Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0008417-75.2025.8.27.2737/TO
AUTOR: LAGO AZUL PARTICIPACOES EM EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087)
RÉU: ZENIR ALVES RODRIGUES
ADVOGADO(A): JULIO FRANCO POLI (OAB TO04589B)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por LAGO AZUL PARTICIPAÇÕES EM EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ZENIR ALVES RODRIGUES, alegando, em síntese, ser possuidora de uma área rural de 34 hectares em Porto Nacional/TO, registrada sob a Matrícula nº 100.069, e que sofreu esbulho possessório em 03/10/2025.
O pedido de concessão de tutela de urgência liminar possessória foi indeferido por este Juízo em 13/10/2025, ante a ausência de comprovação inequívoca da posse anterior e a fragilidade da prova do esbulho.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 26) foram conhecidos e rejeitados em 28/10/2025 (Evento 28).
A audiência de conciliação foi designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Porto Nacional para o dia 25/02/2026 (Evento 33), ocasião em que restou infrutífera a tentativa de autocomposição (Evento 49).
O réu apresentou contestação, evento 53, arguindo, preliminarmente, a suspensão do processo por prejudicialidade externa em virtude da tramitação do processo nº 0007913-74.2022.8.27.2737, no qual se discute a validade e a regularidade do domínio da área litigiosa. No mérito, sustentou exercer posse justa, mansa, pacífica e de boa-fé baseada em registros paroquiais de 1857 e 1858. Ao final, formulou pedido contraposto de proteção possessória e indenização por perdas e danos.
A parte autora apresentou réplica, rebatendo a preliminar de prejudicialidade externa e sustentando a autonomia da tutela possessória (Evento 59). Denunciou que o réu utilizou jurisprudência inexistente e adulterada em sua peça de defesa, requerendo sua condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, bem como a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apuração de infração ética.
Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 60), o réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da autora e na inquirição de testemunhas (Evento 66). A autora, por sua vez, requereu prova pericial técnica de engenharia e agrimensura, prova testemunhal, depoimento pessoal do réu e inspeção judicial (Evento 67).
Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Da Preliminar de Prejudicialidade Externa e da Inexistência de Suspensão Processual
O réu pleiteia a suspensão do processo com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a validade do título de propriedade do imóvel está sendo discutida na Ação de Registro Público nº 0007913-74.2022.8.27.2737 (Evento 53).
Contudo, a preliminar de prejudicialidade externa não merece acolhimento. O ordenamento jurídico pátrio consagra a separação absoluta entre o juízo possessório (jus possessionis) e o juízo petitório (jus possidendi). A lide em apreço cinge-se estritamente à proteção do estado de fato da posse, sendo irrelevante a discussão acerca da validade do título de propriedade ou de registros imobiliários para o deslinde da tutela possessória imediata.
O artigo 1.210, § 2º, do Código Civil e o artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil são expressos ao estabelecer que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta a manutenção ou a reintegração de posse. Portanto, a pendência de ação que discuta o domínio ou a nulidade de registros cartorários não constitui causa de suspensão para o interdito possessório.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento consolidado de que a autonomia entre os juízos possessório e petitório afasta a prejudicialidade externa e a necessidade de suspensão do feito, conforme se extrai do seguinte precedente.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE INDEFERE SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, "A" DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUTONOMIA ENTRE OS JUÍZOS POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Imissão na Posse que indeferiu o pedido de suspensão do processo e deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela parte autora, ora Agravada. A medida concedida determinou que os réus, ora Agravantes, se abstenham de realizar novas construções ou intervenções no imóvel litigioso. 2. Os Agravantes defendem a necessidade de suspensão do feito, com fundamento na existência de prejudicialidade externa, decorrente de controvérsia sobre a prescrição aquisitiva do mesmo bem, que ainda estaria pendente de solução definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a existência de discussão sobre usucapião, inclusive em processo autônomo no qual a pretensão principal foi julgada improcedente, configura hipótese de prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC) apta a impor a suspensão de Ação de Imissão na Posse ajuizada pelo titular do domínio registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A suspensão do processo por prejudicialidade externa pressupõe uma relação de dependência direta e necessária entre as causas, de modo que o julgamento de uma seja pressuposto lógico indispensável para a solução da outra. 5. No caso, a alegação de usucapião, embora relevante como matéria de defesa, não impõe a paralisação da ação de imissão na posse, dada a autonomia existente entre os juízos possessório e petitório. A posse pode ser discutida com base no domínio independentemente da análise fática da posse qualificada. 6. A tese de usucapião relativa ao imóvel já foi objeto de apreciação judicial em ação própria, cujo pedido foi julgado improcedente, com a decisão confirmada por instâncias superiores. A mera pendência de recursos extraordinários, desprovidos de efeito suspensivo automático, ou o fato de os Agravantes terem figurado como opositores naquela demanda, não constitui fundamento jurídico suficiente para caracterizar a prejudicialidade externa e obstar o prosseguimento da ação de imissão na posse. 7. A decisão de primeiro grau foi proferida com prudência, pois não determinou a imissão imediata na posse, mas limitou-se a deferir medidas de natureza conservatória, como a abstenção de novas construções e a expedição de mandado de constatação para apurar a situação fática do imóvel. Tais providências visam a preservar o estado da área litigiosa e a instruir adequadamente o processo, não acarretando prejuízo irreparável aos Agravantes que justifique a suspensão do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. A suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, exige uma relação de dependência direta e insanável entre as causas, não se configurando pela mera existência de ação de usucapião, dada a autonomia entre os juízos possessório e petitório. 2. A alegação de usucapião como matéria de defesa em ação de imissão na posse não impõe a suspensão do feito, especialmente quando a pretensão aquisitiva já foi julgada improcedente em ação própria, com decisão confirmada em instâncias superiores, ainda que pendentes recursos sem efeito suspensivo."1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004154-77.2026.8.27.2700, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 27/05/2026, juntado aos autos em 01/06/2026 13:13:51)
No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça reafirma a inexistência de dependência lógica necessária entre a ação possessória e as demandas que discutem a validade do título dominial, conforme se observa a seguir.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA CONTRA O PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO. ADJUDICAÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA LÓGICA. TÍTULO DOMINIAL REGISTRADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SUSPENSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína/TO que, em ação de imissão na posse, indeferiu o pedido de suspensão do processo, afastando a alegada prejudicialidade externa decorrente da tramitação de ação anulatória. A adjudicação do imóvel decorreu de sentença proferida em ação de execução, posteriormente objeto de ação rescisória, a qual foi extinta sem resolução do mérito. II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a tramitação de ação anulatória, ajuizada em face do proprietário originário do imóvel, configura prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão da ação de imissão na posse de terceiro adquirente, nos termos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A prejudicialidade externa exige a existência de relação de dependência lógica necessária entre as demandas, o que não se verifica quando se contrapõem a ação de imissão na posse ajuizada por terceiro adquirente e a ação anulatória proposta em face do proprietário originário do imóvel. 4. A adjudicação do imóvel em processo judicial e o posterior registro imobiliário conferem presunção relativa de legitimidade ao título dominial, inexistindo decisão judicial vigente que suspenda sua eficácia ou reconheça, ainda que provisoriamente, sua invalidade. 5. A ação rescisória anteriormente ajuizada em face da decisão que embasou a adjudicação foi extinta sem resolução do mérito, não subsistindo qualquer óbice judicial ao exercício do direito de propriedade pelo Agravado. 6. A ação de imissão na posse possui pedido e causa de pedir distintos da ação anulatória, inexistindo dependência lógica absoluta entre os objetos, sendo insuficiente a mera expectativa de eventual procedência da demanda anulatória para justificar a paralisação do feito possessório. IV - DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento não provido, restando prejudicada a análise do agravo interno, mantida incólume a decisão recorrida. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0018180-17.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 25/02/2026, juntado aos autos em 23/03/2026 20:24:13)
Desse modo, a rejeição da preliminar de prejudicialidade externa e o indeferimento do pedido de suspensão do processo são medidas que se impõem.
2.2. Da Litigância de Má-Fé por Uso de Jurisprudência Inexistente e Adulterada
A parte autora demonstrou que o réu, em sua contestação, utilizou precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça inexistentes ou com dados e ementas deliberadamente adulterados.
Especificamente, o réu citou o REsp 1.296.964/MG, atribuindo-lhe tese sobre prejudicialidade externa relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, o qual não corresponde aos registros oficiais do STJ. Ademais, indicou o REsp 466.500/RS como julgado pela Quarta Turma e relatado pelo Ministro Ruy Rosado de Aguiar em 2003, quando, na realidade, o referido recurso foi julgado pela Primeira Turma, sob a relatoria da Ministra Denise Arruda em 2006, versando sobre matéria totalmente alheia à ementa apresentada na defesa. Também se verificou a falsidade do AgInt no REsp 1.702.744/SP.
A conduta de apresentar jurisprudência forjada ou adulterada em juízo, comumente associada ao uso inadequado de ferramentas de inteligência artificial generativa sem a devida revisão humana, configura grave violação aos deveres ético-processuais de lealdade, boa-fé e cooperação (artigo 6º e artigo 77, inciso I, do Código de Processo Civil). Tal expediente caracteriza atuação temerária e alteração da verdade dos fatos, ensejando a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pune com rigor a apresentação de peças fundamentadas em precedentes fictícios, reconhecendo a inépcia da fundamentação e o caráter temerário da conduta, conforme julgado deste Colegiado.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL EIVADA DE VÍCIO ESTRUTURAL COM FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA INEXISTENTE. INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SANEAMENTO. UTILIZAÇÃO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL SEM REVISÃO HUMANA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguiu o processo sem resolução de mérito, aplicou multa por litigância de má-fé e determinou a expedição de ofício à OAB/TO, sob o fundamento de que a peça inaugural continha vício estrutural decorrente da apresentação de jurisprudência inexistente, produzida por inteligência artificial sem revisão humana. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a emenda apresentada pelo autor possuía aptidão para sanar o vício da petição inicial;(ii) estabelecer se a conduta do apelante configura litigância de má-fé, legitimando a multa aplicada e a comunicação à OAB/TO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial contém vício estrutural, pois seus fundamentos jurídicos se baseiam em precedentes inexistentes, artificiais ou manipulados, comprometendo o núcleo lógico da causa de pedir e impossibilitando a compreensão da controvérsia, nos termos dos arts. 319, III, e 330, I e § 1º, I, do CPC. 4. A utilização de inteligência artificial generativa sem adequada revisão humana, expressamente confessada pelo patrono, evidencia precariedade da fundamentação, revelando que a irregularidade não se limita a erro formal. 5. A emenda apresentada não possui aptidão para sanar o vício, porque a correção demandaria reconstrução integral da tese jurídica, o que extrapola o alcance do art. 321 do CPC e afasta a incidência da primazia do julgamento de mérito. 6. O princípio da cooperação (CPC, art. 6º) não autoriza o recebimento de peças processuais cuja argumentação se sustenta em informações inverídicas, artificiais ou sem respaldo normativo. 7. A inserção de precedentes inexistentes, utilizados como pilares da tese deduzida, configura conduta temerária e caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V, do CPC, sobretudo diante do dever de supervisão humana qualificada reiterado pela OAB e pela jurisprudência pátria. 8. A expedição de ofício à OAB/TO decorre logicamente dos indícios de infração ético-disciplinar, competindo à Ordem apreciar a conduta profissional, inexistindo irregularidade no ato judicial. 9. A jurisprudência citada na sentença reforça que o uso de inteligência artificial sem revisão mínima, resultando na apresentação de precedentes fictícios ou deturpados, configura comportamento temerário apto a ensejar a penalidade de má-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de petição inicial fundamentada em jurisprudência inexistente produz vício estrutural insanável, que legitima o indeferimento da inicial e impede o aproveitamento da emenda prevista no art. 321 do CPC; 2. A utilização de inteligência artificial sem revisão humana adequada, resultando na criação ou manipulação de precedentes, caracteriza atuação temerária e enquadra-se na hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, V, do CPC; 3. A expedição de ofício à OAB é medida legítima diante de indícios de violação ética, integrando o poder-dever do Judiciário de comunicar fatos relevantes à fiscalização profissional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 77, 80, V, 319, III, 321, 330, I e § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Reclamação (trecho do agravo regimental transcrito na decisão); TJ-PR, AgInt nº 00061137320258160033, Rel. Juiz Juan Daniel Pereira Sobreiro, j. 29.09.2025; TJ-MS, AgInt Cível nº 0809784-83.2022.8.12.0002, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 15.10.2025.1 (TJTO, Apelação Cível, 0028291-70.2025.8.27.2729, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 10/12/2025, juntado aos autos em 15/12/2025 15:28:19)
