Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0008083-81.2018.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: RICARDO MATOS RODRIGUES
ADVOGADO(A): RICARDO MATOS RODRIGUES (OAB TO013977)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública.
O Código de Processo Civil esclarece que no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, o exequente deverá cumprir certos requisitos.
Nesse sentido, nos termos do artigo 534 do CPC, a execução de quantia certa contra o ente público exige que o exequente instrua a inicial com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, detalhando índices de correção, taxas de juros, termos inicial e final, e eventuais descontos obrigatórios.
No caso em tela, verifica-se que a parte exequente não apresentou a memória de cálculo nos moldes exigidos. Ressalte-se que, no âmbito deste Poder Judiciário, a elaboração do cálculo deve observar os parâmetros da plataforma oficial de cálculos do TJTO (PLANJUD), garantindo a aplicação correta dos índices específicos da Fazenda Pública.
Assim, com fundamento no artigo 321 c/c 535, ambos do CPC, determino a intimação da parte exequente para que promova a emenda a inicial, no prazo de 15 dias, no sentindo de apresentar memória de cálculo atualizado do crédito, utilizando-se a plataforma oficial do TJTO link: https://app.tjto.jus.br/planjud/PublicoCalculoGeral/Create.
Fica a parte advertida de que o descumprimento desta diligência acarretará o indeferimento da petição de cumprimento de sentença.
INTIME-SE. CUMPRA-SE.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema.