Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000709-55.2025.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000709-55.2025.8.27.2710/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA DA LUZ SOUZA RAMOS (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: WILLKERSON ROMEU LOPES (OAB MA011174)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA NÃO CUMPRIDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADOS. PODER GERAL DE CAUTELA. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA DILAÇÃO DE PRAZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de repetição do indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por pessoa aposentada em face de instituição financeira. A autora alegou descontos indevidos em conta bancária, sob a rubrica “tarifa de manutenção de conta (cesta fácil econômica)”, afirmou inexistência de contratação, requereu cessação dos descontos, repetição em dobro do indébito, indenização por danos morais, tutela de urgência e gratuidade da justiça. O juízo de origem, após determinar a juntada de documentos reputados indispensáveis à aferição da regularidade da postulação e da representação processual, indeferiu pedido de dilação de prazo formulado sem justificativa concreta e extinguiu o feito, por ausência de cumprimento da emenda.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se é legítimo o indeferimento da petição inicial quando, intimada para emendar a inicial, a parte deixa de juntar procuração específica e comprovante de endereço atualizado, limitando-se a requerer dilação de prazo sem demonstração de justa causa.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, porque as razões de apelação impugnam os fundamentos da sentença e expõem, de modo suficiente, a pretensão de reforma do julgado.</p> <p>4. O magistrado pode, com fundamento no poder geral de cautela e no dever de zelar pelo desenvolvimento válido e regular do processo, determinar a apresentação de procuração atualizada, com poderes específicos, e de comprovante de endereço recente, especialmente em demandas seriadas e massificadas, nas quais se busca confirmar a ciência da parte acerca do ajuizamento da ação.</p> <p>5. A procuração constitui documento indispensável à postulação em juízo e deve observar os requisitos legais, inclusive quanto à data, ao objetivo da outorga e à extensão dos poderes conferidos, de modo que a exigência de regularização documental não configura formalismo excessivo, mas medida voltada à higidez da relação processual.</p> <p>6. O pedido de dilação de prazo, desacompanhado de fundamento fático ou jurídico concreto e sem demonstração de evento alheio à vontade da parte que a impedisse de cumprir a determinação judicial, não caracteriza justa causa apta a autorizar prorrogação do prazo processual.</p> <p>7. Os documentos exigidos são de simples obtenção pela própria parte e não demandam providências complexas, razão pela qual, tendo sido concedido prazo suficiente para atendimento da ordem judicial, não há falar em cerceamento de defesa, violação ao contraditório, ao devido processo legal ou ao acesso à justiça.</p> <p>8. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, sem que isso importe fechamento das portas do Judiciário, pois permanece possível o ajuizamento de nova demanda com a documentação apta a comprovar a regularidade da representação processual.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>9. Recurso conhecido e não provido.</p> <p>Tese de julgamento: 1. É legítima a exigência judicial de juntada de procuração específica, atualizada e apta a demonstrar a extensão dos poderes outorgados, bem como de comprovante de endereço recente, quando a providência se destina a aferir a regularidade da representação processual e a higidez do desenvolvimento válido do processo, em especial em demandas repetitivas ou massificadas.</p> <p>2. O pedido de dilação de prazo formulado de maneira genérica, sem demonstração de justa causa, não afasta o ônus processual de cumprir a determinação de emenda da petição inicial, sobretudo quando os documentos exigidos são de fácil obtenção e o prazo concedido se mostra suficiente para o atendimento da ordem judicial.</p> <p>3. O indeferimento da petição inicial, com extinção do processo sem resolução do mérito, é medida cabível quando a parte, intimada para sanar vício relativo a documento indispensável à aferição da regularidade da postulação, permanece inerte ou deixa de cumprir a determinação judicial, não se configurando, nessa hipótese, ofensa ao contraditório, ao devido processo legal ou ao acesso à justiça.</p> <p>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 104, 105, 223, 320, 321, 330, IV, 485, I e IV; Constituição Federal de 1988, art. 5º, XXXV; Código Civil, art. 654, § 1º.</p> <p>Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0001804-24.2023.8.27.2700, Rel. Des. Angela Issa Haonat, julgado em 12.4.2023, Diário da Justiça Eletrônico de 3.5.2023; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0002793-43.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, julgado em 23.11.2022, Diário da Justiça Eletrônico de 25.11.2022; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Agravo de Instrumento nº 0004272-92.2022.8.27.2700, Rel. Des. Adolfo Amaro Mendes, julgado em 6.7.2022, Diário da Justiça Eletrônico de 19.7.2022; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, Apelação Cível nº 0002628-93.2022.8.27.2707, Rel. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, julgado em 19.10.2022, Diário da Justiça Eletrônico de 20.10.2022.</p> <p>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter incólume a sentença hostilizada. Sem fixação de honorários recursais, pois os mesmos não foram fixados na origem, diante da não triangularização processual, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Adolfo Amaro Mendes e Silvana Maria Parfieniuk e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Voto divergente da Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe: Ante o exposto, em divergência ao posicionamento adotado pelo relator, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja concedido prazo à parte autora para a apresentação de procuração atualizada e revestida das formalidades legais previstas nos artigos 595 e 654, § 1º, do Código Civil. Sem honorários recursais, diante da cassação da sentença.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>