Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0001971-54.2022.8.27.2707/TO
AUTOR: RAIMUNDO MANOEL DA CRUZ
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806)
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO MANOEL DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S.A..
Compulsando o feito, observo a necessidade de saneamento.
De início, de se destacar que o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJTO - CINUGEP aprovou, em 6 de março de 2023, a Nota Técnica n.º 10/2023, por intermédio da qual aderiu integralmente aos termos da Nota Técnica n.º 1/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (SEI 23.0.000004727-9).
Dentre as justificativas, o TJTO considera que:
“a litigância [...] é problema grave que demanda enfrentamento, através de estratégias múltiplas, intraprocessuais, extraprocessuais (gestão de processos de trabalho) e institucionais, inclusive com soma de esforços”. “o acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.”
O TJMG, na Nota Técnica n.º 1/2022, elencou diversos parâmetros para aferição da natureza de determinada demanda. Dentre eles, pode ser destacado o ajuizamento de petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades.
Na hipótese, a autora ajuizou várias demandas contra o banco requerido, todas com a mesma causa de pedir remota: bancária, decorrentes de serviços supostamente não contratados.
Não se desconsidera o direito à justiça como fundamental. Todavia, ele deve ser sopesado com o princípio constitucional da moralidade, que traz a imposição que todos os agentes jurídicos atuem com lealdade, honestidade e em observância aos padrões impostos pela boa-fé objetiva (CPC, art. 6º).
Além disso, no art. 77 do Código de Processo Civil há a vedação da prática de atos processuais protelatórios como dever de todos aqueles que participem do processo.
Pela conjunção desses princípios verifica-se que o direito de ação e de acesso à justiça devem ser exercidos em ponderação com a eficiência e a celeridade processual.
A esse respeito, o art. 327 do Código de Processo Civil dispõe que “é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão”. Para isso, basta que os pedidos sejam compatíveis entre si, que o juízo tenha competência comum para processar as causas e que o procedimento previsto seja o mesmo.
No art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, ainda estabelece que devem ser reunidos “para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Ainda que essa seja uma faculdade da parte, há o dever do juiz de zelar pela economia processual, traduzida na adequada administração da Justiça com a cumulação dessas ações em um único procedimento, conforme princípios e normas fundamentais já citadas.
Isso tem ainda mais força ao se considerar que a parte litiga ou pretende litigar sob o benefício da gratuidade da justiça, o que, dado que o custo do processo é transferido à coletividade, torna extremamente dispendiosa a tramitação de inúmeras demandas que poderiam correr em um único processo.
Diversas ações que envolvam as mesmas partes terão diversas custas, diversos mandados, diversas audiências, diversas perícias e diversas sentenças. Assim, embora ao final, com o julgamento, se tornem efetivos (pois será prestada a jurisdição), não serão eficientes, céleres ou econômicos.
Com diversos processos, assim como os gastos, os esforços são multiplicados. O magistrado passa a proferir diversos atos decisórios desnecessários, que poderiam ser reduzidos; e a secretaria realiza o cumprimento de diversas demandas enquanto poderia cumprir apenas uma, o que se coadunaria com a economia processual.
Ao abarrotar o Poder Judiciário com inúmeras demandas repetitivas, é prejudicado o acesso à justiça e o direito à duração razoável do processo não só dos que envolvem as partes das ações semelhantes ou idênticas, uma vez que os serventuários se dedicam à análise de uma multiplicidade de processos que poderiam ser evitados.
Melhor prestigiar a prática única ou reunida de atos processuais, num só feito, o que atende não somente a sistemática do Poder Judiciário, mas os interesses das próprias partes na razoável, econômica e eficiente duração do processo.
Como visto, o magistrado tem o poder-dever de evitar práticas abusivas de acesso à justiça, pois estas resultam no desperdício de recursos públicos e em atraso na prestação jurisdicional em relação às demais ações judiciais, com grave prejuízo aos jurisdicionados em geral.
Nessas condições, a faculdade conferida à parte pelo art. 327 do Código de Processo Civil se torna um dever imposto ao juiz que, ao verificar a tramitação de diversos processos que podem ser cumulados em um só, deverá reunir as ações em uma só. Essa medida prestigia a economia, a celeridade e a eficiência processual.
Há de ser também observada a teoria da identidade da relação jurídica, cujo objetivo é individualizar várias demandas em decorrência do relacionamento jurídico entre as partes, ou seja, identidade do fundamento legal e do direito alegado.
Na lição de Alexandre Freitas Câmara, “há casos em que se deve aplicar a "teoria da identidade da relação jurídica", segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a res in iudicium deducta for idêntica à que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda”1.
Nesse sentido também tem entendido o TJTO em casos recentes:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento de litigância predatória. O autor ajuizou múltiplas ações, no mesmo dia, contra a mesma instituição financeira, alegando descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Sustentou que os débitos, referentes a tarifas bancárias, totalizaram R$ 976,40, requerendo restituição em dobro, indenização por danos morais e conversão da conta em modalidade isenta de tarifas. O juízo de origem entendeu configurado o fracionamento ilegítimo das pretensões, julgando inexistente o interesse processual e extinguindo o feito sem exame de mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o fracionamento de demandas contra a mesma instituição financeira configura litigância predatória e justifica a extinção do processo por ausência de interesse processual; (ii) verificar se a sentença observou os princípios constitucionais e processuais aplicáveis, notadamente o acesso à justiça, a boa-fé objetiva e a eficiência processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ajuizamento simultâneo de diversas ações pelo mesmo autor contra a mesma instituição financeira, com petições iniciais praticamente idênticas e baseadas na mesma controvérsia, caracteriza expediente de fracionamento artificial de pretensões, em violação ao art. 327 do Código de Processo Civil, que permite a cumulação em um único processo.
4. O fracionamento indevido de demandas traduz prática de litigância predatória, com o objetivo de multiplicar artificialmente indenizações e honorários, afrontando os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da eficiência (art. 8º do CPC).
5. A ausência de necessidade de múltiplas ações, quando seria suficiente o ajuizamento de demanda única, implica falta de interesse de agir, pressuposto processual indispensável, o que justifica a extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
6. A Nota Técnica nº 10/2023 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do Tribunal de Justiça do Tocantins (CINUGEP), em adesão à Nota Técnica nº 01/2022 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reconhece a fragmentação de pretensões como uma das formas de litigância predatória, nociva ao Judiciário e ao interesse público, recomendando a adoção de medidas de enfrentamento.
7. A sentença recorrida encontra amparo em jurisprudência consolidada dos tribunais, segundo a qual o fracionamento injustificável de ações compromete a celeridade processual e a racionalidade do sistema de justiça, devendo ser repelido mediante a extinção dos processos desnecessários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Tese de julgamento:
1. O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações contra a mesma instituição financeira, com petições iniciais idênticas e causas de pedir semelhantes, configura litigância predatória, violando os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da eficiência.
2. O fracionamento de pretensões que poderiam ser reunidas em demanda única caracteriza ausência de interesse processual na dimensão da necessidade, legitimando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
3. A repressão judicial à litigância predatória preserva o acesso à justiça de forma qualificada, assegurando a racionalidade do sistema judiciário e a proteção do interesse público, diante do impacto negativo que práticas abusivas geram na duração razoável dos processos.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV, LV e LXXVIII; Código de Processo Civil, arts. 5º, 6º, 8º, 139, 142, 327 e 485, VI.Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Apelação Cível nº 0016943-95.2023.8.27.2706, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27/11/2024; TJMG, Apelação Cível nº 5001137-52.2020.8.13.0111, Rel. Des. Fernando Lins, j. 13/04/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 0016015-76.2025.8.27.2706, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 24/09/2025, juntado aos autos em 26/09/2025 18:39:03)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, ao fundamento de ausência de documentos essenciais e indícios de prática de litigância predatória. A parte apelante alega que a decisão atingiu indevidamente a profissional que subscreve a peça, e que a negativa de justiça gratuita careceu de intimação prévia. Requer o prosseguimento do feito e o deferimento da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da petição inicial por ausência de documentos e suspeita de litigância predatória encontra respaldo nas normas processuais e nas diretrizes do Poder Judiciário; (ii) analisar se a negativa de justiça gratuita sem intimação prévia da parte para comprovação de hipossuficiência configura cerceamento de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação judicial para juntada de comprovante de endereço com data atualizada, visando à verificação da competência territorial, não foi cumprida, mesmo após regular intimação. Tal exigência encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, além de estar em consonância com a Nota Técnica nº 10 do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPAC/CINUGEP), que orienta os juízes no combate à litigância predatória.
