Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0000711-55.2026.8.27.2721/TO
AUTOR: ALZIRA SALES DE CIRQUEIRA
ADVOGADO(A): VINICIUS CRUZ MOREIRA (OAB TO007473)
ADVOGADO(A): GABRIELA ALMEIDA VALENÇA (OAB TO012771)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Alzira Sales de Cirqueira em face do Estado do Tocantins, na qualidade de ente público responsável pela gestão do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins, denominado SERVIR. A requerente alega ser pessoa idosa e beneficiária do plano, encontrando-se acometida por Paralisia Supranuclear Progressiva, moléstia de caráter neurodegenerativo e grave. Diante de tal diagnóstico e das limitações severas de locomoção e de autocuidado apresentadas, postulou a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para compelir o réu a fornecer-lhe tratamento em regime de internação domiciliar multiprofissional, sob a modalidade de home care de vinte e quatro horas diárias.
A petição inicial relata que a solicitação administrativa de cobertura da internação domiciliar foi formalmente indeferida pela gerência do plano SERVIR, sob a justificativa técnica de que a paciente não preenchia os requisitos de elegibilidade clínica estabelecidos no respectivo Manual de Atendimento Domiciliar Gerenciado. O indeferimento administrativo restou consubstanciado no Comunicado SECAD nº 28/2026/GEADO, o qual concluiu que o quadro da paciente demandava assistência por cuidador e não internação hospitalar residencial por equipe técnica.
Após tramitação inicial perante este Juízo, declinação de competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública local (Evento 7), determinação e cumprimento de emenda para apresentação de orçamentos e fixação adequada do valor da causa (Evento 15 e Evento 16), e novo declínio de competência para este Juízo Cível em razão do proveito econômico exceder o limite de alçada legal (Evento 18), sobreveio a decisão provisória de urgência proferida por este Juízo (Evento 26). A referida decisão antecipatória deferiu o provimento liminar para determinar ao Estado do Tocantins o custeio e fornecimento integral do tratamento domiciliar em regime de home care, nos moldes recomendados pelo profissional de saúde assistente, no prazo de quinze dias, fixando astreintes no montante de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, com limite de trinta dias (Evento 26).
Inconformado com a decisão liminar de primeiro grau, o Estado do Tocantins interpôs recurso de Agravo de Instrumento, distribuído sob o nº 0006794-53.2026.8.27.2700/TJTO perante a segunda instância (Evento 50). Em análise do pleito recursal de efeito suspensivo, o Excelentíssimo Desembargador Relator Gil de Araújo Corrêa deferiu a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória de primeiro grau (Evento 50). A fundamentação recursal apontou que o acervo probatório de origem indicava a estabilidade clínica da autora e que sua condição demandava o suporte de cuidador familiar ou particular para as atividades básicas cotidianas, encargo que não se confunde com o tratamento técnico de home care (Evento 50).
O réu ofereceu peça de contestação rebatendo os argumentos iniciais (Evento 43), sobre a qual a autora manifestou-se em réplica (Evento 48).
Posteriormente, a requerente apresentou petição de urgência no Evento 49 pleiteando a imediata reapreciação do pleito antecipatório (Evento 49). Sustenta o surgimento de fato novo consubstanciado em laudo médico datado de 12 de junho de 2026, confeccionado por profissional médico da rede pública municipal de saúde vinculado à Unidade Básica de Saúde Josefa Pestana (Evento 49). Segundo a autora, este documento (Evento 49, LAU2) comprova o agravamento relevante de seu quadro de saúde, atestando dependência funcional total para as atividades cotidianas compatível com a escala Katz G, demonstrando a necessidade de reabilitação e assistência multiprofissional urgente (Evento 49). Pugnou pelo restabelecimento da tutela provisória de urgência sob a tese de que o agravamento fático rompe as premissas adotadas na instância superior (Evento 49).
Os autos vieram conclusos para análise e deliberação sobre o pedido formulado.
É o relatório necessário. Decido.
O exame da pretensão urgente formulada pela requerente exige a análise detida dos limites de atuação deste Juízo de primeiro grau diante da pendência de julgamento de recurso perante a instância de segundo grau. A outorga de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento opera a transferência temporária da cognição sobre a matéria liminar para a instância revisora, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo juízo singular até o julgamento definitivo pelo Colegiado (Evento 50). O Código de Processo Civil prevê expressamente no artigo 1.019, inciso I, que o Relator possui a prerrogativa funcional de conferir efeito suspensivo ao recurso, neutralizando imediatamente a eficácia das decisões de urgência proferidas na origem.
