Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0034193-48.2018.8.27.2729/TO
RÉU: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166)
RÉU: RICARDO RODRIGUES NUNES
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB MG091166)
DESPACHO/DECISÃO
No que se refere ao requerimento formulado pelo exequente, evento 161, MANIFESTACAO1, verifica-se que, de fato, por ocasião da decisão que apreciou a petição constante do evento 141, houve manifestação apenas quanto à expedição de alvará em favor da APROETO, remanescendo sem apreciação o pedido de constrição de ativos financeiros para satisfação do saldo residual da execução.
Assim, defiro a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, referente aos honorários advocatícios, até o limite do saldo remanescente informado pelo exequente.
1) Estando consumada a citação da parte executada, e ausente comprovação de quitação dos honorários advocatícios devidos em favor da Fazenda Pública, DEFIRO o pedido da parte Exequente de BLOQUEIO JUDICIAL de valores via SISBAJUD.
2) Formalizada a penhora TOTAL/PARCIAL do valor cobrado, DETERMINO a intimação do(s) executado(s) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou ainda, caso tenha sido citado por edital, na pessoa do curador especial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros;
3) Sobrevindo manifestação, venham conclusos imediatamente; não apresentada manifestação pelo executado, CONVERTO, desde já, a indisponibilidade em penhora e determino a transferência dos valores constritos para conta judicial vinculada a este juízo.
4) Em qualquer caso, juntem-se aos autos o protocolo da ordem de bloqueio e, posteriormente, a respectiva resposta.
5) Após, intime-se a Fazenda Pública a fim de que requeira o que lhe for de direito no prazo de 30 (trinta) dias.
Por outro lado, no tocante ao requerimento formulado pelo advogado Leonardo de Lima Naves, observa-se que a petição de evento 153 noticia a revogação de mandato e requer seu descadastramento dos autos, tendo sido acostados apenas cópia de e-mail e de notificação extrajudicial encaminhados aos constituintes.
Todavia, os documentos juntados não comprovam a efetiva ciência dos executados acerca da renúncia ao mandato, porquanto ausente comprovante de recebimento da notificação ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que os constituintes foram regularmente cientificados, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, intimo o advogado requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovação da ciência dos executados acerca da renúncia ao mandato, mediante apresentação do comprovante de recebimento da notificação ou outro documento idôneo que evidencie a efetiva ciência dos constituintes, sob pena de indeferimento, por ora, do pedido de descadastramento.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema.