Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002469-87.2008.8.27.2729/TO RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULA
AUTOR: CRISTIANO BARROS DOMINGUES
ADVOGADO(A): DANIEL RAMOS EDWARDS (OAB TO014572)
ADVOGADO(A): BIBIANE BORGES DA SILVA (OAB TO01981B)
RÉU: RICARDO DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)
ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 165 - 07/07/2026 - Trânsito em Julgado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5002469-87.2008.8.27.2729/TO
AUTOR: CRISTIANO BARROS DOMINGUES
ADVOGADO(A): DANIEL RAMOS EDWARDS (OAB TO014572)
ADVOGADO(A): BIBIANE BORGES DA SILVA (OAB TO01981B)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial submetido(a) à apreciação em regime de plantão judiciário. Passo a analisar, preliminarmente, a competência deste juízo para a matéria, em conformidade com as normas que regem o plantão.
DA COMPETÊNCIA EXCEPCIONAL DO JUÍZO PLANTONISTA
O plantão judiciário é um regime de exceção, destinado a garantir o acesso à justiça em situações de urgência manifesta, que não possam aguardar o expediente forense regular sem risco de perecimento do direito ou de dano irreparável.
Sua competência é estritamente delimitada pela Resolução nº 71//2009/CNJ e, no âmbito local, pela Resolução nº 15/2025/TJTO. Tais normativos estabelecem um rol taxativo de matérias passíveis de análise, visando preservar o princípio constitucional do juiz natural e evitar que o plantão se converta em uma via alternativa de distribuição processual.
Conforme o art. 1º da Resolução do CNJ, as hipóteses de atuação se restringem a situações como pedidos de habeas corpus, comunicações de flagrante, risco comprovado de perecimento de bens ou valores, e medidas cautelares (cíveis ou criminais) "que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação" (inciso VII).
No mesmo sentido, o art. 6º, § 3º, da Resolução TJTO nº 15/2025, determina expressamente que, caso o magistrado plantonista entenda não se tratar de matéria urgente, deverá encaminhar o processo para a distribuição regular no primeiro dia útil subsequente.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO
Analisando os autos, verifico que a pretensão deduzida, embora relevante para a parte requerente, não evidencia, em exame perfunctório, a urgência excepcional apta a justificar sua apreciação em regime de plantão judiciário. Não há elemento concreto a demonstrar que a espera pelo reinício do expediente forense tornaria inócua a prestação jurisdicional ou acarretaria prejuízo grave e iminente, a ponto de autorizar a atuação excepcional do juízo plantonista. O pedido formulado consiste, em essência, na expedição de alvará para levantamento/liberação de valores, providência que não se confunde com tutela de urgência típica e que pode ser submetida à apreciação do juízo natural.
Com efeito, o regime de plantão destina-se exclusivamente às hipóteses taxativamente previstas nas normas de regência. A Resolução CNJ nº 71/2009 estabelece rol restrito de matérias submetidas ao plantão e dispõe, expressamente, que durante esse regime não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores. No mesmo sentido, a Resolução nº 15/2025 do TJTO prevê, em seu art. 6º, § 1º, que o plantão judicial não se destina à apreciação de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, e, em seu § 2º, que medidas urgentes dessa natureza somente podem ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e executadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado ou outra autoridade devidamente delegada.
Dessa forma, por não se amoldar a pretensão às hipóteses excepcionais de atuação do plantão judicial, e diante da vedação normativa específica quanto à apreciação de pedidos de levantamento de valores nesse regime, deixo de apreciar o pedido em plantão, sem prejuízo de sua análise pelo juízo competente, no expediente regular.
Ressalva-se que, na superveniência de fato novo que configure situação de emergência real e imediata, a parte poderá contatar o serviço de plantão pelo telefone/WhatsApp (63) 99994-9279 (matéria cível) ou (63) 99966-5139 (matéria criminal).
Ao(À) servidor(a) plantonista, determino:
- Intimar a parte requerente e, se for o caso, o Ministério Público;
- Encaminhar os autos ao juízo natural, o que deverá ser efetivado ao término do período do plantão, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução nº 15/2025/TJTO.
