Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 0007144-23.2026.8.27.2706/TO
EXEQUENTE: HD3 COMERCIAL TECNICA LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA TEIXEIRA (OAB GO021396)
SENTENÇA
Dispensado relatório conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Com efeito, o pedido de desistência pela parte autora (evento 08) impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito e sem necessidade de anuência da parte requerida, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a saber:
"ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).”
POSTO ISTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência da ação pela parte autora e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento, após trânsito em julgado. Sem custas nem honorários nessa fase (artigo 55 da Lei 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se.