Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000870-16.2022.8.27.2728/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BENIGNA DE JESUS DOS REIS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, na qual se alegou a realização fraudulenta de empréstimo consignado com descontos mensais em benefício previdenciário. Na petição inicial, pleiteou-se a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Após determinação judicial para emenda da inicial, com apresentação de procuração atualizada e específica para a demanda, bem como comprovante de endereço recente, a parte autora não atendeu integralmente à ordem, sobrevindo o indeferimento da petição inicial.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se foi legítima a exigência judicial de juntada de procuração específica e atualizada, com indicação precisa do objeto litigioso, e de comprovante de endereço recente, como medida de controle da regularidade processual; e (ii) estabelecer se o descumprimento dessa determinação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. O instrumento de procuração constitui documento indispensável à propositura da ação, pois é por meio dele que se comprova a regularidade da representação processual, nos termos dos artigos 104 e 320 do Código de Processo Civil e do artigo 654, § 1º, do Código Civil.</p> <p>4. Em demandas repetitivas, massificadas ou com características de litigância predatória, o magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de preservação da higidez do processo, determinar providências adicionais destinadas a confirmar a efetiva ciência da parte quanto ao ajuizamento da ação e a validade da representação processual.</p> <p>5. A exigência de procuração específica, com data, objetivo da outorga e extensão dos poderes conferidos, bem como de comprovante de endereço atualizado, não configura cerceamento de defesa nem afronta ao acesso à justiça, mas providência proporcional e adequada à verificação do desenvolvimento válido e regular do processo.</p> <p>6. A medida imposta não representou ônus excessivo à parte autora, pois consistia na simples apresentação de nova procuração e de comprovante de residência em conformidade com a determinação judicial, providências acessíveis e compatíveis com os deveres de cooperação processual.</p> <p>7. O não atendimento da ordem de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução de mérito, sobretudo quando a determinação judicial visou assegurar a probidade processual e a autenticidade da postulação.</p> <p>8. A extinção sem exame do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda, desde que instruída com documentos aptos a demonstrar a regularidade da representação processual e o atendimento das exigências fixadas pelo juízo.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e não provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. Em ações declaratórias de inexistência de relação jurídica fundadas em alegação de fraude contratual, especialmente quando inseridas em contexto de demandas repetitivas ou massificadas, é legítima a determinação judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, com indicação do objeto da outorga e da extensão dos poderes conferidos, como medida de cautela destinada a assegurar a regularidade da representação processual e a efetiva ciência da parte autora quanto ao ajuizamento da ação.</p> <p>2. A exigência de comprovante de endereço recente, quando vinculada à necessidade de aferição da autenticidade da postulação e da higidez do processo, não viola o direito de acesso à justiça, desde que observada a finalidade de controle do desenvolvimento válido e regular da relação processual.</p> <p>3. O descumprimento, pela parte autora, de determinação de emenda da petição inicial para juntada de documentos reputados necessários à verificação da regularidade processual autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, sem prejuízo do ajuizamento de nova ação devidamente instruída.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 104, 105 e 320; Código Civil, art. 654, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, “a”.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Des. Angela Issa Haonat, julgado em 12.4.2023, Diário da Justiça eletrônico de 3.5.2023; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, 3ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 23.11.2022, Diário da Justiça eletrônico de 25.11.2022; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 6.7.2022, Diário da Justiça eletrônico de 19.7.2022; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 19.10.2022, Diário da Justiça eletrônico de 20.10.2022.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Com supedâneo no art. 85, §11, do CPC, sobrelevo a verba honorária sucumbencial em desfavor da parte autora para R$ 1.200,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>