Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0006295-35.2023.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006295-35.2023.8.27.2713/TO
APELADO: ADILSON PRADO DE CASTRO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RAYANE ANDRESSA BARBOSA DE CASTRO (OAB TO007557)
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE COLINAS DO TOCANTINS, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0006295-35.2023.8.27.2713, ajuizada em desfavor de ADILSON PRADO DE CASTRO.
A demanda foi inaugurada por meio de uma Ação de Execução Fiscal, protocolada em 15 de dezembro de 2023, por meio da qual o Município de Colinas do Tocantins buscava a satisfação de um crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA), no valor originário de R$ 1.872,73 (um mil, oitocentos e setenta e dois reais e setenta e três centavos).
No curso do processo, o executado, ora apelado, apresentou Exceção de Pré-Executividade (evento 12 dos autos originários), por meio da qual suscitou matéria de ordem pública, argumentando, em síntese, a ocorrência da prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2018, uma vez que teriam transcorrido mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da ação. Adicionalmente, informou a realização de um depósito judicial no montante de R$ 945,87 (novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), remanescendo, segundo sua argumentação, um débito de R$ 980,58 (novecentos e oitenta reais e cinquenta e oito centavos) concernente ao exercício de 2018, o qual estaria fulminado pela prescrição.
Instado a se manifestar (evento 23 do feito principal) sobre o julgamento do Tema 1.184 pelo Supremo Tribunal Federal e a subsequente edição da Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça, que dispõem sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor, o Município exequente, ora apelante, peticionou defendendo a inaplicabilidade de tais normativos ao caso concreto. Sustentou, para tanto, que a aplicação de tais diretrizes representaria uma indevida interferência na autonomia municipal, uma vez que o ente federativo já possui legislação própria (Lei Municipal n. 1.870/2022) que estabelece o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, qual seja, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Sobreveio, então, a sentença (evento 31 da ação de execução fiscal), na qual o douto Magistrado de primeiro grau, com base no Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024/CNJ, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Fundamentou o decisum no baixo valor da causa, inferior ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e na ausência de movimentação útil com a localização de bens penhoráveis, afastando a alegação de ofensa à autonomia municipal.
Irresignado, o Município de Colinas do Tocantins interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, alega, em suma: a) a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e da Resolução nº 547/2024/CNJ, ao argumento de que a execução fiscal foi ajuizada em 15 de dezembro de 2023, data anterior ao julgamento do referido tema de repercussão geral, não podendo a decisão ter efeitos retroativos; b) a incompetência do Conselho Nacional de Justiça para legislar por meio de resolução sobre matéria processual e tributária, o que representaria violação ao pacto federativo e à tripartição dos poderes; c) a indisponibilidade do crédito público, nos termos do artigo 141 do Código Tributário Nacional, que veda a dispensa de sua efetivação fora das hipóteses legais, sendo a cobrança judicial uma prerrogativa da Administração Pública; e d) a nulidade da sentença por ser genérica, não enfrentando os argumentos deduzidos e limitando-se a invocar ato normativo sem a devida correlação com o caso concreto, em ofensa ao artigo 489, § 1º, do CPC. Ao final, pugna pela anulação ou reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal.
Paralelamente, o executado opôs Embargos de Declaração em face da sentença de extinção, apontando omissão quanto à análise da tese de prescrição e do depósito judicial realizado.
Em sede de contrarrazões, o apelado refutou os argumentos do apelante, defendendo a correção da sentença e reiterando a tese de prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2018.
Subsequentemente, o Juízo a quo, ao analisar os Embargos de Declaração, proferiu nova sentença, na qual, chamando o feito à ordem, acolheu os aclaratórios para suprir a omissão apontada. Nessa nova decisão, o Magistrado analisou profundamente a questão da prescrição e, reconhecendo que o crédito tributário do exercício de 2018 estava fulminado pelo decurso do tempo e que o débito de 2019 havia sido quitado, julgou extinta a execução, desta vez com resolução de mérito, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil.
Intimadas às partes acerca da sentença dos Embargos Declaratórios, apenas manifestaram cientes.
É, em síntese, o relatório. Decido.
Conforme dicção do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No caso em apreço, o recurso não deve ser conhecido, uma vez que não ataca os fundamentos de mérito da sentença combatida. Explico:
Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...)
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Como cediço, à luz do princípio da dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.
A dialeticidade recursal exige, portanto, que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença, demonstrando o desacerto da decisão recorrida, demonstrando, de forma argumentativa e fundamentada, os equívocos jurídicos cometidos pelo(a) juiz(a), permitindo ao órgão ad quem exercer a revisão da decisão recorrida.
Assim, o recurso deve conter tanto o pedido de prolação de nova decisão (seja de caráter rescindente ou substitutiva), quanto as razões que justificam a anulação ou reforma da decisão recorrida.
In casu, a controvérsia, em sua origem, foi instaurada pelo Município apelante contra a decisão que, com base no baixo valor da causa e na ausência de interesse de agir, extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito. O cerne da argumentação recursal municipalista reside na defesa de sua autonomia para ajuizar cobranças fiscais com base em sua legislação local e na inaplicabilidade retroativa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184.
Contudo, a análise pormenorizada da cronologia processual revela uma alteração substancial no substrato fático e jurídico que ampara a extinção do feito, o que impacta diretamente a análise do presente apelo. Após a interposição do recurso, o juízo de primeira instância, provocado por meio de Embargos de Declaração, proferiu nova sentença, integrando à sua fundamentação a análise de matéria de ordem pública de extrema relevância: a prescrição do crédito tributário.
Nessa decisão integrativa, o Magistrado reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição quinquenal do débito de IPTU referente ao exercício de 2018, que constituía o principal objeto da execução. Para tanto, considerou que o vencimento do tributo ocorreu em 31 de maio de 2018, iniciando-se o prazo prescricional em 1º de junho de 2018 e findando-se em 1º de junho de 2023. Como a ação executiva somente foi ajuizada em 15 de dezembro de 2023, o direito de cobrança do Fisco Municipal já se encontrava extinto.
Nesse contexto, o presente recurso de apelação, que se volta contra a primeira sentença — aquela que extinguiu o feito por falta de interesse de agir —, perdeu supervenientemente o seu objeto. As razões recursais, que se debruçam extensamente sobre a autonomia municipal, a inaplicabilidade do Tema 1.184/STF e a incompetência do CNJ, tornaram-se inteiramente inócuas.
Em razão da modificação da sentença por meio dos Embargos de Declaração, era imprescindível a reiteração ou renovação das razões da apelação interposta prematuramente pelo Município, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC, circunstância que, conforme jurisprudência, impede o conhecimento do recurso ponto.
Ressalta-se que, por hipótese, se acolhessem todos os argumentos do apelante para afastar a extinção por falta de interesse de agir, o resultado prático seria nulo, pois a execução, ao retornar à primeira instância, estaria fadada à mesma extinção, desta vez em razão da prescrição, matéria, repita-se, de ordem pública e já devidamente reconhecida. A pretensão recursal do Município visa a reformar uma decisão que já foi substituída por outra, cujo fundamento (prescrição) é muito mais profundo e definitivo, e que não foi objeto de impugnação específica no apelo.
Por todo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO o presente Recurso de Apelação, pela perda superveniente do seu objeto, mantendo, por fundamento diverso — qual seja, a prescrição do crédito tributário —, a extinção da execução fiscal, com resolução de mérito, conforme decidido na sentença que apreciou os embargos de declaração. Sem majoração dos honorários, pois não fixados na origem.