A utilização de jurisprudência artificialmente fabricada atenta contra a dignidade da jurisdição e autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé, conforme o seguinte precedente qualificado.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE VIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS (ART. 1.030, V, CPC). AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE INCABÍEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR CONFORMIDADE COM O TEMA REPETITIVO Nº 1.132/STJ (ART. 1.030, I, "B", CPC). APLICAÇÃO DE PRECEDENTES QUALIFICADOS DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, V, CPC). USO DE JURISPRUDÊNCIA FORJADA POR INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO. EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, no juízo de admissibilidade do Recurso Especial, proferiu três pronunciamentos autônomos: (i) inadmitiu o recurso com base no art. 1.030, V, do CPC, por ausência dos requisitos formais e pressupostos recursais; (ii) negou-lhe seguimento com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese repetitiva firmada no Tema 1.132 do STJ; e (iii) aplicou multa por litigância de má-fé, prevista no art. 80, V, do CPC, em razão da tentativa de indução do juízo a erro mediante uso de jurisprudência artificialmente fabricada. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível Agravo Interno contra decisão que inadmite Recurso Especial com base no art. 1.030, V, do CPC; (ii) saber se é válida a negativa de seguimento ao Recurso Especial, fundada na conformidade do acórdão recorrido com a tese do Tema Repetitivo nº 1.132/STJ; (iii) saber se é legítima a imposição de multa por litigância de má-fé, diante do uso doloso de jurisprudência inexistente, forjada com inteligência artificial. III. Razões de decidir: 3. O Agravo Interno é incabível contra decisão que inadmite Recurso Especial com base no art. 1.030, V, do CPC, por configurar erro grosseiro, que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4. A negativa de seguimento ao Recurso Especial é válida, pois o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.132/STJ, sendo suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual, ainda que devolvida por "endereço insuficiente". 5. A imposição de multa por litigância de má-fé é juridicamente adequada, pois restou comprovado que a parte agravante apresentou jurisprudência inexistente, fabricada por ferramenta de inteligência artificial, com o objetivo de simular dissídio e induzir o julgador a erro, o que configura conduta dolosa nos termos do art. 80, V, do CPC. IV. Dispositivo e tese: 6. Agravo Interno não conhecido quanto ao capítulo que inadmitiu o Recurso Especial com base no art. 1.030, V, do CPC; conhecido quanto aos demais capítulos e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível Agravo Interno contra decisão que inadmite Recurso Especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo caracterizado erro grosseiro. 2. É válida a negativa de seguimento ao Recurso Especial fundada no Tema Repetitivo nº 1.132/STJ, ainda que a notificação extrajudicial tenha sido devolvida por 'endereço insuficiente'. 3. A apresentação de jurisprudência forjada por inteligência artificial configura litigância de má-fé e autoriza a aplicação de multa, nos termos do art. 80, V, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, I, "b", e V; 1.042; 77, II; 80, V; 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.681.269/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.12.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.05.2024; STJ, AgInt na Rcl n. 45.384/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 2ª Seção, j. 30.04.2024; STJ, REsp 1.951.662/RS, Tema 1.132.1 (TJTO, Apelação Cível, 0031314-58.2024.8.27.2729, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 18/12/2025, juntado aos autos em 16/01/2026 14:00:36)
Diante da gravidade da conduta do réu, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 81 do Código de Processo Civil.
Entretanto, deixo de aplicar cumulativamente a multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, a fim de evitar o bis in idem, uma vez que a conduta já foi devidamente sancionada pela litigância de má-fé.
Por fim, considerando que a conduta profissional do advogado subscritor da contestação apresenta indícios de infração ético-disciplinar, determino a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional Tocantins (OAB/TO), instruído com cópias da contestação (Evento 53), da réplica (Evento 59) e desta decisão, para que sejam adotadas as providências cabíveis, em observância ao artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil.