O restabelecimento de tutela provisória de urgência que fora objeto de expressa suspensão pelo Tribunal de Justiça representa medida de extrema delicadeza procedimental. A jurisdição rege-se pelo princípio da hierarquia e da segurança jurídica, sendo vedado ao magistrado de primeira instância rediscutir ou contornar a eficácia de provimento judicial proferido em instância superior sobre o mesmo tema, sob pena de cometer usurpação de competência e atentar contra a autoridade das decisões do Tribunal de Justiça.
A modificabilidade das tutelas provisórias de urgência, conforme regulamentada pelo artigo 296, caput, do Código de Processo Civil, pressupõe a ocorrência de alteração substancial e imprevista do estado de fato ou de direito. A referida norma de regência preconiza que a medida de urgência conserva sua força, porém pode ser alterada no curso da lide se houver mutação objetiva da realidade fática subjacente. Todavia, quando há pronunciamento expresso da instância superior suspendendo os efeitos da liminar (Evento 50), o juízo de origem fica restrito à hipótese excepcional expressamente ressalvada pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
No caso vertente, a r. decisão monocrática de segundo grau obstou a eficácia da internação domiciliar de home care, ressalvando unicamente a ocorrência de "situação clínica de urgência extrema" que configure perigo de vida iminente ou agudização imprevisível do estado de saúde, circunstância que legitimaria nova apreciação emergencial (Evento 50). Desse modo, para que este Juízo possa proferir nova decisão restabelecendo o fornecimento do serviço sem violar a autoridade do Tribunal, é indispensável que a nova prova produzida de fato ateste um cenário de agudização extraordinária e risco imediato de óbito, e não mero desdobramento crônico ou agravamento funcional progressivo da patologia preexistente, que já era de conhecimento das instâncias julgadoras ao tempo da suspensão recursal.
A requerente colacionou no Evento 49 laudo médico subscrito em 12 de junho de 2026 por profissional atuante na Unidade Básica de Saúde Josefa Pestana (Evento 49). O referido documento (Evento 49, LAU2) relata histórico de progressão da doença neurodegenerativa, incapacidade para deambulação autônoma, dependência total para transferências e posicionamento, rigidez muscular generalizada e escore de dependência física total para atividades básicas da vida diária compatível com a escala de Katz G (escore 6) (Evento 49).
Nada obstante a gravidade intrínseca da Paralisia Supranuclear Progressiva e a inegável deterioração da autonomia funcional da autora, o exame minucioso e percuciente da nova prova médica revela que o agravamento fático restringe-se ao declínio funcional e motor da idosa. As limitações listadas referem-se à necessidade de auxílio físico para atividades cotidianas fundamentais, tais como higiene pessoal, alimentação por via oral, vestimenta e mudança de decúbito para prevenção de lesões por pressão (Evento 49, LAU2). O documento emitido pela unidade de saúde municipal não indica a ocorrência de nenhuma intercorrência aguda de saúde, instabilidade hemodinâmica, necessidade de assistência ventilatória invasiva, uso de aparelhos de suporte à vida ou terapia medicamentosa intravenosa de alta complexidade em caráter contínuo (Evento 49, LAU2).
A pretensão de fornecimento de internação domiciliar de home care não se confunde com o mero amparo social ou com a facilitação dos cuidados básicos inerentes à debilidade física causada pela idade avançada e pela progressão de patologia degenerativa crônica. O tratamento domiciliar especializado, enquanto extensão ou substituição de tratamento hospitalar de alta complexidade, destina-se a pacientes que necessitam de intervenção técnica continuada por profissionais de enfermagem e medicina para a execução de procedimentos invasivos ou manutenção de aparelhos de suporte vital, conforme as contraindicações e premissas técnicas contidas no Comunicado SECAD nº 28/2026/GEADO (Evento 1, OUT9).
A constatação de dependência total para locomoção e autocuidado (escore Katz G) evidencia o dever e a necessidade de a paciente contar com assistência contínua de um cuidador para atividades da vida diária (AVDs). Esse suporte de natureza essencialmente social e de enfermagem básica, todavia, constitui encargo da própria entidade familiar ou de profissionais cuidadores contratados para esse fim, não cabendo ao plano de assistência suplementar assumir o custeio de tarefas que não exigem especialização técnica hospitalar, conforme apurado em parecer presencial do Núcleo de Atenção Domiciliar (Evento 1, OUT9).
