Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0000706-93.2017.8.27.2706/TO REQUERENTE: MURYLLO DOS SANTOS ARAUJO
ADVOGADO(A): THIAGO MAGALHÃES RAMOS (OAB TO007419)
ADVOGADO(A): ELIONAI RODRIGUES DA SILVA (OAB TO006126)
ADVOGADO(A): GIOVANNA LAGARES BALDUINO (OAB TO014132)
REQUERIDO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA- DEPARTAMENTO REGIONAL DO TOCANTINS
ADVOGADO(A): CABRAL SANTOS GONÇALVES (OAB TO000448)
ADVOGADO(A): AMANDA PEDREIRA LOPES (OAB TO008429)
ADVOGADO(A): GEDEON BATISTA PITALUGA JUNIOR (OAB TO002116)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto: REJEITO os argumentos expendidos pelo executado no Evento 227, uma vez que a resistência apresentada nos Eventos 179 e 198 mostrou-se juridicamente infundada e protelatória, conforme fundamentação supra. FIXO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS para a fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo (multa de má-fé atualizada), com fulcro no artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que tal verba, por possuir natureza de sanção processual decorrente da ausência de pagamento voluntário e resistência na fase executiva, não é abrangida pela suspensão da gratuidade da justiça no que tange à sua incidência sobre a multa de má-fé, seguindo a sorte do principal (art. 98, §4º, CPC). DETERMINO a expedição de nova ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, no valor remanescente do débito (conforme Evento 189, deduzindo-se o valor já levantado e acrescendo-se a multa e honorários do art. 523, §1º, se incidentes, e os honorários ora fixados). A ordem deverá ser realizada com a ferramenta de repetição programada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias. DETERMINO a realização de pesquisa de veículos em nome do executado perante o sistema RENAJUD. Caso sejam localizados bens sem restrições pretéritas de alienação fiduciária ou gravames impeditivos, proceda-se à imediata restrição de transferência. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cálculo atualizado e discriminado do débito, contemplando o valor remanescente da multa, a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC (ante a ausência de pagamento voluntário certificada anteriormente), bem como a verba honorária fixada no item 2 desta decisão. Sendo infrutíferas as diligências acima, ou localizados veículos, ouça-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez dias). ADVIRTO o executado de que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação cumulativa de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso II, do CPC. Intime-se e cumpra-se.