Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001369-24.2023.8.27.2741/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MANOEL ALVES DIAS (Espólio) (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade de descontos bancários referentes a “cesta de serviços” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas sem acolher integralmente os pedidos indenizatórios.</p> <p>2. A parte autora sustenta a inexistência de contratação e requer a reforma da sentença para condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais, além de outros consectários legais.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação, ensejam indenização por danos morais; (ii) estabelecer os critérios adequados de fixação do quantum indenizatório, atualização monetária, juros de mora e honorários advocatícios.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. A relação jurídica é de consumo, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhe comprovar a contratação válida, ônus do qual não se desincumbiu.</p> <p>5. A ausência de comprovação da contratação do pacote de serviços bancários torna ilegítimos os descontos realizados, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.</p> <p>6. O desconto indevido incidente sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo.</p> <p>7. A fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), sendo adequado o arbitramento em R$ 2.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto.</p> <p>8. A atualização monetária da indenização por danos morais deve ocorrer desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora incidem desde o evento danoso, pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>9. Os honorários advocatícios podem ser fixados por apreciação equitativa quando o proveito econômico for baixo, conforme art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil e Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se adequada a fixação em R$ 1.000,00.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso conhecido e parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A ausência de comprovação de contratação de serviços bancários autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do desconto para caracterizar a má-fé do fornecedor.</p> <p>2. O desconto indevido em benefício previdenciário, por atingir verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, pois a lesão decorre do próprio fato ilícito, impondo reparação pecuniária proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso concreto.</p> <p>3. A indenização por danos morais deve ser atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o arbitramento e acrescida de juros de mora pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, a partir do evento danoso, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º, e 944; Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 8º.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Súmulas 54 e 362; Superior Tribunal de Justiça, Tema 1076; Tribunal de Justiça do Tocantins, Apelação Cível 0000478-19.2021.8.27.2726, Rel. Adolfo Amaro Mendes, j. 23.02.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte requerente e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte requerente para alterar o marco inicial dos juros de mora e correção monetária, devendo ser corrigido monetariamente a indenização por danos morais pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e fixar os honorários por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Deixa-se de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a inaplicabilidade do dispositivo legal em se tratando de recurso parcialmente provido (Tema 1059/STJ), nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>