Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0022638-63.2020.8.27.2729/TO
AUTOR: PRISCILLA DA SILVA LOULY E SILVA
ADVOGADO(A): PRISCILLA DA SILVA LOULY E SILVA (OAB TO005719)
RÉU: KATIUSCIA DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO(A): FERNANDO PATRICK SILVA DO NASCIMENTO (OAB TO005814)
ADVOGADO(A): MARCOS FERREIRA DAVI (OAB TO002420)
SENTENÇA
Vistos...
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Arbitramento c/c Cobrança de Honorários Advocatícios Contratuais ajuizada por PRISCILLA DA SILVA LOULY E SILVA em face de KATIÚSCIA DOS SANTOS BATISTA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A autora alega que foi contratada pela ré em 14/05/2015 para a prestação de serviços advocatícios na Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens (Processo nº 0021180-84.2015.8.27.2729). Afirma que os honorários contratuais foram pactuados no valor fixo de R$ 18.500,00 pela decretação do divórcio, acrescidos da porcentagem pactuada no importe de 12% sobre os bens partilhados (meação da requerida), que perfazia o importe de R$ 168.114,00, que com a devida correção monetária, perfaria o importe de R$ 239.425,25 (Duzentos e Trinta e Nove Mil, Quatrocentos e Vinte e Cinco Reais e Vinte e Cinco Centavos), conforme é possível verificar no Contrato de Honorários que segue anexado à Exordial.
Sustenta que laborou na causa por 1 ano e 10 meses, obtendo a homologação do divórcio em 26/11/2015, com trânsito em julgado em 13/01/2016. Contudo, relata que seu mandato foi revogado unilateralmente pela ré e sem justa causa antes do encerramento da fase de partilha. Requer a condenação da ré ao pagamento integral da parcela fixa (R$ 18.500,00) e do percentual de 12% sobre os bens partilhados.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação alegando que o valor fixo de R$ 18.500,00 é abusivo se comparado à Tabela da OAB/TO da época (R$ 3.000,00). Argumenta ainda que a autora não participou da fase de instrução e dos recursos inerentes à partilha de bens, a qual se estendeu após sua destituição em 14/03/2017. Defende que a cobrança integral dos 12% configuraria enriquecimento sem causa, pugnando pela improcedência dos pedidos ou pelo arbitramento proporcional.
Houve apresentação de réplica pela autora, rechaçando os argumentos da contestação e pugnando pela aplicação do princípio pacta sunt servanda.
O benefício da Justiça Gratuita pleiteado pela ré foi indeferido por este juízo, após análise de sua capacidade econômica e movimentações financeiras, tendo o respectivo pedido de reconsideração sido igualmente rejeitado.
O feito foi saneado, ocasião em que se indeferiu a produção de prova oral (depoimento pessoal) por ser a prova documental já acostada suficiente para o deslinde da controvérsia, anunciando-se o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, I, do CPC.
Autos remetidos ao Nacom.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental acostada aos autos (notadamente o contrato de honorários e as peças dos processos patrocinados), sendo desnecessária a dilação probatória.
O cerne da lide consiste em verificar a exigibilidade dos honorários advocatícios contratuais pactuados entre as partes, diante da prestação dos serviços e da posterior revogação do mandato pela ré. A análise dos pedidos deve ser dividida conforme a natureza dos serviços contratados.
A) Dos Honorários Referentes à Ação de Divórcio (Parcela Fixa de R$ 18.500,00)
Restou incontroverso nos autos que a autora foi contratada e atuou diligentemente na fase que culminou na decretação do divórcio da ré. Conforme se extrai das provas, a sentença que homologou o divórcio foi proferida em audiência no dia 26/11/2015, transitando em julgado em 13/01/2016.
Considerando que a revogação do mandato pela ré ocorreu apenas em 14/03/2017, constata-se que o serviço advocatício atinente ao divórcio foi integralmente prestado pela autora.
A alegação da ré de que o valor de R$ 18.500,00 seria abusivo em relação à Tabela da OAB/TO não merece prosperar. O contrato de prestação de serviços advocatícios foi livremente firmado entre partes capazes, não havendo comprovação de qualquer vício de consentimento.
A Tabela da OAB estabelece honorários mínimos, não impedindo que o profissional acorde valores superiores, em observância à complexidade da causa, ao seu zelo e à sua qualificação. Aplica-se, neste ponto, a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), sendo devida a integralidade da parcela fixa.
Processo: 50096426020118272729
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICABILIDADE DO ART. 85, § 3º, DO CPC. NÃO VINCULAÇÃO À TABELA DA OAB. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.
I - CASO EM EXAME: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 12% sobre o valor da causa, alegando a embargante omissão, contradição e erro material, sob o argumento de que o valor seria irrisório e que a decisão não observou o art. 85, § 8º-A, do CPC, que prevê a adoção dos valores mínimos recomendados pela OAB ou o percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou erro material na fixação dos honorários advocatícios; (ii) determinar se a tabela de honorários da OAB possui caráter vinculante para o magistrado na fixação dos honorários sucumbenciais.
III - RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado enfrentou devidamente a questão dos honorários advocatícios, fundamentando a fixação no percentual de 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. A jurisprudência consolidada do STJ é de que a tabela da OAB não tem caráter cogente, servindo apenas como referência, sem obrigatoriedade de aplicação pelo julgador. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou vício evidente, o que não se verifica no caso concreto.
IV - DISPOSITIVO: Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.131.493/DF, AgInt no REsp n. 2.106.286/SP; TJ-SC, APL n.º 50019162220228240049; TJ-DF, Apelação Cível n.º 07012511120228070021.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 5009642-60.2011.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 23:07:24)
B) Dos Honorários Referentes à Partilha de Bens (Parcela Ad Exitum de 12%)
Quanto ao percentual de 12% estipulado sobre a partilha do patrimônio, a situação fática impõe solução diversa. A própria autora admite que seu mandato foi revogado antes da finalização do processo de partilha, tendo laborado na causa por cerca de 1 ano e 10 meses.
A revogação do mandato por parte do cliente é um direito potestativo fundamentado na quebra da fidúcia, inerente à relação advogado-cliente. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência inclusive foi citada em processos anteriores envolvendo as mesmas partes (a exemplo do REsp 1.632.766), assentou o entendimento de que a revogação do mandato antes do término da demanda obsta a cobrança integral da cláusula ad exitum, devendo os honorários serem arbitrados proporcionalmente ao trabalho efetivamente realizado, evitando o enriquecimento ilícito.
É fato que a autora atuou na fase inicial e postulatória da partilha, obtendo êxito expressivo em tutelas de urgência, como o arrolamento de bens e bloqueio de aluguéis, garantindo a preservação do vasto patrimônio da ré até o momento de sua destituição. No entanto, a instrução probatória da partilha, a prolação da sentença (em 06/11/2017) e a fase recursal ocorreram sob o patrocínio de novos procuradores constituídos pela ré.
Processo: 00053550720268272700
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RATEIO ENTRE PATRONOS DE LITISCONSORTES VENCEDORES. DIVISÃO PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que fixou o rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 35%:35%:20%:10%. O agravante sustenta que atuou exclusivamente na defesa de um dos corréus vencedores durante toda a demanda e defende a divisão igualitária da verba honorária entre os patronos de cada litisconsorte, alegando afronta à coisa julgada e aos artigos 85, § 14, 87 e 502 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de rateio proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais entre os patronos dos réus vencedores viola a coisa julgada formada no processo originário; e (ii) estabelecer se a divisão da verba honorária deve observar critério igualitário entre os litisconsortes vencedores ou a efetiva atuação profissional desempenhada por cada advogado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença originária limitou-se a condenar o município ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos defensores dos réus vencedores, sem individualizar quotas ou estabelecer critério específico de divisão da verba honorária entre os patronos.
4. A ausência de previsão expressa no título executivo acerca da partilha interna dos honorários afasta a alegação de violação à coisa julgada, competindo ao juízo da execução suprir a omissão mediante arbitramento proporcional à atuação profissional desenvolvida.
5. O art. 87 do CPC disciplina a responsabilidade dos vencidos pelo pagamento da sucumbência, não constituindo regra de divisão automática e igualitária entre os advogados da parte vencedora.
6. O rateio dos honorários sucumbenciais entre patronos de litisconsortes vencedores deve observar os critérios qualitativos previstos no art. 85, § 2º, do CPC, especialmente o grau de zelo, a relevância da atuação profissional, a complexidade da causa e o trabalho efetivamente realizado.
7. A tese prescricional que conduziu à extinção do feito com resolução do mérito foi desenvolvida de forma estruturada pelos advogados representantes de um dos corréus, circunstância que justifica a atribuição de percentual superior da verba honorária aos respectivos patronos.
8. A divisão meramente aritmética dos honorários, desvinculada da efetiva contribuição técnica de cada advogado para o êxito da demanda, configura enriquecimento sem causa e contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Tocantins.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1 A coisa julgada limita-se ao conteúdo efetivamente decidido no título executivo judicial, não alcançando critérios de rateio de honorários advocatícios não expressamente fixados na sentença. 2. O art. 87 do CPC regula a responsabilidade pelo pagamento da sucumbência, não impondo divisão igualitária da verba honorária entre patronos de litisconsortes vencedores. 3. O rateio de honorários advocatícios sucumbenciais entre advogados da parte vencedora deve observar a proporcionalidade da atuação profissional efetivamente desempenhada no processo. 4. A divisão aritmética da verba honorária sem correspondência com o trabalho técnico realizado configura enriquecimento sem causa." __________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, caput, §§ 2º e 14; 87; 502.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.053.105/SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. 16.03.2026; STJ, REsp 1.960.747/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.05.2022; TJTO, AI 0003461-35.2022.8.27.2700, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, j. 03.08.2022.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0005355-07.2026.8.27.2700, Rel. NELSON COELHO FILHO, julgado em 03/06/2026, juntado aos autos em 08/06/2026 17:40:00)
Destarte, permitir a cobrança integral dos 12% sobre bens dos quais a autora não acompanhou a partilha final configuraria desproporção. Sendo imperativo o arbitramento judicial, e tomando como parâmetro o trabalho diligente desempenhado na fase inicial (que perdurou de maio/2015 a março/2017), bem como o proveito econômico resguardado, reputo justo e razoável arbitrar o percentual devido à autora em 6% (seis por cento) sobre o valor da meação que coube à ré, reduzindo pela metade a cláusula original de 12% para refletir a atuação parcial na fase de partilha.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:
CONDENAR a ré ao pagamento integral da quantia fixa de R$ 18.500,00 (dezoito mil e quinhentos reais), referente aos honorários contratuais pelo divórcio. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de assinatura do contrato e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
CONDENAR a ré ao pagamento de honorários contratuais proporcionais referentes à partilha de bens, que ora ARBITRO em 6% (seis por cento) sobre o valor total do patrimônio (meação) efetivamente recebido pela ré na Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens (Processo nº 0021180-84.2015.8.27.2729). A base de cálculo deverá observar as decisões finais transitadas em julgado naqueles autos, devendo a apuração exata do montante (liquidação) ser realizada oportunamente. O valor apurado será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do trânsito em julgado da partilha, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação nestes autos.
Considerando a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, a serem pagos pelas partes na mesma proporção de sua sucumbência (50% devidos pela ré aos patronos da autora, e 50% devidos pela autora aos patronos da ré), vedada a compensação (art. 85, §14, do CPC).
Ressalto que a ré não é beneficiária da Justiça Gratuita, em razão do indeferimento do respectivo pedido nestes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas de estilo.
Nacom/TO, (Data da Assinatura Digital) – 07-2026.
Nassib Cleto Mamud
Juiz de Direito (Núcleo de Apoio às Comarcas – NACOM / Justiça em Movimento)