Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0053716-36.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: JOILTON DA SILVA AIRES
ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS DIAS PINTO (OAB TO013784)
ADVOGADO(A): HAYNNER ASEVEDO DA SILVA (OAB TO003977)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA proposto por JOILTON DA SILVA AIRES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte exequente requereu: "[...] cumprimento integral da decisão judicial, RESTABELECENDO do Ato administrativo nº 2.121-PRM que concedeu a promoção ao Exequente, na data de 23 de dezembro de 2014, conforme consta no Dispositivo de SENTENÇA, Evento _98, nos Autos do Proc. nº: 0008371-62.2015.827.2729, com trânsito em jugado no dia 17/12/2021 (Evento 68 – 2ª instância)".
Em contrapartida, o Estado do Tocantins impugnou o cumprimento de sentença, sob o argumento de impossibilidade de restabelecimento do Ato nº 2.121 – ato declarado inconstitucional e não abrangido pelo título executivo.
Réplica à impugnação.
É o relato do essencial. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria fática encontra-se delineada nos autos, permitindo-se, desde já, a emissão de um Juízo de valor.
Em primeiro plano, em que pese a parte executada tenha suscitado tratar-se de inexequibilidade do título judicial, a impugnação deve ser analisada como sendo o caso de eventual ilegitimidade ativa, pois a obrigação pleiteada pela parte está presente do título executivo.
Ato contínuo, destaca-se o contido no título executivo judicial:
A) mantenho a antecipação de tutela, e DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE incidenter tantum do Decreto nº 5.189, de 10 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4316; e do Decreto nº 5.206, de 13 de fevereiro de 2015, publicado no DOE nº 4318, com o restabelecimento do status quo ante, retornando os promovidos às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099, e a PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014, todos publicados no DOE nº 4.278, de 14 de dezembro de 2014, que efetuaram promoções no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO pelos critérios antiguidade e/ou merecimento; e os Atos nº 1958, 1965, e 1966, publicados no DOE nº 4.257, de 15 de novembro de 2014 que promoveram os autores por antiguidade e/ou merecimento e/ou escolha, com todos os efeitos financeiros.
B) DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE dos atos nº. 2.120 a 2.129, publicados nos Diários Oficiais n. 4.285, de 23.12.2014, em razão da inconstitucionalidade incidenter tantum da Medida Provisório nº 48/2014.
(...)
CONDENO o requerido ao pagamento retroativo da diferença salarial, para aqueles militares que não perceberam tal diferença, a contar da data de entrada em vigor do Decreto nº 5189/2015, 10 de fevereiro de 2015, apenas em relação aos promovidos pelos atos constantes no item A do dispositivo.(evento 72, SENT1).
Em sede de embargos de declaração, foi acrescentado ao título executivo o seguinte:
a) constar que a declaração de inconstitucionalidade do Decreto nº 5.189/2015 abranja também aquele republicado no D.O.E n.º 4.334, do dia 11/03/2015;
b) constar que o retroativo da diferença salarial seja pago desde a data das efetivas promoções, ou seja, desde 15.11.2014 (ato republicado em 20.11.2014), 15.12.2014 e 23.12.2014, respectivamente, a todos os militares associados promovidos, seja pelos critérios de antiguidade, merecimento ou excepcionalidade, restabelecendo-as, consoante já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins (APELAÇÃO CÍVEL nº. 0012857-27.2018.827.000). (evento 98, SENT1).
Ao analisar o contido acima, verifica-se que os militares afetados pelos Decretos nº 5.189/2015 e 5.206/2015, que haviam anulado diversos atos concessivos de promoções funcionais, devem retornar às patentes estabelecidas pelos Atos nº 2.097, 2098, 2099, e a PORTARIA Nº 029/2014/SEGER de 12 de dezembro de 2014.
Nada obstante, em relação aos militares beneficiados pelos Atos nº 2.120 a 2.129, publicados no Diário Oficial nº 4.285, de 23/12/2014, não há que se falar em restabelecimento destes atos e, por consequência, das promoções concedidas, devido à declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 48/2014.
Embora o título judicial tenha determinado o restabelecimento de determinados atos concessivos de promoção e condenado o Estado do Tocantins pagamento das respectivas diferenças salariais, não abarcou as promoções concedidas pelos Atos nº 2.120 a 2.129, publicados no DOE nº 4.285/2014.
Destarte, somente aqueles militares, que foram promovidos pelos Atos nº 2.097, 2.098, 2.099, e pela PORTARIA Nº 029/2014/SEGER, de 12 de dezembro de 2014 e os Atos nº 1958, 1965, e 1966, publicados no DOE nº 4.257, de 15 de novembro de 2014, possuem legitimidade para requerer o cumprimento de sentença prolatada nos autos nº 0008371-62.2015.8.27.2729.
Firmadas tais premissas, no caso concreto, ao consultar o histórico funcional do exequente, percebe-se que foi promovido à graduação de Cabo, em razão do Ato n° 2.121 - PRM, publicado no Diário Oficial nº 4.285, de 23/12/2014.
Nesse viés, ao ponderar que a parte exequente não está entre os(as) militares beneficiados(as) pelas promoções concedidas nos Atos nº 2.097, 2098, 2.099, e pela PORTARIA Nº 029/2014/SEGER, de 12 de dezembro de 2014, conclui-se que não possui legitimidade para requerer o cumprimento da sentença.
Portanto, de rigor que seja reconhecida a ausência de legitimidade ativa e, por consequência, a falta de interesse processual.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Estado do Tocantins e, por conseguinte, INDEFIRO a inicial, devido a ausência de interesse processual da parte exequente.
Por consectário lógico, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 513 c/c 924, inciso I, ambos do CPC.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do § 8° do art. 85 do CPC.
Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas devidas.
Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos no sistema.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema.