Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002859-97.2025.8.27.2713/TO
AUTOR: SONIA REGINA MENEZES PEREIRA
ADVOGADO(A): LORIANY SANTOS BUENO (OAB TO010337)
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
RÉU: ICATU SEGUROS S/A
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
SENTENÇA
Delibero acerca do peticionado no evento 87:
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora sob o argumento de que há obscuridade/omissão na sentença proferida no evento 80 no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimada, a parte embargada ICATU SEGUROS S.A. pleiteou pela rejeição dos embargos (evento 106).
DECIDO.
Assiste razão à embargante.
A sentença embargada (evento 80), ao fixar os honorários de sucumbência, limitou-se a consignar a incidência de "10% sobre o valor da condenação". Ocorre que, em cenários de cumulação de tutelas de naturezas distintas (obrigação de fazer consistente na quitação de dívida e danos morais), a ausência de especificação da base de cálculo gera insegurança jurídica para a fase de cumprimento de sentença.
Assim, os honorários devem incidir não apenas sobre a condenação em danos morais, mas sobre a totalidade do proveito econômico alcançado, sob pena de violação à literalidade da norma.
Por tal motivo, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para, a fim de sanar a obscuridade/omissão apontada, alterar a redação do ato embargado para fazer constar a seguinte deliberação:
[...]
Condeno as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido pela parte autora, compreendendo-se neste a soma do valor da condenação por danos morais e do exato valor do saldo devedor das Cédulas de Produto Rural (CPRs nº C32521465-0 e nº C32521386-7) cuja quitação foi determinada, devidamente atualizado, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC.
[...]
Ante a modificação supra, DETERMINO a reabertura do prazo recursal.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.