Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 0048194-91.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: GEOVAN MODESTO CARVALHO
ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)
DESPACHO/DECISÃO
GEOVAN MODESTO CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente demanda em desfavor do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS e ESTADO DO TOCANTINS.
Foi determinada a intimação da parte autora para que recolhesse as despesas processuais ou comprovasse a alegada hipossuficiência.
Intimada, a parte requereu, por duas oportunidades, dilação de prazo sem qualquer comprovação de necessidade da mesma.
FUNDAMENTAÇÃO
Sobre o cancelamento, o CPC prevê que:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Assim, a extinção sem análise de mérito por ausência de pagamento de custas não enseja em condenação do autor ao pagamento de custas processuais, pois a responsabilidade por estas surge apenas quando o processo avança. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais. A desistência foi apresentada antes da citação do réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de desistência formulado antes da citação da parte demandada deve ser interpretado como cancelamento da distribuição, afastando a condenação ao pagamento das custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de desistência realizado antes da citação configura o cancelamento da distribuição, conforme prevê o art. 290 do Código de Processo Civil, afastando a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais.4. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais reconhece que a extinção do feito sem triangularização processual não gera condenação em custas, pois inexiste contraditório formado.5. A interpretação teleológica do art. 90 do CPC não se sobrepõe ao art. 290 do mesmo diploma legal quando a desistência ocorre antes da citação, pois nesse caso não há o fato gerador das custas processuais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O pedido de desistência formulado antes da citação implica o cancelamento da distribuição e afasta a condenação em custas processuais".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível 0006059-35.2023.8.27.2729, Rel. Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 28.08.2024; TJTO, Apelação Cível 0017084-17.2023.8.27.2706, Rel. Angela Issa Haonat, j. 06.11.2024; TJTO, Apelação Cível, 0000086-75.2022.8.27.2716, Rel. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 15/02/2023.
(TJTO, Apelação Cível, 0044013-81.2024.8.27.2729, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 28/03/2025 13:12:34) - grifo não original.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, DETERMINO o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo e, por via de consequência, deixo de resolver o mérito da ação, com fulcro no art. 485, IV, do mesmo Diploma Legal.
Deixo de condenar o autor no pagamento das despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema.