Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0000532-18.2022.8.27.2736/TO
AUTOR: JEAN CARLOS GIATTI
ADVOGADO(A): MARIO FERREIRA NETO (OAB GO045451)
AUTOR: JANSER HEBERTON GIATTI
ADVOGADO(A): MARIO FERREIRA NETO (OAB GO045451)
RÉU: VALDIVINO FERREIRA DE ARAUJO
ADVOGADO(A): SALOANNY ALEXANDRE DA SILVA (OAB TO005980)
RÉU: SERAFIM RICARDO NETO
ADVOGADO(A): SALOANNY ALEXANDRE DA SILVA (OAB TO005980)
RÉU: HILTON PEREIRA MENDES
ADVOGADO(A): SALOANNY ALEXANDRE DA SILVA (OAB TO005980)
RÉU: GASPARINO PEREIRA REIS
ADVOGADO(A): SALOANNY ALEXANDRE DA SILVA (OAB TO005980)
RÉU: ARNALDO PEREIRA MENDES
ADVOGADO(A): SALOANNY ALEXANDRE DA SILVA (OAB TO005980)
RÉU: ANDIARA MENDES CARVALHO
ADVOGADO(A): SALOANNY ALEXANDRE DA SILVA (OAB TO005980)
RÉU: IROCI PEREIRA MENDES
ADVOGADO(A): SALOANNY ALEXANDRE DA SILVA (OAB TO005980)
RÉU: MORACI PEREIRA MENDES
ADVOGADO(A): SALOANNY ALEXANDRE DA SILVA (OAB TO005980)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Perdas e Danos ajuizada por Jean Carlos Giatti e Janser Heberton Giatti em face de Gasparino Pereira Reis, Hilton Pereira Mendes, Arnaldo Pereira Mendes, Moraci Pereira Mendes, Iroci Pereira Mendes, Valdivino Ferreira de Araújo, Maria Ferreira de Sousa, Gabriel Ribeiro Amorim, Marcilene Ferreira de Sousa, Serafim Ricardo Neto e Andiara Mendes Carvalho, todos qualificados nos autos.
Os autores narram que adquiriram, em 20/04/2016, o imóvel rural constituído pelo Lote nº 6 do Loteamento Ponte Alta, Gleba 7 da 2ª Etapa, com área de 973,5859 hectares, situado no Município de Ponte Alta do Tocantins, conforme escritura pública de compra e venda lavrada no Cartório de Monte do Carmo-TO, referente à Matrícula nº 984 do CRI de Ponte Alta do Tocantins (Evento 1). Informam que, anteriormente à compra, em 15/12/2015, realizaram acerto de direitos possessórios com os três primeiros réus (Gasparino, Hilton e Arnaldo), pagando-lhes indenização para desocupação das pequenas áreas que ocupavam.
Alegam que, após a desocupação inicial, os três primeiros réus retornaram às áreas a partir de 03/03/2017 e passaram a incentivar familiares a ocuparem glebas circunvizinhas, dando origem a novas invasões em 28/09/2020 (Iroci, Moraci e Valdivino) e 15/06/2022 (Maria, Gabriel e Marcilene). Relatam que os réus vêm causando danos ambientais, com desmatamento e extração de madeira em área de preservação permanente às margens do córrego Pedra Furada, e que a notificação extrajudicial para desocupação restou infrutífera. Apontam que o réu Arnaldo Pereira Mendes responde a processo penal por homicídio e ostenta comportamento intimidatório, proferindo ameaças contra os autores.
A ação foi ajuizada em 28/06/2022 com pedido de reintegração de posse, tutela de urgência e indenização por perdas e danos (Evento 1). A inicial foi recebida e designou-se audiência de justificação prévia (Evento 9). Os autores juntaram acordos extrajudiciais com parte dos réus no Evento 44. Realizada a audiência de justificação em 18/08/2022 (Evento 59), o juízo indeferiu o pedido liminar por falta de comprovação da posse e deixou de homologar os acordos apresentados com Valdivino, Maria, Gabriel, Marcilene, Serafim e Andiara, por ausência de assistência jurídica dos acordantes.
Os réus remanescentes não contestaram a ação, operando-se os efeitos da revelia (Evento 132). Determinou-se a exclusão de partes que firmaram acordos (Evento 167). Foi proferido despacho saneador (Evento 203), organizando a fase instrutória. Realizou-se prova pericial técnica de agrimensura (Evento 286), cujo laudo delimitou as áreas ocupadas por cada réu remanescente, identificou as benfeitorias existentes e procedeu à análise multitemporal das ocupações. Houve homologação de atos processuais (Evento 331).
As partes apresentaram alegações finais: os autores no Evento 359 e os réus no Evento 373, cada qual sustentando suas teses.
É o relatório. Decido.
II) Fundamentação
Preliminar – Da ausência de contestação e revelia
Os réus remanescentes não apresentaram contestação no prazo legal. Não há nos autos peça de defesa de Gasparino Pereira Reis, Hilton Pereira Mendes, Arnaldo Pereira Mendes, Moraci Pereira Mendes ou Iroci Pereira Mendes. Decretou-se, portanto, a revelia com os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, que impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A revelia, no caso, não encontra obstáculo nas exceções do art. 345 do CPC, pois a posse é direito disponível e a petição inicial veio acompanhada de documentos que a lei considera indispensáveis à prova do ato (escritura pública, acerto possessório, boletins de ocorrência, notificação extrajudicial). As alegações dos autores, ademais, mostram-se verossímeis e coerentes com o conjunto probatório dos autos, não havendo contradição com prova documental que invalide a presunção de veracidade.
Ainda que assim não fosse, o conjunto probatório produzido independe da revelia para sustentar a procedência do pedido. A escritura pública com cláusula constituti, o acerto de direitos possessórios, os registros de ocorrência policial por invasão, a notificação extrajudicial e o laudo pericial de agrimensura convergem para demonstrar a posse dos autores e o esbulho praticado pelos réus.
Superada a questão preliminar, passa-se ao mérito.
Da comprovação da posse anterior dos autores (art. 561, I e IV, CPC)
O primeiro requisito para a procedência da ação de reintegração de posse é a comprovação da posse anterior do autor sobre o imóvel, nos termos do art. 561, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
O artigo 561 do CPC define de forma direta os requisitos indispensáveis para a procedência da ação de reintegração de posse, servindo como base normativa para a tese.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Os autores comprovaram a posse anterior por múltiplos elementos que, em conjunto, não deixam dúvida sobre o exercício dos poderes possessórios sobre o imóvel rural. A Escritura Pública de Compra e Venda de 20/04/2016 (Evento 1 - ESCRITURA9) contém cláusula de transmissão expressa da posse, na qual os outorgantes vendedores (Antônio Eduardo Nelli Cristovam e Luciana Minetto Pafetti Cristovam) transferem aos outorgantes compradores (Jean Carlos Giatti e Janser Heberton Giatti) todo o domínio, posse, direito e ação que exerciam sobre o imóvel, mediante a cláusula constituti. Essa cláusula opera a traditio ficta, ou seja, a transferência jurídica da posse independentemente do registro no cartório de imóveis, sendo meio idôneo de aquisição da posse para fins de ação possessória.
Os autores não apenas adquiriram formalmente o imóvel, mas exerceram atos concretos de posse desde a aquisição. Em 15/12/2015, antes mesmo da lavratura da escritura, realizaram acerto de direitos possessórios com os três primeiros réus (Gasparino, Hilton e Arnaldo), pagando-lhes indenização de R$ 2.000,00 a cada um para que desocupassem as pequenas áreas que ocupavam às margens do córrego Pedra Furada. Esse ato demonstra que os autores, por intermédio de seu genitor João Carlos Giatti, atuaram como legítimos possuidores, negociando a desocupação e pagando indenização (Evento 1 - REC_PG24).
A atuação perante órgãos públicos também corrobora a posse. Os autores promoveram o registro de boletins de ocorrência por invasão de propriedade e crimes ambientais na Fazenda Pedra Furada junto à Delegacia de Polícia de Ponte Alta do Tocantins (Evento 1 - BOL_OCO19 e BOL_OCO21). Apresentaram o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e declarações de ITR relativas ao imóvel, demonstrando o cumprimento das obrigações fiscais e cadastrais inerentes à condição de proprietário e possuidor (Evento 1 - ANEXO14).
Por fim, o laudo pericial realizado nos autos (Evento 286) confirmou, com base em georreferenciamento, que as áreas ocupadas pelos réus estão integralmente dentro do perímetro do imóvel descrito na Matrícula nº 984 do CRI de Ponte Alta do Tocantins, corroborando a titularidade e a posse dos autores sobre a totalidade da gleba. O perito judicial Frederico Oliveira Almeida individualizou cada área, descrevendo as coordenadas geográficas, as benfeitorias existentes e as atividades desenvolvidas em cada ocupação.
Assim, resta comprovado o primeiro requisito do art. 561 do CPC: os autores exerciam a posse do imóvel antes das invasões e dela foram esbulhados.
Da configuração do esbulho e do direito à reintegração
O esbulho consiste no ato pelo qual o possuidor perde a posse da coisa por ato de terceiro que a ela se apodera sem qualquer direito que o legitime. Para a procedência da reintegração, o autor deve comprovar o esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência, conforme o art. 561, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
O dispositivo legal estabelece como requisitos da ação possessória a comprovação do esbulho e a data em que este ocorreu.
Art. 561, incisos II-I e II:
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
Os réus remanescentes praticaram esbulho contra a posse dos autores de forma inequívoca. Os três primeiros réus (Gasparino Pereira Reis, Hilton Pereira Mendes e Arnaldo Pereira Mendes) receberam indenização em 15/12/2015 para desocupar as áreas que ocupavam e, após saírem, retornaram às mesmas glebas a partir de 03/03/2017. Esse retorno configura esbulho qualificado pela precariedade, nos termos do art. 1.200 do Código Civil, pois a posse original já havia sido regularizada mediante composição extrajudicial, e o retorno sem novo título caracteriza ato de apoderamento ilegítimo.
Os demais réus remanescentes (Moraci Pereira Mendes e Iroci Pereira Mendes) invadiram áreas do imóvel em 28/09/2020 e em datas subsequentes, sem qualquer título, autorização ou relação jurídica com os autores. A ocupação deu-se de forma clandestina e violenta, conforme registrado nos boletins de ocorrência e confirmado pelo laudo pericial.
O laudo pericial de agrimensura (Eventos 289-290) individualizou cada área ocupada, com coordenadas geográficas precisas, identificação das benfeitorias erguidas e análise multitemporal que demonstra a evolução das ocupações ao longo do tempo. A prova técnica é robusta e não deixa margem a dúvidas sobre a extensão do esbulho e a identidade dos ocupantes.
A notificação extrajudicial enviada aos réus para desocupação voluntária do imóvel restou infrutífera (Evento 1 - CARTA23). Alguns réus manifestaram resistência expressa à desocupação, como o réu Arnaldo Pereira Mendes, que ostenta condenação criminal por homicídio e, segundo a inicial, profere ameaças de morte contra os autores, gerando fundado temor e inviabilizando qualquer solução extrajudicial.
Presentes, portanto, todos os requisitos do art. 561 do CPC: os autores comprovaram a posse anterior, o esbulho praticado por cada réu remanescente e a data dos eventos. Impõe-se a reintegração definitiva dos autores na posse do imóvel, com a desocupação das áreas ocupadas pelos réus remanescentes.
Registre-se que não há nos autos qualquer elemento que autorize o reconhecimento de usucapião em favor dos réus remanescentes, seja porque as ocupações são recentes e descontínuas (iniciadas a partir de 03/03/2017 e 28/09/2020, prazos insuficientes para qualquer modalidade de usucapião), seja porque a posse exercida é de má-fé, precária e violenta, circunstâncias que afastam os requisitos de posse mansa, pacífica e ininterrupta exigidos pelos arts. 1.238 a 1.242 do Código Civil. Ademais, os réus remanescentes não contestaram a ação e, portanto, não deduziram pretensão aquisitiva, não havendo que se falar em usucapião como defesa ou como pedido contraposto.
Das benfeitorias – posse de má-fé dos réus remanescentes
Os réus remanescentes ocupam as áreas do imóvel sem qualquer título que legitime a posse. Os três primeiros réus (Gasparino Pereira Reis, Hilton Pereira Mendes e Arnaldo Pereira Mendes) receberam indenização de R$ 2.000,00 cada em 15/12/2015 para desocupar as glebas e, cientes de que a área pertencia aos autores, retornaram voluntariamente a partir de março de 2017. Os demais réus (Moraci Pereira Mendes e Iroci Pereira Mendes) foram incentivados por familiares que sabiam da situação possessória e invadiram áreas em 28/09/2020 e datas subsequentes, também sem autorização.
A posse de má-fé está caracterizada nos termos do art. 1.202 do Código Civil, pois os réus tinham plena ciência de que ocupavam área alheia. No caso dos três primeiros réus, a má-fé é ainda mais evidente: eles já haviam recebido pagamento para desocupar e retornaram após a composição, demonstrando consciência inequívoca da ilegitimidade de sua posse.
O Código Civil estabelece regra clara para o possuidor de má-fé em relação às benfeitorias realizadas no imóvel.
O artigo 1.220 do Código Civil prevê expressamente que ao possuidor de má-fé serão ressarcidas apenas as benfeitorias necessárias, sem direito de retenção.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.
Assim, os réus remanescentes não têm direito de retenção do imóvel pelo valor das benfeitorias que eventualmente tenham realizado, nem direito a indenização por benfeitorias úteis ou voluptuárias. Apenas as benfeitorias necessárias (aquelas indispensáveis à conservação da coisa) podem ser objeto de indenização, mas sem que isso autorize a permanência na área.
O laudo pericial (Eventos 289-290) individualizou as benfeitorias existentes nas áreas ocupadas por cada réu remanescente, com metragens, materiais empregados e estado de conservação. Durante a vistoria técnica, os próprios réus confirmaram ao perito que ocupam as áreas sem autorização dos proprietários e que têm ciência de que o imóvel pertence a terceiros, declarações que constituem verdadeira confissão extrajudicial da má-fé que norteia a ocupação. Tais declarações, registradas no laudo, corroboram de forma inequívoca a conclusão de que a posse é de má-fé. Para as benfeitorias que se enquadrarem como necessárias, admite-se indenização, facultando-se aos autores a opção entre o valor atual da benfeitoria ou o custo de sua realização, conforme o art. 1.219 do Código Civil aplicado por analogia. Contudo, essa indenização não impede a imediata reintegração de posse, pois não há direito de retenção.
Das perdas e danos materiais
Os autores pleitearam, na petição inicial, indenização por perdas e danos materiais decorrentes da ocupação ilegítima do imóvel pelos réus. Para tanto, incumbe ao autor o ônus de comprovar o dano efetivamente sofrido e o respectivo valor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, os autores não especificaram valores nem apresentaram documentos capazes de demonstrar o dano material concreto, tais como notas fiscais, orçamentos, laudos de avaliação de prejuízo ou demonstrativos de lucros cessantes. A inicial limita-se a pedir indenização por perdas e danos em termos genéricos, sem individualizar a extensão do prejuízo patrimonial sofrido.
O laudo pericial (Eventos 289-290) avaliou as benfeitorias e as áreas ocupadas, mas não mensurou danos materiais além da própria ocupação. Não há prova de desmatamento com valor econômico quantificado, de extração de madeira comercializada, de destruição de lavouras ou de qualquer outro prejuízo patrimonial específico que pudesse ser objeto de condenação.
O Tribunal de Justiça do Tocantins confirma que a indenização por perdas e danos em ação possessória depende da demonstração concreta dos prejuízos materiais.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ESBULHO POSSESSÓRIO. COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de manutenção de posse e reparação por perdas e danos. A sentença determinou a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide e fixou indenização de R$ 10.250,00 pelos danos materiais causados pela destruição de cercas e construções. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve esbulho possessório por parte do Recorrente nos lotes indicados pela Recorrida; (ii) se a ação correta seria de demarcação, como alegado pelo Recorrente; (iii) se a indenização por perdas e danos foi fixada adequadamente; e (iv) se está configurada litigância de má-fé pelo Recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deixou-se de conhecer da alegação da necessidade de ajuizamento da ação de demarcação por consistir em indevida inovação recursal. 4. Ficou comprovado que a Recorrida detinha posse anterior sobre os lotes 10, 11 e 12, mediante contrato verbal de comodato, corroborado por prova testemunhal e documental, conforme exige o art. 561 do CPC. 5. O laudo pericial e as imagens de satélite demonstram que o Recorrente invadiu os referidos lotes, praticando esbulho possessório ao derrubar cercas e construções. 6. A indenização por perdas e danos foi corretamente fixada, considerando os prejuízos materiais ocasionados à Recorrida. 7. Não se verifica litigância de má-fé, uma vez que o Recorrente apenas exerceu seu direito de recorrer, sem dolo ou alteração maliciosa dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. Comprovada a posse anterior e o esbulho possessório, é devida a reintegração de posse. 2. A indenização por danos materiais deve ser fixada de forma proporcional ao prejuízo. 3. A imposição de multa por litigância de má-fé depende da demonstração de dolo ou má-fé, o que não se verifica no presente caso".1 (TJTO, Apelação Cível, 5001063-11.2010.8.27.2713, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 29/01/2025 11:06:49)
A procedência do pedido de reintegração de posse não autoriza automaticamente a condenação ao pagamento de indenização por perdas e danos. São pedidos distintos, com requisitos probatórios próprios. Ausente a comprovação do dano material e do quantum debeatur, o pedido deve ser julgado improcedente.
