Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0032300-61.2014.8.27.2729/TO
RÉU: ALICE PRÓSPERO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): TIAGO AIRES DE OLIVEIRA (OAB TO002347)
ADVOGADO(A): MICHEL JAIME CAVALCANTE (OAB TO006478)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por ALICE PRÓSPERO DOS SANTOS, por meio da qual requer, em caráter de urgência, o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que possuem natureza alimentar, por serem provenientes de proventos de aposentadoria, portanto, impenhorável, nos termos no art. 833, IV do Código de Processo Civil, bem como pugna, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Requer, portanto, o imediato desbloqueio de tais valores. Junta documentos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Pois bem! Cumpre observar que, por se tratar a impenhorabilidade de matéria de ordem pública, a qual pode ser inclusive reconhecida de ofício, é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública Exequente, a fim de que se manifeste acerca do pedido formulado nos autos, para a sua análise por este juízo. Nesse sentido, transcrevo abaixo o seguinte julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. Para o cabimento da exceção de pré-executividade, são exigidos certos critérios, quais sejam, que a matéria possa ser conhecida de ofício, a qualquer tempo, e que esteja ligada à admissibilidade da execução e, ainda, que o vício a ser constatado seja de fácil percepção, pois deve ser verificado de antemão pelo magistrado. A impenhorabilidade poderá ser reconhecida de oficio, porquanto se trata de nulidade absoluta, prevalecendo o interesse de ordem pública, podendo ser argüida em qualquer fase ou momento, inclusive através de exceção de pré-executividade.” (TJ-MG - AI: 10000210956637001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2021)
Assim, superada esta questão, passo a análise do pedido de desbloqueio formulado nos autos.
O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 833, IV, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Nesse sentido, segue jurisprudência:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. ART. 933, IV E §2º, CPC. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1- A leitura conjunta do artigo 833, inciso IV e § 2º do Código de Processo Civil, revela que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como, às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
2- Neste aspecto, tem-se por evidenciado o êxito recursal, haja vista que a agravante logrou êxito em evidenciar que dos valores bloqueados, R$ 1.055,27 (um mil e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos) referem-se à remuneração advinda de sua aposentadoria.
3- Agravo de instrumento conhecido e provido, com a suspensão do bloqueio on-line efetivado na conta bancária da ora agravante, (Banco Bradesco), no montante de R$ 1.055,27 (um mil e cinquenta e cinco reais e vinte e sete centavos).”
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0013598-76.2022.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 07/12/2022, DJe 09/12/2022 10:27:37)
Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente dos extratos bancários e dos demonstrativos de pagamento, evento 261, verifica-se, em juízo de cognição sumária, que os valores objeto da constrição decorrem de proventos de aposentadoria percebidos pela executada junto ao IGEPREV, posteriormente transferidos entre contas bancárias de sua própria titularidade, circunstância que, por si só, não descaracteriza a natureza alimentar da verba.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a transferência de valores entre contas de mesma titularidade não afasta a proteção conferida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil, permanecendo íntegra a impenhorabilidade quando comprovada a origem alimentar dos recursos.
Diante desse contexto, presentes os elementos que evidenciam a natureza alimentar da quantia constrita, impõe-se o imediato levantamento da indisponibilidade incidente sobre os valores bloqueados.
No tocante ao pedido subsidiário de reconhecimento da prescrição intercorrente, observa-se que sua apreciação demanda a prévia manifestação da exequente, em observância ao contraditório, especialmente diante da necessidade de análise dos marcos interruptivos e suspensivos eventualmente existentes no curso da execução.
ANTE O EXPOSTO, conforme os fundamentos acima expostos, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EXECUTADA no evento 261, PET1, o que faço para determinar a expedição de Alvará para levantamento/transferência dos valores constritos via Sisbajud no evento 255, TERMOPENH1, no montante de R$ 10.569,89 (dez mil quinhentos e sessenta e nove reais e oitenta e nove centavos), com seus respectivos rendimentos, perante a conta do Banco do Brasil, porquanto impenhoráveis.
Sem prejuízo, em regular prosseguimento da ação, INTIMO a Exequente a fim de que se manifeste nos autos acerca da alegação de prescrição intercorrente suscitada pela executada, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após manifestação nos autos, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.