Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000008-71.2004.8.27.2701/TO
RÉU: FLORIANO DE AGUIAR FILHO
ADVOGADO(A): RONALDO CARDOSO DA COSTA (OAB TO07042A)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc.
Em análise, pedido formulado pelo executado FLORIANO DE AGUIAR FILHO, objetivando: (i) o desarquivamento imediato dos autos; (ii) a tramitação superpreferencial (idoso de 101 anos); (iii) a concessão de tutela de urgência para sustação de protesto lavrado pelo Cartório de Protestos de Dianópolis/TO; (iv) a declaração de nulidade absoluta da cobrança de custas processuais por vício de intimação; e (v), subsidiariamente, o deferimento da gratuidade da justiça ex nunc.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que a presente Execução Fiscal foi julgada EXTINTA em razão da satisfação da obrigação (pagamento do débito), nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil, conforme sentença prolatada em 25/08/2025 (evento 38). O feito transitou em julgado, com a devida baixa definitiva e arquivamento em 09/10/2025.
Posteriormente, a Contadoria Judicial Unificada (COJUN) expediu as competentes Guias de Custas Finais (eventos 46 e 49), certificando expressamente que o procedimento de notificação e cobrança passaria a tramitar exclusivamente em meio administrativo perante a Diretoria Financeira (DIFIN) do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (eventos 48 e 51).
É o relatório. DECIDO.
A insurgência da parte executada, embora ancorada em argumentos de ordem humanitária e processual relevantes, notadamente a avançada idade do requerente (101 anos) e a alegação de ausência de intimação pessoal para o pagamento das custas, encontra óbice instransponível na natureza do ato impugnado e na ausência de jurisdição deste magistrado sobre atos administrativos da Corte.
Como relatado, o processo em epígrafe encontra-se findo e arquivado com baixa definitiva. Com a prolação da sentença de extinção e o trânsito em julgado, operou-se o exaurimento da função jurisdicional deste juízo (perpetuatio jurisdictionis apenas para atos de execução de julgado, o que não é o caso, visto que a obrigação principal foi satisfeita).
As custas processuais finais possuem natureza jurídica tributária de taxa judiciária. Uma vez encerrado o litígio, a sua apuração e cobrança transmudam-se em ato meramente administrativo, regido por normas internas do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Conforme as Certidões constantes nos eventos 48 e 51, a Contadoria Judicial Unificada (COJUN) deixou claro que:
"O procedimento de notificação do devedor, no tocante aos débitos processuais finais, passará a tramitar exclusivamente em meio administrativo, devendo o interessado entrar em contato com a Diretoria Financeira [...] para dirimir eventuais dúvidas."
Dessa forma, eventuais vícios no cálculo, na intimação para pagamento da guia (GRC) ou a necessidade de sustação do protesto decorrente do inadimplemento tributário junto ao FUNJURIS devem ser ventilados na esfera administrativa perante a referida Diretoria ou, se for o caso, mediante ação própria (anulatória ou mandado de segurança) contra o ato administrativo do Tribunal, e não nos autos da execução fiscal já extinta.
Prosseguindo, o protesto do título executivo judicial (custas) é realizado pelo Tribunal de Justiça por meio de convênios administrativos, após o decurso do prazo para pagamento voluntário. O magistrado de primeiro grau não possui competência funcional para, em processo arquivado, sustar ato de gestão fazendária da Diretoria Financeira da Corte.
Ademais, no que tange à alegação de nulidade por falta de intimação pessoal (visto que a parte não possuía advogado ao tempo da sentença), tal matéria deve ser objeto de pedido de revisão administrativa perante a DIFIN/TJTO, a quem compete a análise da regularidade da exação administrativa, sob pena de usurpação de competência administrativa do órgão de cúpula.
Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça ex nunc, sua análise em autos arquivados revela-se inócua perante este juízo, uma vez que as custas já foram geradas e o crédito tributário já foi constituído e encaminhado para cobrança administrativa. A condição de hipossuficiência do idoso centenário pode e deve ser utilizada como fundamento no requerimento administrativo perante o TJTO para eventual remissão ou cancelamento da cobrança, nos termos da legislação estadual.
A prioridade processual, embora garantida pelo Estatuto do Idoso, pressupõe a existência de relação jurídica processual em curso, o que não mais ocorre nestes autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos e REJEITO a análise dos pedidos de nulidade e sustação de protesto, por se tratarem de atos de natureza estritamente administrativa praticados pela Diretoria Financeira do TJTO, sobre os quais este juízo não detém competência revisional no bojo deste feito extinto.
DETERMINO que a serventia proceda à intimação da parte requerente para que direcione sua pretensão diretamente à Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (DIFIN), por intermédio dos canais oficiais disponíveis no portal do TJTO, ou telefone (63) 3142-1135 / 3142-1188 / 3142-1187, conforme orientado pela própria Contadoria Judicial.
Após, nada mais sendo requerido, proceda-se ao rearquivamento imediato com as baixas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.