2.3. Do Saneamento e da Organização do Processo
Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo a organizar a instrução probatória.
2.3.1. Delimitação das Questões de Fato (Pontos Controvertidos)
A atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato:
a) o efetivo exercício da posse anterior pela parte autora sobre a área rural de 34 hectares registrada sob a Matrícula nº 100.069 (Evento 21);
b) a ocorrência do alegado esbulho possessório praticado pelo réu, consistente na derrubada de cercas antigas e na abertura de novas picadas (Evento 21);
c) a data em que ocorreu o suposto esbulho possessório (Evento 21);
d) a natureza da posse exercida pelo réu, se de boa-fé e justa, ou se injusta, violenta ou clandestina (Evento 53);
e) a existência de benfeitorias e a ocorrência de danos materiais ou lucros cessantes aptos a ensejar indenização, conforme alegado no pedido contraposto (Evento 53).
2.3.2. Delimitação das Questões de Direito
As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em:
a) o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil para a concessão da reintegração de posse;
b) a aplicabilidade da proteção possessória em face da autonomia dos juízos possessório e petitório (artigo 1.210, § 2º, do Código Civil e artigo 557 do Código de Processo Civil);
c) a viabilidade jurídica do pedido contraposto e do pleito indenizatório formulado pelo réu (artigo 556 do Código de Processo Civil).
2.3.3. Distribuição do Ônus da Prova
A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito (posse anterior, esbulho, data e perda da posse) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como dos fatos constitutivos de seu pedido contraposto.
2.3.4. Das Provas Admitidas
Para a elucidação dos pontos controvertidos, defiro as seguintes provas:
a) Prova Pericial Técnica de Engenharia e Agrimensura: indispensável para realizar o levantamento topográfico georreferenciado da área, verificar a sobreposição de terras, atestar a cronologia e a existência de vestígios de cercas antigas e novas, e esclarecer o conflito cadastral registrado no CAR;
b) Prova Oral: consistente no depoimento pessoal do réu, no depoimento pessoal do representante legal da autora e na inquirição de testemunhas a serem arroladas pelas partes;
c) Inspeção Judicial: o pedido formulado pela autora terá sua conveniência e oportunidade apreciadas por este Juízo após a conclusão dos trabalhos periciais e a realização da audiência de instrução, caso subsistam dúvidas fáticas.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e organizo o processo nos seguintes termos:
a) REJEITO a preliminar de prejudicialidade externa e INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pelo réu (Evento 53);
b) ACOLHO o pedido da autora (Evento 59) para condenar o réu ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 80, incisos II e V, e no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil;
c) DETERMINO ao cartório que expeça ofício à Ordem dos Advogados do Brasil — Seccional Tocantins (OAB/TO), instruído com cópias da contestação (Evento 53), da réplica (Evento 59) e desta decisão, para a apuração de eventual infração ético-disciplinar pelo advogado subscritor da peça de defesa, nos termos do artigo 77, § 6º, do Código de Processo Civil;
d) para a produção da prova pericial, nomeio a empresa SMART PERÍCIAS – CNPJ nº 33.663.989/0001-72, representada por Alcides Goelzer de Araújo – OAB/PR nº 69.907, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar profissional habilitado, preferencialmente com especialização no objeto da ação, o qual deverá, no mesmo prazo, manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Os honorários periciais deverão ser suportados pela parte que requereu a perícia.
e) fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil) para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso queiram;
f) DETERMINO ao cartório que inclua o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, a qual se realizará na MODALIDADE MISTA (PRESENCIAL e ONLINE);
g) no dia e hora aprazados, as partes e as testemunhas que disponham de telefone celular com internet serão ouvidas por este meio, devendo as partes providenciar que se conectem;
h) em caso de frustradas as tentativas de participação na audiência virtual, ou nos casos em que as testemunhas não disponham de telefone celular com pacote de internet ou de computador com webcam de boa qualidade, DEVERÃO comparecer no fórum para a realização da audiência na sala de audiências;
i) em caso de não comparecimento das testemunhas na audiência, sem justificativa prévia, NÃO haverá redesignação do ato para oitiva das mesmas;
j) fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas pelas partes, sob pena de preclusão, observados os limites do artigo 357, §§ 4º e 6º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.
Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim
Juiz de Direito