Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0001402-87.2022.8.27.2728/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: ALDISIA AMORIM DOS REIS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO PAN S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA: </strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por Aldísia Amorim dos Reis contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais proposta em face de instituição financeira, em razão do descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial para apresentação de procuração específica e atualizada, com identificação da relação jurídica discutida, bem como comprovante de endereço recente.</p> <p><strong>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, bem como de comprovante de endereço, constitui medida legítima no exercício do poder geral de cautela do magistrado, especialmente em contexto de prevenção à litigância predatória; e (ii) saber se o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A determinação de emenda à inicial para apresentação de documentos destinados à verificação da regularidade da representação processual e da legitimidade da demanda encontra respaldo nos arts. 139, III, 320 e 321 do CPC, constituindo medida legítima no exercício do poder geral de cautela do magistrado, especialmente em demandas repetitivas envolvendo consumidores hipossuficientes.</p> <p>4. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, após regular intimação da parte autora, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, IV, do CPC.</p> <p>5. A extinção do processo sem resolução do mérito não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV), uma vez que não impede o ajuizamento de nova demanda regularmente instruída.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO</strong></p> <p>6. Recurso não provido.</p> <p><em>Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, a fim de manter inalterada a sentença recorrida que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. Majoram-se os honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), suspendendo-se a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>