Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000734-76.2023.8.27.2730/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: SEBASTIÃO VIEIRA GONÇALVES (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA:</strong> DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DEVIDA. OFENSA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VALORES ÍNFIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. </p> <p><strong>I – CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por beneficiário de aposentadoria contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta em desfavor de instituição financeira, declarou inexistentes contratos vinculados a descontos realizados em benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e afastou o pedido de indenização por danos morais. </p> <p><strong>II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) verificar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.</p> <p><strong>III – RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Reconhecida a natureza consumerista da relação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, competia ao banco comprovar a contratação que legitimaria os descontos realizados. A ausência de instrumento contratual ou qualquer prova da manifestação de vontade da consumidora caracteriza falha na prestação do serviço, justificando a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos.</p> <p>4. A restituição em dobro dos valores descontados mostra-se devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da inexistência de engano justificável.</p> <p>5. A cobrança indevida não gera automaticamente dano moral, sendo necessária demonstração de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial.</p> <p>6. No caso concreto, inexistem provas de negativação indevida, restrição de crédito, exposição vexatória ou comprometimento substancial da subsistência da Autora.</p> <p>7. A situação configura mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação moral.</p> <p>8. De ofício, promove-se a adequação dos consectários legais da condenação aos parâmetros da Lei nº 14.905/2024, com incidência da Taxa SELIC, com abatimento do IPCA no período entre o evento danoso e o arbitramento, e, a partir deste, incidência exclusiva da Taxa SELIC.</p> <p><strong>IV – DISPOSITIVO</strong></p> <p>9. Recurso de apelação não provido. </p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, diante da ausência de comprovação da contratação por parte da instituição financeira, declarando inexigíveis os débitos. Mantém-se, igualmente, a condenação do banco Requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o afastamento do pedido de indenização por danos morais, por não restar configurada lesão extrapatrimonial indenizável. Preserva-se, ainda, o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a condenação proporcional das partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, na forma fixada na sentença. De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, determina-se a aplicação da Lei n.º 14.905/2024 como critério de atualização da condenação pecuniária, fixando-se a incidência da Taxa SELIC, com abatimento do IPCA no período compreendido entre o evento danoso e o arbitramento, passando a incidir, a partir do arbitramento, exclusivamente a Taxa SELIC, por já englobar juros de mora e correção monetária. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), mantida a suspensão da exigibilidade em relação à parte Autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>