Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000674-28.2017.8.27.2726/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
ADVOGADO(A): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB PA010176)
DESPACHO/DECISÃO
O relatório é dispensável. DECIDO.
O Conselho Nacional de Justiça instituiu a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB por meio do Provimento nº 39/2014, a qual visa promover a busca de bens do devedor em todo o território nacional, bem como comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, constitui ferramenta criada pelo CNJ através do Provimento n. 47/2015, é uma"ferramenta tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral" (https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/), sendo certo que o seu acesso pode ser feito por iniciativa da própria parte interessada, sendo dispensável a intervenção do Judiciário para a sua realização.
O SREI não foi criado para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. O banco de dados é acessível à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Ressalte-se ainda, que o Poder Judiciário deve consultar o sistema SREI para a obtenção de informações sobre a existência de imóveis do executado quando não houver outros meios para que o exequente as obtenha, visto que a localização de bens do devedor para satisfazer a execução é ônus do credor (art. 524, VII, do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DETERMINO o cadastrado de indisponibilidade de bens em nome da(s) parte(s) Executada(s) na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, conforme previsto no Provimento nº 39/2014 do CNJ, até o limite do valor exequendo.
INDEFIRO o pedido ora postulado, com fundamento no Provimento nº 89/2019 do CNJ e no art. 37 da Lei nº 13.465/2017, bem como a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora ou sendo localizados bens insuficientes para garanti-la, intime-se a parte Exequente, por meio de seu advogado constituído e pessoalmente, para que promova o regular andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III do CPC.
Inexistindo bens, fica desde logo mantida a suspensão nos termos da Decisão de evento 198, DECDESPA1.
Ao concluir, certifique-se o cumprimento integral do ato judicial ou a impossibilidade de cumpri-lo, indicando o(s) respectivo(s) evento(s).
Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada pelo sistema eletrônico.