Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000181-80.2019.8.27.2726/TO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870)
ADVOGADO(A): ALLAN RODRIGUES FERREIRA (OAB MA007248)
EXECUTADO: RODOLFO RIBEIRO JUNIOR
ADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
O relatório é dispensável. DECIDO.
Não foram encontrados bens passíveis de penhora.
Com fundamento no princípio da efetividade, é pertinente a expedição de certidão para protesto do título executivo judicial, nos termos do artigo 517 do CPC. Assim sendo, forçosa a suspensão do cumprimento de sentença face à inexistência de bens.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, SUSPENDO a execução/cumprimento de sentença por 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional.
EXPEÇA-SE certidão a ser levada a protesto, nos termos da lei, com fundamento no artigo 517 do CPC. Em seguida, encaminhe-se ao Cartório de Protesto Competente via Gise – Sistema Gestão Integrada das Serventias Extrajudiciais, a fim de que proceda ao protesto do título executivo judicial, no prazo de até 5 (cinco) dias.
DECORRIDO o prazo da suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, passa a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC). A partir de então, ORDENO o arquivamento provisório do processo pelo prazo de até 5 (cinco) anos (art. 206, § 5º, I do Código Civil c/c Súm. 150 do STF).
Findo esse prazo, intime-se a parte Exequente para que, no exercício regular do contraditório, tenha a oportunidade de comprovar a eventual existência de fatos impeditivos à incidência da prescrição.
Em seguida, concluam-se os autos para a análise da prescrição intercorrente.
Determino que a escrivania levante a suspensão do autos e após, usando dessa decisão, lance o movimento de: Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
Intimem-se. Cumpra-se.
Miranorte - TO, data certificada pelo sistema.