Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004990-84.2021.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ADVOGADO(A): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES (OAB MS008659)
RÉU: ANDRESA CRISTINA LOPES DE SOUSA
ADVOGADO(A): PAULO CÉSAR MONTEIRO MENDES JÚNIOR (OAB TO001800)
ADVOGADO(A): CARLEANE SERRAT LIMA SERRA (OAB TO011155)
DESPACHO/DECISÃO
1. Inicialmente, ante a intimação dos executados no evento 112, à CPE para que proceda conforme determinado no item "1.d" da decisão de evento 70.
2. Indefiro o pedido de pesquisa no sistema SNIPER, vez que o ônus de diligenciar por bens do devedor passíveis de penhora recai sobre o credor, não demonstrando ter socorrido de outros meios e outros sistemas menos gravosos e mais efetivos, tampouco fundada suspeita de fraude ou dilapidação de patrimônio, de tal forma que o referido sistema deve ser deferido de forma excepcional.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. SISBAJUD E RENAJUD. NOVA CONSULTA. POSSIBILIDADE. INFOJUD E SNIPER. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. DILIGÊNCIA PENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. I - É admitida a reiteração da pesquisa de ativos financeiros do devedor pelo Sisbajud (que substituiu o Bacen Jud a partir de 8/9/20) e de veículos pelo sistema Renajud, evidenciada a ausência de bens penhoráveis e transcorrido lapso de tempo considerável desde a última pesquisa realizada, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional. Reformada a r. decisão para deferir as referidas pesquisas. II - A consulta aos sistemas Infojud e Sniper são medidas excepcionais, porque correspondem à quebra de sigilo bancário, e devem ser deferidas somente se exauridos os meios para localizar bens penhoráveis. III - Na demanda, constata-se que a credora não diligenciou perante os Cartórios Imobiliários, o que impede o deferimento das referidas pesquisas. Mantida a r. decisão quanto ao indeferimento das consultas Infojud e Sniper. IV - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJDFT Acórdão 1728382, 07079695320238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, Órgão Julgador: 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/7/2023, publicado no DJE: 07/08/2023.).
Execução – Pretendida pelo agravante a pesquisa por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) – Pesquisa que depende de decisão que autorize a quebra do sigilo bancário da pessoa a ser pesquisada – Quebra do sigilo bancário que é medida excepcional, devendo ser adotada somente quando houver fundada suspeita da prática de ilícito pela parte, principalmente dos ilícitos elencados nos incisos I a IX do § 4º do art. 1º da LC 105/2001 – Hipótese não retratada no caso em tela - Precedentes do TJSP – Agravo desprovido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2159639-20.2023.8.26.0000 São José do Rio Preto, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 17/07/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão que indefere pesquisa SNIPER e CCS-BACEN, bem como ofício a Sem Parar e Conectcar - O sistema SNIPER não se mostra restrito ao âmbito criminal, sendo importante ferramenta para a localização de bens e ativos, e nesta data já implementado – Comunicado Conjunto TJ-CGJ 680/2022 – Precedentes deste E. Tribunal - Ofício ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) do BACEN - Mencionada pesquisa é medida excepcional, devendo ser executada apenas quando diante de fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei nº 9.613/1998, o que não é a hipótese dos autos, já que não há suspeitas de crimes praticados pelos executados, mas tão somente tentativas frustradas de satisfação da obrigação - Precedentes do C. STJ, desta Câmara, e deste Egrégio Tribunal – Ofício ao Sem Parar e Conectcar - Ausência de pertinência e utilidade da medida, no caso em concreto – Decisão modificada - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2133414-26.2024.8.26.0000 São José dos Campos, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 15/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024)
3. Considerando os arts. 797 e 835, IV, ambos do CPC, defiro, desde já, a realização de consulta ao sistema RENAJUD a fim de se inferir acerca da existência de veículos registrados em nome dos devedores.
a. Sendo exitosa a pesquisa, determino a inserção de restrição judicial de circulação e transferência, bem como a penhora do(s) veículo(s) automotor respectivo(s), por termo nos autos, observados os ditames do art. 845, §1º, parte final, c/c art. 838, ambos do CPC.
b. Na hipótese acima, nomeio o exequente depositário do(s) aludido(s) bem(ns), dada a inexistência de depositário judicial (CPC, art. 840, § 1º).
c. Por conseguinte, intimem-se os executados, pelas sucessivas formas do art. 841 e §§ do CPC, dando-lhe ciência da penhora deferida, assim como para informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, o local onde possa(m) o(s)referido(s) bem(ns) ser encontrado(s), sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, III e V), com incidência das cominações correspondentes.
d. Cumpridas as providências supra, expeça-se mandado de avaliação e remoção do(s) bem(ns) penhorado(s) e, juntado(s) o(s) laudo(s) respectivo(s) aos autos, intimem-se as partes para os fins de mister.
Por fim, caso ineficazes as medidas supra, intime-se o exequente para, no prazo legal, indicar bens do devedor passiveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.