4. A análise do conteúdo da demanda revela o fracionamento de pretensões semelhantes contra a mesma instituição bancária, todas ajuizadas no mesmo dia, o que se amolda à prática abusiva descrita pela Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência do Judiciário de Minas Gerais, ratificada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, caracterizando litigância artificial e tentativa de multiplicação indevida de honorários.
5. O indeferimento da gratuidade judiciária não representa cerceamento de defesa quando a parte deixa de apresentar prova mínima de hipossuficiência, sendo insuficiente a mera declaração de pobreza desacompanhada de documentos que atestem a alegada incapacidade financeira, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e da jurisprudência dominante.
6. As alegações quanto à honra da patrona da causa, embora compreensíveis sob a perspectiva subjetiva, não afastam o conteúdo técnico e fundamentado da sentença, a qual se limitou a adotar diretrizes processuais e administrativas devidamente aprovadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo TJTO, sem imputar conduta desonrosa de forma pessoalizada ou injustificada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: "1. O indeferimento da petição inicial por descumprimento de determinação judicial para juntada de documentos essenciais encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado e nas diretrizes adotadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para enfrentamento da litigância predatória. 2. A prática reiterada e fracionada de ações com causa de pedir e pedidos semelhantes, ajuizadas simultaneamente contra o mesmo réu, caracteriza litigância artificial, justificando o indeferimento liminar da demanda como medida de contenção de abusos. 3. A negativa de gratuidade de justiça não configura cerceamento de defesa quando ausentes documentos comprobatórios da hipossuficiência, sendo ônus da parte demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo da subsistência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, §1º; 330, §1º; 321; CF, art. 5º, LXXIV; Nota Técnica nº 10 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0002059-53.2023.8.27.2741, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 18/12/2024, TJMG - AC: 50935582620238130024, Relator: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 12/09/2023; TJTO, Apelação Cível, 0001955-98.2022.8.27.2740, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Relator do Acórdão - HELVECIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 02/08/2023.
(TJTO, Apelação Cível, 0022475-50.2023.8.27.2706, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 21/05/2025, juntado aos autos em 22/05/2025 18:12:12)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÁRIOS AJUIZAMENTOS DE AÇÕES REVISIONAIS PELO AUTOR EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Foi estabelecido no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins o Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) através da Resolução TJTO nº 9, datada de 12 de maio de 2021, com o propósito de identificar e monitorar o ajuizamento de processos em massa. Com base nessa análise, o CINUGEP publicou a Nota Técnica Nº 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP, que identificou boas práticas a serem adotadas para lidar de forma mais eficiente com essas demandas.
2. Essas boas práticas, divulgadas na Nota Técnica Nº 2/2021 - PRESIDÊNCIA/NUGEP/CINUGEP, representam um importante guia para os profissionais do direito no Estado do Tocantins, auxiliando-os na tomada de decisões consistentes e fundamentadas, cuja finalidade seja a redução na morosidade processual, maior previsibilidade e segurança jurídica para as partes envolvidas, além de contribuir para a eficiência do sistema judiciário como um todo.
3. Vê-se que a parte autora ajuizou diversas demandas com o mesmo objetivo, em face da mesma instituição financeira, promovendo um verdadeiro fracionamento indevido de ações, prejudicando o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade e celeridade da prestação jurisdicional diante do volume desproporcional de processos ajuizados.
4. À luz da inafastabilidade da jurisdição, mostra-se imprescindível a adequação dos autos nos termos da sentença proferida, nos termos da Nota Técnica n.10/2023 do Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento Precedentes do TJTO (CINUGEP): "A litigância predatória é problema grave que demanda enfrentamento, através de estratégias múltiplas, intraprocessuais, extraprocessuais (gestão de processos de trabalho) e institucionais, inclusive com soma de esforços de todos os tribunais, particularmente por meio de seus Centros de Inteligência e mediante colaboração com outros sujeitos e entidades que atuam no sistema de justiça".
5. A extinção do processo sem a resolução do mérito pode se dar logo após a propositura da ação, através do indeferimento da petição inicial, de acordo com o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, caso não sejam atendidas as diligências determinadas pelo Juiz a fim de sanar eventuais omissões, defeitos ou irregularidades da petição inicial.
6. O Magistrado agindo dessa forma estará salvaguardando os interesses da parte representada, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, principalmente quando se trata de levantamento de numerário.
7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
(TJTO, Apelação Cível, 0016943-95.2023.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 06/12/2024 18:04:08)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. AJUIZAMENTO PELO MESMO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na origem, cuida-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por EVALDO CHAVES DE SOUZA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos já qualificados. Narrou o autor, na exordial, em epítome, que efetuou contrato de empréstimo junto ao banco requerido com taxas de juros abusivas, razão pela qual postulou a revisão do contrato para adequação da taxa de juros à média de mercado fixada pelo Banco Central, com a consequente condenação da instituição financeira à devolução em dobro da diferença e pagamento de danos morais.
2. Conforme observado e pontuado na sentença objurgada, o autor ajuizou, em intervalo de tempo mínimo, 4 (quatro) ações contra o mesmo banco requerido, além de mais 3 (três) outras demandas contra instituições financeiras, totalizando, assim, 7 (sete) ações revisionais. Na espécie, vê-se, portanto, que a parte autora ajuizou diversas demandas com o mesmo objetivo, em face da mesma instituição financeira, promovendo um verdadeiro fracionamento indevido de ações, quando podia, e devia, ter manejado uma só ação, envolvendo todos os contratos, em relação à mesma instituição financeira ré.
3. Tal fracionamento prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional, importando, ainda, em ônus desmedidos para sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária.
4. Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão. O exercício do direito de ação não é incondicional, devendo ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico.
5. De fato, não há nenhuma norma processual que proíba essa opção pelo fatiamento de demandas, mas a ausência de vedação explícita não chancela tal conduta, sobretudo se analisada sob o enfoque da principiologia processual.
6. Recurso improvido.
(TJTO, Apelação Cível, 0017732-94.2023.8.27.2706, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 10/09/2024 10:36:53)
Nesse contexto, tem-se que o uso indevido da jurisdição e, em especial, o fracionamento de ações configura abuso do direito de demandar e ausência do interesse de agir, que notoriamente prejudicam a eficiência e a celeridade processual, causando danos em larga escala ao judiciário e à toda a sociedade.
É imperioso salientar que a propositura de uma ação judicial transcende a mera observância dos requisitos formais delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Exige-se, igualmente, a conformidade com os princípios basilares do ordenamento jurídico, notadamente os da razoabilidade, boa-fé, cooperação processual e eficiência, expressamente consagrados na legislação processual vigente.
A conduta da parte autora, ao fragmentar em diversas demandas o que poderia ser eficientemente pleiteado em um único processo, revela-se manifestamente desarrazoada. Tal proceder acarreta a reiteração desnecessária de atos processuais, sem qualquer justificativa plausível para a multiplicidade de ações ou para o fracionamento da pretensão indenizatória por danos morais e honorários – ressaltando-se que sequer houve efetiva divisão, haja vista a repetição do mesmo montante pretendido em todas as ações ajuizadas.
Portanto, dado que compete ao magistrado, inclusive ex officio, coibir e sancionar condutas como a mencionada, faculta-se à parte autora a emenda da inicial do processo ajuizado primeiro para promoção do processamento conjunto das demandas, consolidando os “pedidos pulverizados” em face do mesmo réu em uma única ação.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à EMENDA DA INICIAL, consolidando os “pedidos pulverizados” em face do mesmo réu em uma única ação, optando, em atenção à prevenção, pela primeira ação distribuída, comprovando o pedido de desistência das demais ações ajuizadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Consigno, por fim, que a presente determinação de emenda aplica-se exclusivamente aos feitos que se encontrem em fase inicial, não devendo ser exigida a consolidação ou desistência naqueles processos que já tenham superado tal fase, em respeito ao princípio da estabilidade da demanda e ao regular andamento processual.
Intime-se. Cumpra-se.
Araguatins/TO, data da assinatura eletrônica.
1. (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. Vol. I. 25ª ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2014. p. 470).