Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0034056-22.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: CIRLEY RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): DANILO RIBEIRO DE ARAÚJO (OAB TO12029A)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CIRLEY RIBEIRO DA SILVA, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS e do MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO TOCANTINS, objetivando a realização de exames médicos.
Antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, os autos foram encaminhados ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus, que apresentou a Nota Técnica Processual nº 719/2025 (evento 45, NOTATEC1).
No evento 48, DECDESPA1, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecesse as inconsistências apontadas na referida nota técnica, especialmente quanto à existência de vínculo assistencial ativo junto ao sistema de saúde do Estado de Goiás, à necessidade da prestação jurisdicional no âmbito do Estado do Tocantins, à urgência concreta da medida pleiteada e à comprovação de eventual requerimento administrativo, advertindo-se expressamente que a ausência de manifestação poderia ensejar o reconhecimento da falta de interesse de agir.
Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Os autos vieram conclusos.
Eis o relato do essencial. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Conforme consignado na decisão proferida no evento 48, DECDESPA1, a Nota Técnica Processual elaborada pelo NatJus apontou elementos que suscitaram dúvida quanto à necessidade da intervenção jurisdicional, notadamente em razão da ausência de prescrição médica formal para a realização do exame de imuno-histoquímica, da inexistência de comprovação de prévio requerimento administrativo em relação aos demais exames postulados e da informação de que a parte autora possui vínculo assistencial ativo junto ao sistema de saúde do Estado de Goiás, onde já havia exames regularmente agendados.
Diante desse cenário, este Juízo, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, oportunizou à parte autora esclarecer as inconsistências identificadas, a fim de demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional e, consequentemente, a presença do interesse processual.
Entretanto, apesar de regularmente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de apresentar quaisquer esclarecimentos ou documentos capazes de afastar as dúvidas apontadas.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 17, que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, constituindo o interesse processual requisito indispensável ao exercício do direito de ação.
O interesse de agir repousa no binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional, exigindo que o provimento judicial seja efetivamente necessário para a obtenção do bem da vida pretendido.
Nas demandas envolvendo o direito à saúde, o Conselho Nacional de Justiça orienta que o interesse processual somente se qualifica mediante demonstração da negativa ou da indisponibilidade da prestação do serviço público de saúde, conforme dispõe o Enunciado nº 3 da III Jornada de Direito da Saúde:
"Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar."
No caso concreto, a ausência de manifestação da parte autora impediu a demonstração do interesse processual, requisito expressamente apontado na decisão do evento 48 como indispensável ao prosseguimento da demanda.
Com efeito, embora tenha sido oportunizada à parte autora a complementação das informações necessárias ao esclarecimento das inconsistências evidenciadas pela Nota Técnica do NatJus, permaneceu silente, deixando de demonstrar a necessidade da intervenção jurisdicional, a utilidade do provimento pretendido e a inexistência de atendimento adequado na via administrativa.
Desse modo, ausente condição da ação indispensável ao prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade da justiça.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, contudo, fica SUSPENSA a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte requerida.
Interposto recurso de apelação:
a) intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal;
b) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões;
c) após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema eproc.