Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0003145-75.2025.8.27.2713/TO
AUTOR: EMILIANO MAIA MARQUES
ADVOGADO(A): NADSON DA SILVA ROCHA (OAB TO012435)
SENTENÇA
Trata-se de pedido para a concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente, sob o argumento de que atende aos requisitos.
Estudo social e perícia foram realizados (eventos 22 e 54).
O INSS apresentou contestação e se opôs ao deferimento do pedido (evento 29).
Parecer ministerial (evento 73).
DECIDO.
Não havendo necessidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 355, I do CPC.
O pedido é procedente.
A concessão do benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e/ou idade e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência (art. 203, V da CF e art. 20 da Lei 8742/93).
No caso, o primeiro requisito restou demonstrado, pois o laudo pericial atestou que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID-10: F84.0 e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) – CID-10: F90.0 e, quanto a classificação da gravidade, indicou que os documentos médicos e escolares demonstraram comprometimento funcional relevante, especialmente nas áreas de comunicação social, comportamento e aprendizagem. Ao final, o perito concluiu que foram constatados impedimentos de natureza mental e comportamental, compatíveis com transtornos do neurodesenvolvimento (evento 54).
Além disso, extrai-se do Estudo Social o autor reside com sua genitora Taynara Pereira Maia, que exercia a função de salgadeira, mas foi diagnosticada com neoplasia mamária maligna, atualmente em tratamento e recebendo auxílio-doença. Constou que as despesas de aluguel, energia elétrica, água, compras em supermercado e medicamentos são suportadas pela genitora do menor, sendo insuficiente para atender todas as necessidades e proporcionar melhora na qualidade de vida (evento 22).
Diante das informações colhidas no laudo de constatação, entendo que a hipossuficiência financeira da parte autora mostra-se evidente, porque não aufere renda e a quantia recebida por benefício previdenciário de sua mãe é insuficiente para atender todas as necessidades do núcleo familiar e proporcionar o mínimo existencial aos agentes.
A casa em que residem é de simplicidade e vivem em precariedade, cujos rendimentos são parcos, não permitindo prover as necessidades latentes do grupo familiar simultaneamente com a condição de saúde do autor.
Muito embora as alegações da Autarquia requerida de que não houve o preenchimento dos requisitos objetivos por parte da requerente para o reconhecimento do direito ao benefício, nota-se que faticamente existe a possibilidade da concessão da benesse assistencial.
Dessa feita, preenchidos ambos os critérios para a concessão do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS à implantação (obrigação de fazer) e ao pagamento (obrigação de pagar) do benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor do requerente EMILIANO MAIA MARQUES na importância de um salário mínimo, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (11/03/2024), acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e observada a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros e correção monetária, por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 08/12/2021: atualização monetária pelo IPCA-E (RE 870.947/SE (tema 810)) e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, b) a partir de 09/12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento de custas processuais (Súmula 178/STJ) e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em atenção ao artigo 496, § 3° do Código de Processo Civil, DEIXO DE REMETER os autos a instância superior para reexame necessário. É que apesar de se tratar de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado na norma em comento, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Interposta apelação, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões, REMETENDO-SE, em seguida, os autos, ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
COM O TRÂNSITO EM JULGADO, havendo custas e/ou taxa judiciária remanescentes, ressalvados os casos de gratuidade da Justiça, proceda a Escrivania tal como determinado no Provimento n°. 02/2023/CGJUS, independentemente de novo despacho judicial.
Intimem-se.
Em seguida, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.