Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0038141-51.2025.8.27.2729/TO
AUTOR: AGROPECUARIA MENDONCA LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO SILVEIRA (OAB TO011387)
ADVOGADO(A): TALLIS MONTEIRO GOMES (OAB TO013001)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de citação por edital formulado por AGROPECUÁRIA MENDONÇA LTDA. em face de DARVIN MARCOS LUTZ.
Sustenta a parte autora (evento 49, PET1), em síntese, que restaram infrutíferas as tentativas de citação pessoal no endereço informado, configurando-se hipótese de réu em local incerto e não sabido.
É o relato necessário.
DECIDO.
O requerimento de citação por edital não comporta acolhimento neste momento processual.
A citação por edital, por ostentar a natureza de citação ficta, assume caráter de medida excepcionalíssima no ordenamento jurídico processual brasileiro. Sua autorização, nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, pressupõe, obrigatoriamente, o esgotamento prévio e concreto de todos os meios ordinários e razoáveis disponíveis para a localização do demandado.
O parágrafo 3º do referido artigo 256 do CPC estabelece de forma clara que o réu só será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No caso em apreço, embora a parte autora tenha demonstrado a frustração das diligências nos endereços contratuais, verifica-se que o Juízo ainda não exauriu a utilização dos mecanismos de busca e cooperação institucional postos à sua disposição. Não foram realizadas pesquisas básicas de endereço junto aos sistemas integrados e conveniados ao Poder Judiciário.
Portanto, sem que tenham sido empregadas as ferramentas eletrônicas de praxe para a localização da parte requerida, torna-se prematuro e nulo o deferimento da citação editalícia, impondo-se o indeferimento da medida sob pena de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital formulado pela parte autora, tendo em vista a ausência de esgotamento das vias ordinárias de localização do requerido.
INTIME-SE a parte autora, por seu procurador habilitado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) Forneça endereço válido e inédito para a tentativa de citação pessoal do réu; ou
b) Requeira expressamente a realização de buscas de endereço pelos sistemas informatizados disponíveis no Poder Judiciário
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito, em 05 (cinito) dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, 12/06/2026.
ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO
Juíza de Direito em substituição