Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0004472-69.2023.8.27.2731/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004472-69.2023.8.27.2731/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: MESSIAS RODRIGUES DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): HYORRANNY MONIQUE QUEIROZ BORGES (OAB GO051362)
APELANTE: MAUROBRAULIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (RÉU)
ADVOGADO(A): ARNEZIMARIO JUNIOR MIRANDA DE ARAUJO BITTENCOURT (OAB TO02611B)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO MARCELO MARIN (OAB TO005902)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL CUMULADA COM PEDIDOS POSSESSÓRIOS E INDENIZATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. DIREITO DE INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel rural cumulada com pedidos possessórios e indenizatórios, declarou rescindido o contrato, determinou a reintegração de posse do imóvel ao autor condicionada ao pagamento das benfeitorias realizadas pelo réu, com direito de retenção, condenou o autor à restituição da quantia paga a título de entrada e rejeitou os demais pedidos indenizatórios.
2. O autor pretende afastar a indenização por benfeitorias e o direito de retenção. O réu sustenta que exerce posse autônoma sobre o imóvel, desvinculada do contrato celebrado.
3. A sentença rescindiu o contrato por culpa exclusiva do autor e reconheceu o direito do réu à indenização por benfeitorias úteis e necessárias, a serem apuradas em liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso do réu pode ser conhecido quando apresenta tese inédita de posse autônoma e documento apresentado apenas em grau recursal; e (ii) saber se o réu possui direito à indenização por benfeitorias úteis e necessárias e ao direito de retenção, diante da rescisão do contrato de promessa de compra e venda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece do recurso do réu quando veicula tese não apresentada na instância de origem, consistente na alegação de posse autônoma desvinculada do contrato, o que configura inovação recursal vedada pelo art. 1.014 do CPC.
6. A juntada de documento apenas em grau recursal, destinado a comprovar fato anterior e sem demonstração de impossibilidade de apresentação na fase instrutória, não se enquadra nas hipóteses do art. 435 do CPC.
7. O autor não impugnou oportunamente a existência das benfeitorias realizadas no imóvel, limitando-se a alegar ausência de direito à indenização em razão da suposta má-fé do possuidor, o que torna incontroverso o fato relativo à realização das melhorias.
8. A posse exercida pelo réu decorreu de contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes e permaneceu legítima durante a vigência do negócio jurídico, inexistindo prova de má-fé.
9. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias e ao direito de retenção até o pagamento do valor correspondente, nos termos do art. 1.219 do CC, sob pena de enriquecimento sem causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso de apelação interposto pelo réu não conhecido. Recurso de apelação interposto pelo autor parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
Tese de julgamento: “1. Não se conhece de apelação que apresenta tese jurídica inédita não deduzida na instância de origem, por configurar inovação recursal vedada pelo CPC. 2. O possuidor que exerce a posse em razão de contrato de promessa de compra e venda, rescindido posteriormente, tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias e ao direito de retenção, quando ausente prova de má-fé.”
ACÓRDÃO
A egrégia 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, 1) NÃO CONHECER do recurso interposto por Maurobraulio Rodrigues do Nascimento, por inovação recursal; e 2) CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto por Messias Rodrigues do Nascimento e, nesta parte, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários de sucumbência para 12% em favor dos causídicos de ambas as partes, observada, todavia, a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade judiciária, nos termos do voto da Relatora Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.
Palmas, 15 de abril de 2026.