Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0013394-77.2023.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013394-77.2023.8.27.2706/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: GERALDO DIAS DE ANDRADE (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DELAÍTE ROCHA DA SILVA (OAB TO006601)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)</td></tr></table></b></section> <section> <p><em><strong>EMENTA</strong></em>: <strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS. PODER GERAL DE CAUTELA. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. <span>Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão do não atendimento integral de determinação judicial para regularização da representação processual, especialmente quanto à apresentação de procuração com poderes específicos.</span></p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cumprimento integral da determinação judicial de emenda à inicial, especialmente quanto à regularização da representação processual; e (ii) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do cumprimento parcial da diligência, configura formalismo excessivo ou medida legítima. </p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. A documentação apresentada pela parte autora não atendeu integralmente à determinação judicial, uma vez que a procuração juntada não continha poderes específicos, nem individualizava adequadamente a relação jurídica controvertida ou a instituição financeira demandada, comprometendo a regularidade da representação processual.</p> <p>4. A exigência de procuração com poderes específicos encontra respaldo nos arts. 104 e 105 do CPC e no art. 654, §1º, do Código Civil, não configurando formalismo excessivo, mas medida destinada a assegurar a validade da representação e a autenticidade da postulação.</p> <p>5. O magistrado agiu no exercício do poder geral de cautela (art. 139 do CPC), especialmente diante do contexto de demandas massificadas, sendo legítima a exigência de documentação mais precisa para prevenir irregularidades.</p> <p>6. A parte autora foi regularmente intimada e teve oportunidade de sanar o vício, nos termos do art. 76 do CPC, mas permaneceu inerte quanto ao cumprimento integral da determinação, caracterizando inércia qualificada.</p> <p>7. Não há violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa ou da primazia do julgamento do mérito, pois foi oportunizada a regularização do vício, sendo a extinção decorrente do descumprimento da diligência necessária ao regular prosseguimento do feito.</p> <p>8. O descumprimento da determinação judicial caracteriza ausência de pressuposto processual, autorizando o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. </p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>9. Apelação Cível conhecida e não provida.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> “1. A ausência de cumprimento integral de determinação judicial para regularização da representação processual, especialmente quanto à apresentação de procuração com poderes específicos, configura vício que impede o desenvolvimento válido do processo. 2. A inércia da parte, mesmo após intimação e concessão de prazo para saneamento, legitima a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A exigência de procuração específica constitui medida legítima, inserida no poder geral de cautela do magistrado, não configurando formalismo excessivo.” </p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados: </strong>CPC, arts. 76, 104, 105, 139, 317, 321, parágrafo único, 485, IV; Código Civil, art. 654, § 1º.</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada:</strong> TJTO, Apelação Cível nº 0011728-98.2025.8.27.2729, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 10.12.2025, DJe 16.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001494-29.2022.8.27.2740, Rel. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, Rel. do Acórdão Helvécio de Brito Maia Neto, j. 16.08.2023, DJe 22.08.2023; TJTO, Apelação Cível nº 0005179-83.2021.8.27.2706, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 09.08.2023, DJe 10.08.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 1.902.345, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 14.02.2022, DJe 18.02.2022.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos as Desembargadoras Estaduais ANGELA ISSA HAONAT e EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos.</p></section> <section> <p>Palmas, 06 de maio de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>