Publicacao/Comunicacao
Intimação
Reclamação Nº 0002903-24.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0037806-47.2016.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador MARCIO BARCELOS
RECLAMANTE: E COTICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - ME
ADVOGADO(A): JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070)
INTERESSADO: EDMAEL PROCOPIO SILVA
ADVOGADO(A): EDSON MONTEIRO DE OLIVEIRA NETO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRDR. SUSPENSÃO PROCESSUAL. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM RECLAMAÇÃO ANTERIOR. ORDEM EXPRESSA DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO. LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO COLEGIADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Reclamação ajuizada em face de decisões que determinaram o prosseguimento de cumprimento de sentença anteriormente suspenso em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0009560-46.2017.8.27.0000. Sustenta-se afronta à autoridade de acórdão anteriormente proferido por este Tribunal Pleno na Reclamação nº 0012870-69.2021.8.27.2700, o qual havia determinado o restabelecimento da suspensão processual dos autos originários até o julgamento definitivo do incidente repetitivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o prosseguimento do cumprimento de sentença, em desconformidade com decisão anteriormente proferida pelo Tribunal em Reclamação Constitucional, configura afronta à autoridade do acórdão reclamado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Reclamação Constitucional é meio processual adequado para corrigir o desrespeito à autoridade de acórdão proferido pelo tribunal, nos termos do artigo 988, inciso II, do Código de Processo Civil, visando à preservação da ordem jurídica e à segurança das decisões judiciais.
4. O acórdão paradigma, proferido nos autos da Reclamação nº 0012870-69.2021.8.27.2700, determinou expressamente a manutenção da suspensão do processo originário até o julgamento definitivo do IRDR n° 0009560-46.2017.8.27.0000, em razão da identidade entre a controvérsia discutida na demanda originária e a matéria submetida ao incidente repetitivo.
5. O julgamento do mérito do IRDR pelo Tribunal não possui o efeito automático de levantar a suspensão processual quando ainda pendentes recursos excepcionais, sobretudo porque a controvérsia jurídica submetida ao incidente ainda não se encontra definitivamente estabilizada.
6. O levantamento da suspensão em desconformidade com ordem de sobrestamento anteriormente determinada por esta Corte caracteriza afronta direta à autoridade do acórdão reclamado, impondo-se a cassação das decisões impugnadas e o restabelecimento da suspensão processual.
IV. DISPOSITIVO
7. Reclamação julgada procedente
ACÓRDÃO
A Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a presente reclamação constitucional, para cassar as decisões proferidas nos eventos 88 e 94 dos autos originários nº 0037806-47.2016.8.27.2729, determinando o restabelecimento da suspensão processual até o julgamento definitivo do IRDR nº 0009560-46.2017.8.27.0000 ou ulterior deliberação desta Corte, preservando-se integralmente a autoridade do acórdão proferido na Reclamação nº 0012870-69.2021.8.27.2700, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2026.