Dos acordos entabulados com parte dos réus
Durante o curso do processo, os autores entabularam acordos extrajudiciais com parte dos réus, formalizados por instrumentos particulares juntados no Evento 44. Os termos de composição abrangem os seguintes réus e valores: Valdivino Ferreira de Araújo (R$ 10.000,00); (Evento 44 - COMP_DEPOSITO3) Maria Ferreira de Sousa e seus dependentes Gabriel Ribeiro Amorim e Marcilene Ferreira de Sousa (R$ 5.000,00); (Evento 44 - COMP_DEPOSITO5) Serafim Ricardo Neto e Andiara Mendes Carvalho (R$ 25.000,00) (Evento 44 - COMP_DEPOSITO7).
Em audiência de justificação realizada em 18/08/2022 (Evento 59), o juízo deixou de homologar os acordos por ausência de assistência jurídica dos réus acordantes, que não estavam representados por advogado nem pela Defensoria Pública no momento da apresentação dos termos. Posteriormente, os acordantes constituíram advogado nos autos, conforme registrado no Termo de Audiência que menciona a presença do Dr. Salloany Alexandre representando todos os réus, inclusive os acordantes.
Com a regular representação processual dos acordantes superado o óbice que impediu a homologação anterior, os acordos podem ser validados judicialmente. A transação celebrada entre as partes é negócio jurídico bilateral válido, que põe fim ao litígio quanto aos réus que a firmaram. A extinção do processo em relação a eles deve dar-se com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Ficam, portanto, excluídos do polo passivo e extintos em relação ao mérito Valdivino Ferreira de Araújo, Maria Ferreira de Sousa, Gabriel Ribeiro Amorim, Marcilene Ferreira de Sousa, Serafim Ricardo Neto e Andiara Mendes Carvalho, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos advogados quanto às composições consensuais entabuladas.
III) Dispositivo
Ante o exposto, com base no que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinar a reintegração definitiva dos autores na posse do imóvel rural constituído pelo Lote nº 6 do Loteamento Ponte Alta, Gleba 7 da 2ª Etapa, com área total de 973,5859 hectares, situado no Município de Ponte Alta do Tocantins, referente à Matrícula nº 984 do Cartório de Registro de Imóveis da comarca, em face dos réus remanescentes Gasparino Pereira Reis, Hilton Pereira Mendes, Arnaldo Pereira Mendes, Moraci Pereira Mendes e Iroci Pereira Mendes, devendo estes desocuparem voluntariamente as áreas que ocupam no referido imóvel.
Julgo improcedente o pedido de indenização por perdas e danos, por ausência de comprovação do dano material e do respectivo quantum debeatur.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que os réus remanescentes desocupem voluntariamente o imóvel, retirando seus pertences móveis e pessoais, mantidas as benfeitorias existentes, sob pena de imediata desocupação compulsória. Para tanto, expeça-se mandado de reintegração de posse com urgência. Fica autorizado o Oficial de Justiça, no cumprimento da reintegração de posse, a requisitar o auxílio de força policial, utilizando esta sentença como ofício. Fica autorizado, ainda, se necessário e observados os regramentos constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, o arrombamento e demais medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da decisão.
No ato de reintegração, advirta-se os réus de que deverão cumprir com exatidão a presente decisão, bem como não criar embaraços à sua efetivação, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob pena de constituir ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado após o trânsito em julgado, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Homologo os acordos firmados nos autos (Evento 44) e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em relação a Valdivino Ferreira de Araújo, Maria Ferreira de Sousa, Gabriel Ribeiro Amorim, Marcilene Ferreira de Sousa, Serafim Ricardo Neto e Andiara Mendes Carvalho.
Condeno os réus remanescentes Gasparino Pereira Reis, Hilton Pereira Mendes, Arnaldo Pereira Mendes, Moraci Pereira Mendes e Iroci Pereira Mendes, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço. Deixo de condenar os réus que firmaram acordos com os autores ao pagamento de custas e honorários, devendo cada parte arcar com os honorários de seus respectivos advogados em relação às composições consensuais entabuladas.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Ponte Alta do Tocantins, data certificada pelo sistema.