A distinção jurídica e assistencial entre o dever do plano de fornecer internação domiciliar de home care técnica e o ônus familiar de prover os cuidados básicos de cuidador encontra-se pacificada na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. Sobre a distinção entre a necessidade técnica de atendimento domiciliar e os cuidados básicos do dia a dia a serem desempenhados por familiares ou cuidadores, colhe-se o seguinte entendimento proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO NA MODALIDADE HOME CARE. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL. PRESENTES. DECISÃO DE 1º GRAU REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, onde o autor/agravado é idoso (98 anos de idade), portador de HAS CID-10:110, diabetes melitus, CID10:E11, deficiência visual. CID-10:H54, deficiência auditiva. CID-10:H90, glaucoma, CID-10:H40 e Alzheimer G30. Aduz que necessita de auxílio permanente para todas as atividades de vida diária. Pondera que sua situação de saúde atrai o acompanhamento home care contínuo e permanente com equipe composta por técnico de enfermagem 24 horas/dia, fisioterapeuta 2x por dia, fonoaudióloga, psicólogo 1x por semana, enfermeiro 1x por semana, nutricionista 2x por mês e médico 1x por semana. Assim, postulou a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. 2. Os documentos médicos apresentados indicam exclusivamente a necessidade de auxílio permanente para todas as atividades de vida diária do paciente, o que não traduz circunstância suficiente para a internação domiciliar pretendida. Nesse contexto, os referidos documentos (relatórios médicos e decisão administração de indeferimento), não apontam a imprescindibilidade da extensão do tratamento hospitalar ao âmbito residencial, apenas informam a necessidade de acompanhamento por algum cuidador em tempo integral, eis o relatório médico que aparelha a exordial limita-se a informar a necessidade de auxílio para atividades básicas da vida diária. 3. A simples incapacidade de a parte autora em realizar seu autocuidado não justifica, isoladamente, a prestação de atendimento home care, que implica na substituição à internação hospitalar ou necessidade de utilização de aparelhagem própria ou mesmo monitoramento integral por profissional da saúde. Precedentes. 4. Não há evidências de indicação da necessidade de aplicação de medicamentos injetáveis, monitoramento de aparelhos para manutenção de vida ou troca de curativos complexos. Igualmente, não há informação de recusa na viabilização do atendimento por profissionais de saúde na forma convencional. Inclusive, há demonstração de que a paciente já é atendida por fisioterapeuta. 5. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela provisória de urgência pretendida na origem. 1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0019178-19.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 20/03/2025 17:57:57)
O precedente em destaque ampara a convicção de que o declínio funcional progressivo inerente a quadro de enfermidade crônica e idosa não configura, de forma isolada, fundamento idôneo para compelir a operadora de saúde ou o plano de autogestão a arcar com os custos de home care. As necessidades de fisioterapia motora regular e acompanhamento fonoaudiológico ambulatorial domiciliar, embora devidas na forma de sessões predeterminadas e previstas no plano de cobertura, não se confundem com a estrutura dispendiosa de internação domiciliar contínua de vinte e quatro horas com técnico de enfermagem permanente, a qual carece de indicação de procedimentos técnicos hospitalares complexos.
Portanto, em sede de cognição sumária, resta evidente que o laudo médico superveniente apresentado (Evento 49, LAU2) não atesta "situação clínica de urgência extrema" que ameace de forma iminente a integridade da autora (Evento 50), mas tão somente o avanço natural da dependência física para a realização de atividades diárias básicas (Evento 49, LAU2). Persiste intocado, por conseguinte, o fundamento adotado pela instância recursal ao deferir o efeito suspensivo que sustou a liminar na origem, devendo-se aguardar a instrução regular do feito e o julgamento colegiado do recurso de Agravo de Instrumento.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, considerando a eficácia ativa do efeito suspensivo concedido em segundo grau no Agravo de Instrumento nº 0006794-53.2026.8.27.2700/TJTO, bem como a ausência de demonstração de situação clínica superveniente de urgência extrema de saúde que justifique a revisão da medida, indefiro o pedido de reapreciação e restabelecimento da tutela provisória de urgência formulado pela requerente no Evento 49, mantendo suspensa a decisão do Evento 26 até ulterior deliberação da instância superior.
De forma a viabilizar o regular andamento da instrução processual e o saneamento oportuno do feito, determino as seguintes providências:
a) intimem-se as partes, por seus respectivos procuradores via sistema de processamento eletrônico, acerca do inteiro teor desta decisão;
b) intimem-se as partes, para que, no prazo comum de quinze dias, especifiquem de maneira justificada e pontual as provas que ainda pretendem produzir nos autos, indicando a utilidade fática de cada modalidade requerida, ou manifestem expressamente o interesse no julgamento antecipado do mérito;
c) decorrido o prazo sem requerimento de provas adicionais, venham os autos imediatamente conclusos para saneamento ou julgamento nos termos pertinentes.
Cumpra-se.