Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002938-43.2020.8.27.2716/TO
AUTOR: DIKSON CARDOSO RODRIGUES
ADVOGADO(A): FABRÍCIO DA FONSECA FERREIRA (OAB DF053327)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por DIKSON CARDOSO RODRIGUES em face de ROSÂNGELA PEREIRA DE SOUSA, ambos qualificados.
Relata a parte exequente que, após diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, identificou que a executada é servidora pública estadual. Pugnou, assim, pela penhora de 20% a 30% da remuneração da devedora diretamente em folha de pagamento (evento 179). Instado a comprovar o vínculo e os rendimentos (evento 181), o exequente peticionou no evento 187 informando a matrícula da ré e requerendo a expedição de ofício para obtenção de contracheques, alegando impossibilidade de obtenção direta.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de penhora sobre verba salarial da executada e à necessidade de intervenção judicial para obtenção de prova de rendimentos.
No que tange ao pedido de penhora de salário, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta dos vencimentos e subsídios, ressalvadas as hipóteses de execução de alimentos ou de valores que excedam 50 salários-mínimos mensais.
Embora o Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, tenha passado a admitir a mitigação dessa regra para dívidas comuns, tal medida reveste-se de caráter excepcionalíssimo. Para sua concessão, é imprescindível a demonstração concreta de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família.
No caso sub examine, a parte exequente não logrou êxito em demonstrar o montante percebido pela executada. Sem a prova do rendimento líquido, este Juízo fica impossibilitado de realizar o necessário teste de proporcionalidade, sob risco de inviabilizar o sustento básico da servidora. Portanto, a falta de prova documental obsta o acolhimento da medida gravosa.
Quanto ao pedido de expedição de ofício para a obtenção de contracheques, este deve ser indeferido. É cediço que o Poder Judiciário não deve substituir a parte em diligências que estão ao seu alcance. Por força do Princípio da Publicidade e da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), os dados remuneratórios de servidores públicos são públicos e estão disponíveis para consulta por qualquer cidadão no Portal da Transparência do Estado do Tocantins.
Assim, bastaria ao exequente realizar simples pesquisa nominal ou por matrícula no referido portal para instruir seu pedido, sendo injustificável a movimentação da máquina judiciária para tal fim.
Ante o exposto:
1) INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração da executada, ante a ausência de prova da viabilidade da medida sem prejuízo à sua subsistência (art. 833, IV, CPC);
2) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, uma vez que a informação pretendida é de natureza pública e acessível via Portal da Transparência;
3) Considerando o tempo de tramitação e a necessidade de conferir efetividade ao processo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito. Fica a parte autora advertida de que a inércia no impulsionamento do feito ensejará a EXTINÇÃO do processo, independentemente de nova intimação pessoal, nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.