureza eminentemente consumerista e obrigacional, restrita à relação entre consumidor e instituição financeira, fundada em alegada falha na prestação do serviço bancário.</p> <p>6. A ausência de pedido, causa de pedir ou imputação de responsabilidade à autarquia federal afasta qualquer interesse jurídico direto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na demanda.</p> <p>7. A competência da Justiça Federal, de natureza excepcional (art. 109, I, da Constituição Federal), deve ser interpretada restritivamente, exigindo a presença de ente federal na relação processual, o que não se verifica.</p> <p>8. Ainda que se cogitasse da necessidade de inclusão de litisconsorte, o juízo de origem deveria oportunizar a emenda da inicial (art. 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil), não sendo cabível a extinção ou declínio imediato da competência.</p> <p>9. A jurisprudência pátria e desta Corte reafirma que, inexistindo relação jurídica controvertida com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), não há litisconsórcio necessário nem deslocamento da competência para a Justiça Federal.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e provido, para desconstituir a decisão agravada e reconhecer a competência da Justiça Estadual, determinando o regular prosseguimento do feito.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A inexistência de imputação de conduta, pedido ou relação jurídica controvertida envolvendo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afasta a configuração de litisconsórcio passivo necessário, não sendo possível impor sua inclusão de ofício em demanda de natureza consumerista proposta exclusivamente contra instituição financeira.</p> <p>2. A competência da Justiça Federal, por possuir caráter excepcional e taxativo, somente se configura quando presente ente federal na relação processual ou interesse jurídico direto, não se admitindo sua ampliação com base em presunções ou hipóteses abstratas dissociadas da causa de pedir.</p> <p>3. Em demandas fundadas em fraude bancária, notadamente “golpe do PIX”, a responsabilidade jurídica se circunscreve, em tese, à instituição financeira, cuja atuação integra o risco da atividade econômica, não havendo justificativa para deslocamento da competência ou integração de autarquia previdenciária alheia à controvérsia.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 109, I; Código de Processo Civil, arts. 114 e 115, parágrafo único.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: TJDF, Conflito de Competência nº 0721071-21.2018.8.07.0000; TJSC, Apelação nº 5006991-65.2023.8.24.0030; TJTO, Apelação Cível nº 0002850-47.2025.8.27.2710; TJTO, Apelação Cível nº 0003835-60.2018.8.27.2710.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para desconstituir a decisão agravada, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a ação originária, determinando o regular prosseguimento do feito exclusivamente em face da associação agravada, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, o Procurador de Justiça Marco Antônio Alves Bezerra.</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
08/05/2026, 00:00