06/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
03/04/2026, 18:00
Outras Decisões
03/04/2026, 17:53
Conclusão (para decisão)
03/04/2026, 15:43
Remessa (outros motivos)
03/04/2026, 15:42
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 14:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002469-87.2008.8.27.2729/TO RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULA
RÉU: RICARDO DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)
ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 144 - 17/03/2026 - Lavrada Certidão
18/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 15:22
Expedida/certificada
17/03/2026, 14:59
Ato ordinatório (Certidão)
17/03/2026, 14:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5002469-87.2008.8.27.2729/TO AUTOR: CRISTIANO BARROS DOMINGUES
ADVOGADO(A): VASCO PINHEIRO DE LEMOS NETO (OAB TO04134A)
ADVOGADO(A): BIBIANE BORGES DA SILVA (OAB TO01981B)
RÉU: RICARDO DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)
ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)
SENTENÇA
- Intimar os representantes processuais das partes, caso não tenha sido feito; - Caso conste do termo de acordo, transferir as quantias porventura bloqueadas/depositadas para a conta informada no documento; - Cancelar os eventuais gravames em bens da(s) parte(s) executada(s) decorrentes deste processo; - Havendo necessidade de expedição de alvarás para restituição de valores bloqueados/depositados, intimar a parte favorecida para informar os dados bancários, se não houver; - Com o trânsito em julgado desta sentença, proceder ao arquivamento definitivo dos autos.
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 18:07
Expedida/certificada
13/03/2026, 18:07
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/03/2026, 18:07
Conclusão (para julgamento)
13/03/2026, 13:48
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 17:49
Ato ordinatório (Certidão)
12/03/2026, 17:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 14:23
Documento (Informações)
11/03/2026, 16:56
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
11/03/2026, 16:52
Documento (Informações)
09/03/2026, 12:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 08:27
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 04:02
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 15:36
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2026, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5002469-87.2008.8.27.2729/TO AUTOR: CRISTIANO BARROS DOMINGUES
ADVOGADO(A): BIBIANE BORGES DA SILVA (OAB TO01981B)
RÉU: RICARDO DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO(A): LOUSIANI CAMARA DREYER (OAB GO032733)
ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)
DESPACHO/DECISÃO
- Intimar a parte exequente para, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça, recolher as custas referentes à(s) consulta(s) no(s) sistema(s) ora autorizado(s), conforme item 80, Tabela IX, Anexo Único, da Lei estadual nº 4.240/2023, e Decisão Nº 7647/2025-CGJUS/ASJCGJUS (SEI 25.0.000023324-5); - Intimar ainda a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito. Na inércia, será utilizada a última planilha disponível nos autos. Prazo: 15 dias; - Após, cadastrar no SISBAJUD a ordem de bloqueio de valores da(s) parte(s) executada(s), até o limite do débito, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"); - Decorrido o prazo de 30 dias, verificar o resultado da ordem e proceder ao desbloqueio imediato de: a) valores irrisórios, assim considerados os inferiores a R$ 100,00 (cem reais) por conta; b) quantias que excederem o valor da dívida, liberando-se preferencialmente os depósitos a prazo; - Se o resultado for negativo, intimar?a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução. Prazo: 15 dias; - Se?o resultado for positivo, intimar a parte executada atingida para manifestar em 5 dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 14:25
Expedida/certificada
19/02/2026, 14:25
Rejeição
19/02/2026, 14:25
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 15:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 09:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 18:24
Documento (Certidão)
29/10/2025, 22:21
Documento (Certidão)
29/10/2025, 22:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5002469-87.2008.8.27.2729/TO AUTOR: CRISTIANO BARROS DOMINGUES
ADVOGADO(A): BIBIANE BORGES DA SILVA (OAB TO01981B)
DESPACHO/DECISÃO
- Intimar a parte devedora, por meio do(a) representante processual, para pagar o valor do débito, com as seguintes advertências:
14/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/10/2025, 14:11
Mero expediente
13/10/2025, 14:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 13:46
Trânsito em julgado
24/09/2025, 13:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:05
Recebimento
19/09/2025, 14:41
Mudança de Assunto Processual
08/09/2025, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002469-87.2008.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
APELANTE: CRISTIANO BARROS DOMINGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): BIBIANE BORGES DA SILVA (OAB TO01981B)
APELADO: RICARDO DOS SANTOS SOUSA (RÉU)
ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)
ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. VALIDADE DA CITAÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade em ação de execução de título extrajudicial fundada em cheque devolvido por insuficiência de fundos, reconhecendo a nulidade da citação por edital e a prescrição da pretensão executiva. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a citação por edital realizada no início da demanda preenche os requisitos legais para sua validade; (ii) estabelecer se houve a prescrição da pretensão executiva diante da ausência de citação válida e da inércia do exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A citação por edital, por sua natureza ficta e excepcional, exige a demonstração de esgotamento prévio dos meios disponíveis para localização do devedor, conforme art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. No caso, não restou comprovada a realização de diligências adequadas pelo exequente, inclusive com ausência de buscas em cadastros públicos, o que compromete a validade da citação editalícia efetivada em 27/04/2009.
