Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Reclamação Pré-processual Nº 0049602-20.2025.8.27.2729/TO
RECLAMANTE: HM ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO FRANCO ANDRADE PIRES (OAB TO010947)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (ev. 40), opostos em razão de que na sentença proferida houve obscuridade sobre quem deve pagar a multa por ausência injustificada em audiência (item 75 da tabela IX da Lei 4.240/2023).
É o breve relato essencial.
DECIDO.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
No caso concreto, verifica-se que na sentença prolatada houve erro material ao dispor sobre a punição prevista no art. 12, §2º, da Lei nº 4.240/2023 no dispositivo da sentença no evento 35.
Pelo exposto, com fulcro no art. 1022, inciso III, do CPC, acolho em parte os embargos de declaração, a fim corrigir o erro material retirando a parte que trata sobre a aplicação da multa, mantendo-se inalterada o restante da sentença:
“Trata-se de procedimento Pré-processual em que não há instauração de processo judicial e no qual a parte autora, por intermédio de seu patrono, informa que não tem mais interesse no presente feito e, assim, requer a desistência da Reclamação pré-processual.
Posto isto, HOMOLOGO a desistência da demanda e, via de consequência, nos termos do art. 485, VIII do CPC declaro extinto o pré-processo sem resolução de mérito.
Transitada em julgado, baixem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se."
Cumpra-se.