Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0010280-71.2022.8.27.2737/TO
RELATOR: Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR
RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS MANTIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I – CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por instituições financeiras em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado para declarar a nulidade de contratos consignados, condenando os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique sua integração.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC.
4. As alegações das embargantes evidenciam mera tentativa de rediscussão do mérito, mediante reiteração de argumentos já apreciados no julgamento do recurso inominado.
5. O acórdão embargado examinou adequadamente as questões relevantes da controvérsia, reconhecendo vício de consentimento na contratação e a falha no dever de informação ao consumidor.
6. A responsabilidade solidária dos fornecedores decorre da integração das instituições financeiras à cadeia de fornecimento do serviço.
7. Inexistindo vícios no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
IV – DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida no acórdão.
2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos declaratórios.
3. Nas relações de consumo, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 48; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362 e Súmula nº 54; TJTO, Agravo de Instrumento, 0003370-37.2025.8.27.2700, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA, julgado em 27/08/2025, juntado aos autos em 09/09/2025 18:11:44; TJTO, Agravo de Instrumento, 0010865-69.2024.8.27.2700, Rel. EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 29/10/2024 17:24:42.
ACÓRDÃO
A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, mantendo-se integralmente a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de março de 2026.