Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000315-45.2017.8.27.2737/TO
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA
ADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660)
DESPACHO/DECISÃO
Compulsando os autos, verifico que a parte exequente requer a expedição de ofícios à ADAPEC, à SEFAZ/TO, ao IMA e à SEF/MG para que informem quanto à existência de semoventes, movimentações fiscais, notas fiscais de produtor rural e cadastros de áreas cultivadas em nome do executado ELIZEU MARTINS COELHO (Evento 226).
Assim, considerando que:
(i) incumbe à parte exequente diligenciar em busca de bens da parte executada servíveis à satisfação do crédito;
(ii) referidas informações não são fornecidas pelos órgãos diretamente à parte credora; e
(iii) a expedição de ofícios do juízo diretamente a cada um dos órgãos implica a prática de diversos atos de cartório e no retardamento do feito, bem como em prejuízo ao bom andamento dos demais processos.
DEFIRO a expedição de ofícios, autorizando a ADAPEC, a SEFAZ/TO, o IMA e a SEF/MG a fornecerem, diretamente ao advogado da parte credora, relatórios, fichas sanitárias, saldos de rebanho, históricos de Guias de Trânsito Animal (GTAs), cadastros de áreas cultivadas, status de inscrições estaduais, relatórios de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) e dados de comercialização de produtos agrícolas registrados em nome do executado ELIZEU MARTINS COELHO, CPF nº 031.712.396-39 (Evento 226).
Por economia e celeridade processual, via desta Decisão servirá de ofício, cabendo à parte credora imprimi-la e apresentá-la à ADAPEC, à SEFAZ/TO, ao IMA e à SEF/MG, dentro do prazo de validade de 30 dias.
Registre-se que os ofícios não conferem ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação.
No prazo de 15 dias da presente Decisão, deverá a parte exequente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado do débito.
Se requerida a penhora de semoventes ou de outros direitos e tendo o pedido sido instruído pelos respectivos relatórios dos órgãos oficiados, desde logo DEFIRO, cabendo ao Cartório a expedição do competente mandado de penhora, avaliação e intimação, independente de nova conclusão.
Se inerte a parte no prazo assinalado, venham os autos conclusos para suspensão.
Intime-se. Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito