Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003941-03.2024.8.27.2713/TO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
EXECUTADO: ARMANDO COELHO DE SOUSA
ADVOGADO(A): HEITOR PINTO CORREA (OAB TO008299)
DESPACHO/DECISÃO
Delibero acerca do peticionado no evento 104:
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ARMANDO COELHO DE SOUSA em face da execução de título extrajudicial movida por SICREDI.
A excipiente suscita a impenhorabilidade do montante de R$4.360,98 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e noventa e oito centavos).
A excepta apresentou manifestação (evento 120) rechaçando os argumentos do devedor e pugnando pela manutenção da constrição.
DECIDO.
A mera alegação genérica de que o montante de R$4.360,98 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e noventa e oito centavos) é impenhorável por ser inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos não basta, por si só, para afastar a constrição. O executado não colacionou aos autos extratos bancários completos de todas as suas contas, declarações de imposto de renda, faturas de cartão de crédito ou outros documentos hábeis a demonstrar o seu real custo de vida, a sua condição financeira global e, sobretudo, que a quantia bloqueada é a sua única fonte de sustento e de sua família.
Ademais, a execução processa-se no interesse do credor (CPC, art. 797), que também é titular do direito à tutela jurisdicional efetiva e à satisfação de seu crédito.
No caso em tela, a execução tem como lastro uma Cédula de Crédito Bancário (nº C22522332-1) firmada para a concessão de crédito de valor expressivo, cujo débito atualizado ultrapassa a monta de R$67.000,00 (sessenta e sete mil reais). A assunção de obrigações financeiras dessa envergadura pressupõe capacidade econômica e trânsito comercial incompatíveis com a tese de miserabilidade repentina alegada apenas no momento da constrição patrimonial.
A relativização da impenhorabilidade, portanto, é medida que se impõe quando não demonstrado o efetivo comprometimento do mínimo existencial, devendo prevalecer a efetividade da execução.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 797 e 854, §3º, do CPC, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado ARMANDO COELHO DE SOUSA e MANTENHO a constrição do valor de R$4.360,98 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e noventa e oito centavos), efetivada via SISBAJUD junto ao Banco Bradesco S/A.
Intimem-se.
Com o preclusão, DETERMINO a imediata transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a Este Juízo, convolando-se a indisponibilidade em penhora, e DETERMINO a expedição de alvará para levantamento do valor bloqueado em favor da parte exequente.
No mais, considerando que a executada DIRCY NAY RODRIGUES RIOS DE SOUSA (pessoa física) foi citada por edital (evento 118), e não houve manifestação no prazo assinalado, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado do Tocantins para atuar como curadora especial dos réus, nos termos do artigo 72, II, e parágrafo único do CPC.
INTIME-SE o curador especial para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.