Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0001816-43.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: MARIA DO BONFIM GOMES DE SA
ADVOGADO(A): JADER MOREIRA DE MORAIS (OAB TO008739)
REQUERIDO: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c suprimento judicial de vontade, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DO BONFIM GOMES DE SA em face do DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS, por meio da qual a parte autora busca a transferência da propriedade do veículo VW/Saveiro 1.6 CS, ano/modelo 2011/2012, placa MWR-1285, RENAVAM 0033397234, chassi 9BWKB45U3CP049037, registrado, à época da aquisição, em nome de empresa vendedora posteriormente baixada perante a Junta Comercial.
Dispensado o relatório.
Decido.
1. Da Perda Superveniente do Objeto e da Extinção sem Resolução do Mérito
A parte autora informou, na petição constante do evento 26, PET_INTERCORRENTE1, que a obrigação de fazer deduzida na petição inicial foi integralmente satisfeita na via administrativa, tendo o DETRAN/TO promovido, espontaneamente, a transferência da propriedade do veículo para o seu nome.
Tal satisfação encontra-se comprovada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo juntado no evento 26, PET_INTERCORRENTE1, do qual consta MARIA DO BONFIM GOMES DE SA como proprietária do veículo de placa MWR1C85, emitido em 18/5/2026, circunstância que torna incontroversa a efetivação do ato administrativo cuja determinação judicial constituía o objeto da presente demanda.
A própria autarquia requerida, na contestação do evento 14, CONT1, já havia sinalizado a inexistência de óbice à transferência da propriedade do veículo, ao juntar o Memorando nº 23/2026/GERCILV (evento 14, ANEXO2), por meio do qual a Gerência de Cadastro, Inspeção e Licenciamento de Veículos do DETRAN/TO reconheceu expressamente que o registro de baixa da empresa vendedora, ocorrido em 27/4/2022, é posterior ao registro da comunicação de venda, realizado em 18/3/2015, razão pela qual não havia impedimento legal à efetivação do serviço.
O interesse processual pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional para a tutela do direito alegado. Uma vez satisfeita a obrigação de fazer na via administrativa, antes da prolação da sentença, desaparece a utilidade de provimento jurisdicional destinado a determinar a prática de ato já efetivado, o que evidencia a perda superveniente do interesse processual e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;"
Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência:
"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PERDA OBJETO - MULTAS E PONTUAÇÃO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. - Verificado que os argumentos deduzidos no apelo, ao seu modo, impugnam as razões de decidir da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade que não pode ter aplicação banal - A consumação da transferência do veículo enseja perda do objeto da pretensão de obrigação de fazer, uma vez que atendida à finalidade da pretensão - O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que é obrigatória a comunicação de venda do veículo pelo vendedor no prazo de sessenta dias, caso expirado o prazo de trinta dias conferido ao comprador para providenciar a transferência de propriedade, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas até a data da comunicação - O inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação por dano moral, salvo quando demonstrada circunstância excepcional que atinja os direitos da personalidade, o que não se verifica no caso concreto. (TJ-MG - Apelação Cível: 50054310520248130210, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 09/12/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2025)".
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO JUNTO AO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer, determinando que o réu promovesse a transferência da propriedade de um veículo automotor para seu nome ou para o de terceiro comprador, sob pena de multa diária. O autor alegou que, apesar da venda do bem, a transferência não foi formalizada, resultando na cobrança de débitos tributários em seu nome. O réu, por sua vez, sustentou que a comunicação de venda foi realizada junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) antes da prolação da Sentença, com a consequente transferência dos débitos ao novo proprietário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a obrigação imposta na Sentença deveria ser mantida, considerando a alegação de que a transferência do veículo foi efetivamente realizada antes da decisão de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos autos evidencia que a comunicação de venda do veículo foi formalizada junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) antes da prolação da Sentença, bem como que os débitos foram assumidos pelo novo proprietário. 4. A transferência da propriedade do veículo configura a efetiva satisfação da obrigação, o que caracteriza a perda superveniente do objeto da ação, tornando desnecessária a determinação judicial de transferência compulsória. 5. Contudo, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à demanda deve suportar os ônus sucumbenciais. No caso, a inércia do réu em providenciar tempestivamente a regularização da titularidade do veículo motivou o ajuizamento da ação. 6. Assim, embora reconhecida a perda superveniente do objeto e determinada a extinção do processo sem resolução do mérito, mantém-se a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos termos da Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reconhecer a perda superveniente do objeto e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Mantêm-se os ônus sucumbenciais ao Apelante, que deu causa ao ajuizamento da demanda. Tese de julgamento: 1. A efetiva transferência da propriedade do veículo antes da prolação da Sentença configura a perda superveniente do objeto da ação de obrigação de fazer. 2. O princípio da causalidade impõe que a parte cuja conduta deu ensejo ao ajuizamento da demanda deve arcar com os ônus sucumbenciais, ainda que o processo seja extinto sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 485, VI; Código de Trânsito Brasileiro, art. 134; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJ-TO - Apelação Cível: 00018337120248272722, Relator.: MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, Data de Julgamento: 18/03/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)".
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Assim, comprovada a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
2. Do Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c art. 493, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO a perda superveniente do interesse processual, em razão do cumprimento, na via administrativa, da obrigação de fazer deduzida na petição inicial.
Por conseguinte, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.