4. A ausência de citação válida impede o aperfeiçoamento da interrupção do prazo prescricional, nos termos dos arts. 240, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 202, inciso I, do Código Civil. Embora a ação de execução tenha sido ajuizada tempestivamente em 18/07/2008, dentro do prazo de seis meses contados da emissão do cheque (22/04/2008), a não realização da citação regular acarretou a fluência ininterrupta do prazo prescricional até sua consumação em 18/01/2009.
5. A aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pressupõe a demonstração de que a paralisação do processo decorreu exclusivamente de falhas do Poder Judiciário, o que não se verifica no caso concreto. A responsabilidade pela não localização do devedor e pela ausência de impulsionamento efetivo recai sobre o exequente.
6. Não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que a decisão sobre a exceção de pré-executividade baseou-se em fatos documentados nos autos, com pleno conhecimento e contraditório entre as partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
1. A citação por edital somente é válida quando precedida do esgotamento de todas as diligências razoáveis e proporcionais para a localização do réu, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, sendo nula quando determinada prematuramente, sem justificativa idônea e sem certidão judicial robusta.
2. A ausência de citação válida impede a interrupção da prescrição nos moldes dos arts. 240, §2º, do Código de Processo Civil, e 202, inciso I, do Código Civil, sendo irrelevante a simples propositura da ação se não for efetivado o ato citatório nos termos da lei.
3. A aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige demonstração inequívoca de que a demora na citação ou tramitação processual decorreu exclusivamente de falhas do Poder Judiciário, o que não se presume nem se verifica quando ausentes diligências mínimas do exequente para localizar o devedor.
4. O reconhecimento da prescrição, diante da inércia do credor e da ausência de citação válida, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §3º, inciso VIII; Código de Processo Civil, arts. 240, §§1º e 2º, 256, §3º, 485, VI, e 830.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJ-MG, Agravo de Instrumento 1.0000.24.216912-6/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 09.07.2024, 18ª Câmara Cível; STJ, REsp 1.732.716/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.05.2018.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso para manter incólume a sentença vergastada. Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC, sobrelevo a verba honorária sucumbencial em 2%, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Marcos Luciano Bignotti.
Palmas, 06 de agosto de 2025.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CRISTIANO BARROS DOMINGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): BIBIANE BORGES DA SILVA (OAB TO01981B)
APELADO: RICARDO DOS SANTOS SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733) ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
80 - 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min. Apelação Cível Nº 5002469-87.2008.8.27.2729/TO (Pauta: 331) RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE
23/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2024, 14:15
Mero expediente
03/12/2024, 10:04
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 16:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:54
Documento (Certidão)
13/11/2024, 14:42
Confirmada
28/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
18/10/2024, 15:24
Ato ordinatório
18/10/2024, 15:20
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 09:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 23:27
Confirmada
27/09/2024, 23:59
Ato ordinatório (Certidão)
17/09/2024, 12:10
Expedida/certificada
17/09/2024, 09:50
Expedida/certificada
17/09/2024, 09:50
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
17/09/2024, 09:50
Conclusão (para julgamento)
16/09/2024, 14:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 18:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 16:07
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 23:20
Documento (Certidão)
03/08/2023, 11:36
Confirmada
27/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
17/07/2023, 08:34
Mero expediente
17/07/2023, 08:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 11:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 19:22
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 12:32
Decurso de Prazo
31/01/2023, 00:09
Confirmada
24/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
14/12/2022, 14:11
Redistribuição (competência exclusiva; extensão de unidade judiciária)